TJBA - 8002531-74.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 15:00
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002531-74.2022.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Aline Costa D Eca Advogado: Maria Cristina Carneiro Lima (OAB:BA30210) Executado: Jackson Diogenes Nepomuceno De Oliveira Advogado: Maria Cristina Carneiro Lima (OAB:BA30210) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002531-74.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: ALINE COSTA D ECA e outros Advogado(s): MARIA CRISTINA CARNEIRO LIMA (OAB:BA30210) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA. – SICOOB CRED EXECUTIVO, em face de ALINE COSTA D ECA e JACKSON DIOGENES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, cujas partes transacionaram antes de ter sido sentenciado.
No ID. 458676585, as partes juntaram aos autos a minuta de acordo, requerendo a homologação. É o relatório.
DECIDO.
Não há óbice para a homologação de acordo assinado, quando ambas as partes celebram um transação amigável, buscando por fim ao processo, sendo lícito o objeto da composição, estando os demandantes devidamente representados por advogado.
Referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes, inexistindo qualquer óbice à homologação do acordo.
Com efeito, o Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil DISPENSADAS as custas processuais remanescentes, se houver, na forma da lei (art. 90, § 3.º, do CPC).
Expeça-se ofício, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, após o transito e julgado, arquivem-se com baixa e demais legais LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito em Substituição Durante Férias da Titular (Documento assinado eletronicamente) -
16/09/2024 15:20
Homologada a Transação
-
13/09/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
17/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
16/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8002531-74.2022.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Aline Costa D Eca Advogado: Maria Cristina Carneiro Lima (OAB:BA30210) Executado: Jackson Diogenes Nepomuceno De Oliveira Advogado: Maria Cristina Carneiro Lima (OAB:BA30210) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas Rua da Saúde, nº 52, Centro, Lauro De Freitas-BA, CEP 42700-000.
Telefone: 71 3283-1917 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002531-74.2022.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO EXECUTADO: ALINE COSTA D ECA, JACKSON DIOGENES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA DESPACHO //CONVERTO em diligência para que o cartório esclareça a certidão última: se há ou não resposta válida.
INT.// Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito - em autoinspeção 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe.
Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe.
Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia. -
07/06/2024 23:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 20:09
Decorrido prazo de ALINE COSTA D ECA em 12/09/2023 23:59.
-
30/12/2023 11:34
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 07:28
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 06:22
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
30/12/2023 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
06/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:17
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/10/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
04/09/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 15:07
Expedição de citação.
-
16/08/2023 15:07
Expedição de citação.
-
18/04/2023 15:30
Expedição de citação.
-
18/04/2023 15:30
Expedição de citação.
-
27/02/2023 09:36
Expedição de citação.
-
27/02/2023 09:36
Expedição de citação.
-
27/02/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2022 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2022 10:10
Expedição de citação.
-
22/07/2022 10:10
Expedição de citação.
-
22/07/2022 10:10
Expedição de Informações.
-
22/07/2022 10:04
Expedição de citação.
-
22/07/2022 10:04
Expedição de citação.
-
22/07/2022 10:04
Expedição de Informações.
-
22/07/2022 10:02
Juntada de citação
-
22/07/2022 10:01
Juntada de citação
-
20/07/2022 15:52
Expedição de citação.
-
20/07/2022 15:52
Expedição de citação.
-
20/07/2022 15:51
Expedição de despacho.
-
20/07/2022 15:51
Expedição de despacho.
-
20/07/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 15:50
Expedição de despacho.
-
20/07/2022 15:50
Expedição de despacho.
-
20/07/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 15:50
Expedição de Carta.
-
15/06/2022 09:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO em 10/06/2022 23:59.
-
22/05/2022 10:27
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
22/05/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
18/05/2022 10:55
Expedição de despacho.
-
18/05/2022 10:55
Expedição de despacho.
-
18/05/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 18:05
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
12/04/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
31/03/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8061031-66.2020.8.05.0001
Marly Sousa Campos
Planserv
Advogado: Fabio Sokolonski do Amaral
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2021 13:43
Processo nº 8061031-66.2020.8.05.0001
Marly Sousa Campos
Estado da Bahia
Advogado: Fabio Sokolonski do Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2020 17:27
Processo nº 8062593-13.2020.8.05.0001
Camila Tissia Santana Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Caio Cezar Almeida Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2024 14:37
Processo nº 8062593-13.2020.8.05.0001
Camila Tissia Santana Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Caio Cezar Almeida Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/06/2020 14:51
Processo nº 8084923-96.2023.8.05.0001
Jean Filipe Oliveira do Nascimento Danta...
Banco Pan S.A
Advogado: Ana Paula Campos SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 15:07