TJBA - 8001644-32.2019.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001644-32.2019.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Raiza Lima De Oliveira Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001644-32.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: RAIZA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALISSON CARDOSO PEIXOTO (OAB:BA57423) REU: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da lei 9.099/95.
DECIDO.
A título de prelúdio, constata-se que a questão ora ventilada se adequa ao espectro das relações de consumo, à luz dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A parte demandante apresenta-se como consumidora dos serviços da ré, que se enquadra, por sua vez, como fornecedora de tais serviços, à luz da documentação acostada.
Diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, detendo o réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é necessário que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Descortinando o mérito, é de se ver que no caso concreto não houve falha na prestação dos serviços.
A parte autora em sua inicial, de logo, esclarece que passou mais de 04 (quatro) meses sem realizar recargas na sua linha telefônica.
Da mesma forma, a ré, assim justifica a suspensão da linha telefônica da acionante, por ausência de recargas realizadas pela autora.
Segundo o Código Civil, o dever de reparar o dano surge de um ato ilícito, senão vejamos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em exame, não há que se falar em conduta da ré, visto como apenas realizou a cobrança dos serviços contratados pela parte autora, não tendo perpetrado conduta ilícita alguma.
Por todo o exposto, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
14/12/2024 12:29
Decorrido prazo de RAIZA LIMA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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13/12/2024 15:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/09/2024 23:59.
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12/12/2024 13:52
Baixa Definitiva
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12/12/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:16
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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18/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DESPACHO 8001644-32.2019.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Raiza Lima De Oliveira Advogado: Alisson Cardoso Peixoto (OAB:BA57423) Reu: Oi S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001644-32.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: RAIZA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALISSON CARDOSO PEIXOTO (OAB:BA57423) REU: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DESPACHO
Vistos.
Entendo que o feito dispensa instrução, salvo manifestação fundamentada das partes em cinco dias, determinando a conclusão para sentença por ordem da prioridade legal (art. 12 do CPC), Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DIAS D’ÁVILA, datado e assinado eletronicamente.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
10/06/2024 21:10
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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10/06/2024 21:10
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2024 11:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 22:10
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:02
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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09/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 13:47
Expedição de ato ordinatório.
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03/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
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30/07/2023 09:52
Decorrido prazo de RAIZA LIMA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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26/06/2023 23:40
Expedição de ato ordinatório.
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26/06/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2019 03:48
Decorrido prazo de RAIZA LIMA DE OLIVEIRA em 11/09/2019 23:59:59.
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10/09/2019 16:49
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2019 11:32
Publicado Decisão em 20/08/2019.
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19/08/2019 15:19
Expedição de decisão.
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19/08/2019 10:39
Juntada de carta
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16/08/2019 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2019 11:11
Juntada de citação
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09/08/2019 17:29
Conclusos para decisão
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09/08/2019 17:29
Audiência conciliação designada para 11/09/2019 09:10.
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09/08/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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