TJBA - 8000623-02.2019.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 13:17
Baixa Definitiva
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06/08/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8000623-02.2019.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Joao Cezario Maia Da Silva Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Advogado: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB:PE28490) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000623-02.2019.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: JOAO CEZARIO MAIA DA SILVA Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por JOAO CEZARIO MAIA DA SILVA em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
De início, rejeito, a preliminar de conexão, uma vez que as ações indicadas na peça de defesa, apesar de semelhantes, discutem contratos distintos e o art. 55, do CPC determina que “são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Assim, se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão.
Por fim, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, mormente porque, não há necessidade de a parte autora procurar o banco Réu para tentar solucionar o conflito antes de acionar o Poder Judiciário, tendo em vista que é inafastável e garantido constitucionalmente o direito ao acesso à justiça, não havendo previsão legal, relativamente ao presente caso, de necessidade de acionamento administrativo prévio.
Rejeito a preliminar de prescrição, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. ( AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Ademais, considerando que a data do último desconto é o prazo inicial da contagem, tem-se que no caso dos autos, não se operou a prescrição. ( AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
Na exordial, aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário que veio saber se tratar de cartão de crédito, firmado pela parte ré sem seu consentimento.
Contrato 850562036-2.
Em acréscimo aduz que jamais solicitou, recebeu e sequer utilizou o referido cartão.
Requer, assim, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Neste passo, competia à Ré, que é prestadora dos serviços e que detêm todos os contratos celebrados com seus clientes, comprovar, sem deixar nenhuma dúvida, a regularidade da relação jurídica travada, demonstrando efetivamente a contratação do empréstimo, pelo consumidor.
O que não foi feito, pois, muito embora tenha juntado contestação de forma tempestiva, não manifestou interesse em apresentar o contrato e consequentemente a assinatura do Postulante.
Com efeito, há de se reconhecer que a instituição financeira não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação.
Destarte, ante a ausência de prova da legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor, tem-se por inexistente a contratação, devendo restabelecer-se o status quo ante, com a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, a teor do que prescreve o art. 42 do código de defesa do consumidor. art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em contrapartida, no tocante ao reconhecimento de ocorrência de danos morais, tem-se que a ocorrência de prejuízos subjetivos não logrou ser demonstrada, no caso concreto, dado que a constatação do ilícito civil perpetrado pela parte ré, por si só, não autoriza a chancela à indenização de que se cuida, tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos do empréstimo impugnado e a data da propositura desta ação, sem qualquer oposição da parte autora.
Sob pena de banalização do instituto.
Por fim, ante a ausência de juntada aos autos do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta da parte autora, indefiro o pedido de compensação requerido pelo Acionado.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e: a) DECLARO a nulidade do contrato objeto da lide e a ilegalidade desta cobrança; b) CONDENO a parte Ré a restituir em dobro os valores descontados na conta da parte autora, referente ao contrato objeto dos autos, (850562036-2) acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do desembolso.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
10/06/2024 20:14
Expedição de sentença.
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10/06/2024 20:14
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 13:15
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO CEZARIO MAIA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 19:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 12:24
Expedição de sentença.
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20/10/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 18:25
Expedição de intimação.
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18/10/2023 18:25
Expedição de intimação.
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18/10/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:07
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:57
Juntada de Termo de audiência
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07/04/2021 15:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 06/04/2021 10:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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06/04/2021 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 14:16
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2021 12:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2021 12:10
Decorrido prazo de JOAO CEZARIO MAIA DA SILVA em 05/03/2021 23:59.
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24/03/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 13:09
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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08/02/2021 13:09
Expedição de intimação via Sistema.
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04/02/2021 10:05
Audiência vídeoconciliação designada para 06/04/2021 10:45.
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15/03/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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