TJBA - 0089466-46.2007.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 05:32
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0089466-46.2007.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luis Carlos Carneiro Barros Advogado: Maria Das Neves Matos De Lima Hurst (OAB:BA13381-A) Advogado: Ana Maria Farias Regis Gomes (OAB:BA8981-A) Apelante: Itausa S.a.
Advogado: Eduardo Fraga (OAB:BA10658-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A) Advogado: Mariana Barros Mendonca (OAB:MG103751-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089466-46.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ITAUSA S.A.
Advogado(s): EDUARDO FRAGA (OAB:BA10658-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), MARIANA BARROS MENDONCA (OAB:MG103751-A) APELADO: LUIS CARLOS CARNEIRO BARROS Advogado(s): MARIA DAS NEVES MATOS DE LIMA HURST (OAB:BA13381-A), ANA MARIA FARIAS REGIS GOMES (OAB:BA8981-A) DECISÃO Trata-se de Apelação (ID. 57694065) interposta por ITAUSA S.A.contra a sentença (ID. 57694063) proferida pelo MM Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por LUIS CARLOS CARNEIRO BARROS, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[...] Diante das razões aqui expostas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença de remuneração do(s) depósito(s) emconta da poupança de número 3724-9, nos percentuais de: 26,06% (Plano Bresser), em junho de 1987, quanto a caderneta de poupança iniciada na primeira quinzena de junho de 1987, 42,72% (Plano Verão), em janeiro de 1989, quanto à caderneta de poupança iniciada ou com aniversário até 15/01/89, corrigido(s) monetariamente, conforme a remuneração da caderneta de poupança, até a data do efetivo pagamento, com incidência de juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação e de juros moratórios a partir da citação (art. 406, CC), nos exatos termos do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Passada em julgado, superada a fase de cumprimento, cumpridas a formalidades de praxe, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Salvador(BA), 23 de julho de 2021.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito [...] ”.
Da análise dos autos, observa-se que o objeto do presente recurso versa sobre as correções dos valores existentes em caderneta de poupança no período dos planos Bresser e Verão.
Considerando ainda que, tratando-se de ação de cobrança, persiste ordem de sobrestamento dos processos do STF, referente aos Temas 264 (Plano Bresser e Verão), 285 (Plano Collor I) e 285 (Plano Collor II).
Outrossim, cumpre registrar também o Ofício “VP2 - n° 38/2021 - NUGEPNAC” de 06/05/2021, informando sobre a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, Relator do Recurso Extraordinário 632.212/SP (TEMA 285), determinando a: "suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória".
Em virtude do presente recurso se inserir no âmbito dos temas acima referidos, ensejando o sobrestamento do trâmite até a efetiva deliberação do Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários afetados.
Pelo exposto, determino o SOBRESTAMENTO da presente demanda, por força da ordem proferida nos Recursos Extraordinários RE nº 626.307 (Temas 264), RE nº 591.797/SP (Tema 265), RE nº 631.363, (Tema 284) e RE nº. 632.212/SP (Tema 285).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 21 de maio de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32) -
07/06/2024 14:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 264)
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23/02/2024 14:51
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:19
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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