TJBA - 8085744-42.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:36
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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14/04/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2907308 / BA (2025/0128114-9) autuado em 10/04/2025
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10/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JESSICA REGINA FREITAS DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 04:04
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 09:09
Outras Decisões
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12/03/2025 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 17:22
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 01:32
Decorrido prazo de JESSICA REGINA FREITAS DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:53
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:21
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 14:59
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 12:41
Juntada de Petição de contra-razões
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JESSICA REGINA FREITAS DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:23
Juntada de certidão
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03/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8085744-42.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Jessica Regina Freitas De Oliveira Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473-A) Embargante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8085744-42.2019.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMBARGADO: JESSICA REGINA FREITAS DE OLIVEIRA Advogado(s):VICTOR CANARIO PENELU SR09/CA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTEÚDO ANTERIORMENTE DEBATIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
CLARA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O cerne da controvérsia reside na alegação da Instituição Financeira de que contém omissão no julgado quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2.
In casu, verifico que a análise do julgado embargado revela que a questão foi devidamente apreciada, com fundamentação clara e precisa, não havendo omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos.
Ademais, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, trazida pela Instituição Financeira, já foi enfrentada em diversos momentos processuais anteriores, nos quais o próprio Embargante apresentou documentos e argumentos contraditórios ao que ora sustenta, o que demonstra a tentativa de utilizar os embargos de declaração com fins meramente infringentes, prática incompatível com o propósito desse recurso. 3.
Diante disso, resta evidente que os embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I carecem de fundamento legal, uma vez que não apontam obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
Ao contrário, demonstram a intenção de protelar o andamento do feito e reverter o julgamento já proferido, o que caracteriza a utilização inadequada deste recurso.
Logo, ao analisar detidamente os autos e o conteúdo do acórdão embargado, não verifico a existência de omissão no julgado. 4.
Nesse sentido, os embargos de declaração opostos pela Instituição Financeira não têm o condão de sanar qualquer omissão, obscuridade ou contradição, mas tão somente demonstram inconformismo com a decisão, o que não pode ser corrigido por meio desta via recursal.
O acórdão embargado já analisou, de forma adequada e suficiente, os pontos levantados pelo embargante, sendo certo que a utilização dos embargos para rediscutir o mérito da decisão não é admissível. 5.
Tecidas essas breves considerações e reportando-me a análise dos autos, rejeita-se a indicação da ocorrência de omissão apenas pelo fato de, após o exame detido das questões postas em discussão, ter sido dirimida a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte recorrente, vindo esta a demonstrar, por meio de embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento. 6.
Assim, o Embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da causa.
Todavia, o seu descontentamento com as respectivas razões de decidir, na hipótese, permite a interposição de recurso para as Instâncias Superiores, jamais dos aclaratórios. 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração n. 8085744-42.2019.8.05.0001.1.EDCiv, sendo Embargante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO – PADRONIZADOS NPL I e Embargado JÉSSICA REGINA FREITAS DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelas razões ora esposadas.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
25/10/2024 01:36
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:48
Baixa Definitiva
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23/10/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:41
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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27/09/2024 17:35
Solicitado dia de julgamento
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29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JESSICA REGINA FREITAS DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:14
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:23
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 8085744-42.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Jessica Regina Freitas De Oliveira Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473-A) Embargante: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CA Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8085744-42.2019.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) EMBARGADO: JESSICA REGINA FREITAS DE OLIVEIRA Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU (OAB:BA40473-A) DESPACHO Vistos, etc., Em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, intime-se a Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, conforme determina o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 10 de junho de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator -
11/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2024 15:13
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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