TJBA - 0302646-13.2012.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/07/2024 11:31
Baixa Definitiva
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09/07/2024 11:31
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0302646-13.2012.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: American Airlines Inc Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694-A) Apelado: Manoel Jose Pedroza Neto Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins De Albuquerque Sento Se (OAB:BA58465-A) Apelado: Andrea Carvalho Pedroza Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins De Albuquerque Sento Se (OAB:BA58465-A) Apelado: Nathan Fernandes Pedroza Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins De Albuquerque Sento Se (OAB:BA58465-A) Apelado: Bernardo Carvalho Coqueijo Pedroza Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins De Albuquerque Sento Se (OAB:BA58465-A) Apelado: M.c.c.p Advogado: Jairo Ramos Coelho Lins De Albuquerque Sento Se (OAB:BA58465-A) Interessado: Turismar Viagens E Turismo Ltda - Epp Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022-A) Advogado: Maria Amelia De Carvalho Leal Silveira (OAB:BA49567-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302646-13.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AMERICAN AIRLINES INC Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694-A) APELADO: MANOEL JOSE PEDROZA NETO e outros (4) Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE (OAB:BA58465-A) DECISÃO Trata-se de Apelações (ID. 34672057 e 27226886) interpostas por TURISMAR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP e AMERICAN AIRLINES INC, em face da sentença (ID. 27226883), proferida pelo MM Juízo de Direito da 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/Bahia, figurando como Apelados MANOEL JOSE PEDROZA NETO e outros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Foi proferido o acórdão (ID. 57564417) com o provimento parcial dos recursos.
No ID. 58573660 o autor vem a juízo informar a realização de acordo entre as partes e requerer a devida homologação.
A Apelante Turismar peticiona nos autos ratificando o acordo e requerendo a sua homologação (ID. 58600636), tal como a Apelante American Airlines (ID. 58638524). É o que importa relatar.
DECIDO.
As partes decidiram transigir, por intermédio dos acordos firmados, conforme pactos residente nos autos (ID. 58573661 e ID. 58573662) assinado por ambas as partes.
Estando os autos submetidos à 2º Instância por força da interposição de recurso, cabe ao relator vinculado ao processo a apreciação do acordo realizado entre as partes litigantes, conforme arts. 932, I do Código de Processo Civil e 162, XXV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Ademais, cumpre ressaltar que às partes é dado o direito de transacionar acerca de direitos patrimoniais em qualquer fase processual.
No caso em tela, infere-se que as partes transacionaram, tendo o acordo colacionado sido assinado pelos procuradores das partes, com poderes para tal.
Pelos elementos constantes dos autos, verifico que não há qualquer irregularidade a ser identificada que impossibilite a sua homologação.
Ademais, os termos do acordo não ferem direito cogente, impondo, pois, a sua homologação.
Diante do exposto, e considerando a documentação e tudo o que mais consta nos autos, HOMOLOGO, por sentença, aos efeitos próprios e todas as suas cláusulas do pacto firmado, considerando-se que foram atendidas as formalidades legais.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III do CPC.
Após as providências de praxe, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de maio de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR32) -
07/06/2024 14:07
Homologada a Transação
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14/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:22
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:34
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:34
Conhecido o recurso de AMERICAN AIRLINES INC - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2024 15:27
Conhecido o recurso de AMERICAN AIRLINES INC - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 12:51
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/02/2024 01:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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01/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:17
Incluído em pauta para 20/02/2024 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 03.
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18/12/2023 17:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2023 08:15
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:49
Incluído em pauta para 12/12/2023 08:30:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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28/11/2023 11:03
Solicitado dia de julgamento
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11/08/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:38
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2023 10:19
Juntada de Petição de AP. 0302646-13.2012.8.05
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08/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 02:57
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
02/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:38
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2023 08:30
Recebidos os autos
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28/03/2023 08:30
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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23/12/2022 14:05
Publicado Despacho em 20/12/2022.
-
23/12/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
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19/12/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/12/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 19:30
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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29/06/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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28/06/2022 09:41
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:22
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:32
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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