TJBA - 0534311-49.2017.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLE CARVALHO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:30
Decorrido prazo de CAROLE CARVALHO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ALMIR MOREIRA PASSO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2024 13:13
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0534311-49.2017.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Paraguacu Engenharia Ltda Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Embargado: Almir Moreira Passo Advogado: Raimundo Paes Menezes Filho (OAB:BA3542) Advogado: Almir Moreira Passo (OAB:BA617-B) Embargado: Carole Carvalho Da Silva Advogado: Raimundo Paes Menezes Filho (OAB:BA3542) Advogado: Almir Moreira Passo (OAB:BA617-B) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:47
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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18/01/2024 02:23
Decorrido prazo de PARAGUACU ENGENHARIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:23
Decorrido prazo de ALMIR MOREIRA PASSO em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:46
Decorrido prazo de PARAGUACU ENGENHARIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:46
Decorrido prazo de ALMIR MOREIRA PASSO em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 19:32
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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27/12/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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06/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
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12/10/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/05/2022 00:00
Petição
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18/05/2022 00:00
Publicação
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16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2022 00:00
Mero expediente
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25/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/10/2021 00:00
Expedição de documento
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30/10/2019 00:00
Por decisão judicial
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28/10/2019 00:00
Petição
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26/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2018 00:00
Petição
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20/10/2018 00:00
Publicação
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18/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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21/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2018 00:00
Petição
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28/11/2017 00:00
Publicação
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24/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2017 00:00
Documento
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24/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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21/11/2017 00:00
Petição
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04/10/2017 00:00
Petição
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02/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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28/09/2017 00:00
Mandado
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25/09/2017 00:00
Documento
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14/09/2017 00:00
Publicação
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11/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/09/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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06/09/2017 00:00
Audiência Designada
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05/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2017 00:00
Petição
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24/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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24/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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09/08/2017 00:00
Petição
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04/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/08/2017 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Publicação
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26/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/07/2017 00:00
Liminar
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25/07/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/07/2017 00:00
Publicação
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19/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2017 00:00
Por decisão judicial
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13/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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15/06/2017 00:00
Publicação
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13/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/06/2017 00:00
Cancelamento da distribuição
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08/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2017 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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