TJBA - 0568231-48.2016.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:03
Decorrido prazo de BELARMINA LEAL DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:03
Decorrido prazo de JAILSON COUTO RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:09
Decorrido prazo de LMT COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:09
Decorrido prazo de PATRIMONIAL RIBEIRO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:09
Decorrido prazo de KAELYA LEAL DOS SANTOS RIBEIRO em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 01:11
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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24/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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17/03/2025 15:29
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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07/03/2025 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 13:12
Juntada de informação
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24/02/2025 12:26
Juntada de informação
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24/02/2025 12:26
Juntada de informação
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24/02/2025 12:26
Juntada de informação
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24/02/2025 12:25
Juntada de informação
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19/02/2025 10:44
Juntada de informação
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06/02/2025 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0568231-48.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Lmt Comercio E Servicos Ltda Executado: Antonio Ferreira Dos Santos Executado: Belarmina Leal Dos Santos Executado: Patrimonial Ribeiro Ltda Executado: Jailson Couto Ribeiro Advogado: Gustavo Magalhaes Soto (OAB:BA32793) Executado: Kaelya Leal Dos Santos Ribeiro Advogado: Gustavo Magalhaes Soto (OAB:BA32793) Despacho: Vistos, Com efeito, os autos seguem o seu curso processual, todavia, não há provas do recolhimento das custas processuais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas.
Ademais, as partes, também, devem cooperar, para que ocorra a duração razoável do processo.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”. Desta forma, determino: a) A Intimação da parte autora, por defensor(a), para que recolha as custas judiciais de todos os atos cartorários já praticados, bem como das diligências requeridas, no prazo de 5(cinco) dias, na forma estabelecida na LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023. b) Não sendo o caso da Secretaria praticar o ato ordinatório competente, voltem-me os autos conclusos.
P.I Salvador- BA, 10 de Agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
10/08/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0568231-48.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Lmt Comercio E Servicos Ltda Executado: Antonio Ferreira Dos Santos Executado: Belarmina Leal Dos Santos Executado: Patrimonial Ribeiro Ltda Executado: Jailson Couto Ribeiro Advogado: Gustavo Magalhaes Soto (OAB:BA32793) Executado: Kaelya Leal Dos Santos Ribeiro Advogado: Gustavo Magalhaes Soto (OAB:BA32793) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador, 7 de junho de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LMT COMERCIO E SERVICOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BELARMINA LEAL DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de PATRIMONIAL RIBEIRO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JAILSON COUTO RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de KAELYA LEAL DOS SANTOS RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
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26/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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08/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 01:41
Outras Decisões
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06/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
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13/10/2022 05:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/04/2022 00:00
Publicação
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20/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2022 00:00
Mero expediente
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26/11/2021 00:00
Petição
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26/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2020 00:00
Petição
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22/08/2019 00:00
Publicação
-
19/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Publicação
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21/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/03/2019 00:00
Expedição de documento
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13/06/2017 00:00
Petição
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11/04/2017 00:00
Expedição de Certidão
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28/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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24/03/2017 00:00
Mandado
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17/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
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17/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
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17/03/2017 00:00
Expedição de Mandado
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21/10/2016 00:00
Publicação
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19/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/10/2016 00:00
Mero expediente
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11/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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