TJBA - 8000803-23.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2025 23:59.
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26/09/2025 14:01
Decorrido prazo de ALBERTO SALUSTIANO NASCIMENTO em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:32
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000803-23.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ALBERTO SALUSTIANO NASCIMENTO Advogado(s): KARINA SANTANA BASTOS (OAB:BA59527-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por nos autos da presente demanda. Nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade de justiça é devida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Embora a simples declaração de hipossuficiência possa, em regra, ser suficiente para a concessão do benefício, é igualmente pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal declaração possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos. No caso em apreço, verifica-se que o requerente aufere remuneração líquida mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme comprovado nos documentos anexados aos autos.
Tal valor, por si só, revela-se incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, não se demonstrando que o pagamento das custas processuais e demais despesas do processo comprometerá o sustento do requerente ou de sua família. Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita é voltado àqueles que realmente não dispõem de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, o que não se configura, em princípio, na presente hipótese. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
Contudo, concedo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para realização do preparo, sob pena de deserção. Salvador, data lançada no sistema. Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito -
17/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBERTO SALUSTIANO NASCIMENTO - CPF: *67.***.*90-30 (RECORRENTE).
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29/08/2025 17:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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