TJBA - 0334694-79.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE MILTON DE JESUS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:59
Baixa Definitiva
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12/06/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 06:16
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0334694-79.2015.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jose Milton De Jesus Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826-A) Embargado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766-A) Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:BA17836-A) Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0334694-79.2015.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: JOSE MILTON DE JESUS Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (OAB:BA16826-A) EMBARGADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766-A), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836-A), MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, contra a decisão que deu provimento à Apelação nº. 0334694-79.2015.8.05.0001 (ID. 56834813), interposto pelo Embargante em desfavor do Embargado JOSE MILTON DE JESUS, no qual houve a concessão da gratuidade.
Aduz o Embargante que a decisão foi omissa, considerando que não apreciou as provas juntadas pelo Embargante “A decisão monocrática reconhece a hipossuficiência financeira do apelante para pagar custas processuais, sem considerar as provas trazidas aos autos por esta embargante”.
Sustenta ainda que “Os valores recebidos pelo embargado e demonstrados nos autos, confirmam que o mesmo aufere renda suficiente para arcar com as custas e honorários advocatícios” Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID. 57948889, pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa pela natureza protelatória do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.
Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que a decisão embargada (ID. 56834813) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.
O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
A decisão monocrática que julgou o Recurso de Apelação claramente apreciou as teses defensivas da Embargante, sendo a pretensão da Recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal, e não através do recurso próprio, posto que, não se pode confundir ausência de fundamentação/omissão, com motivação contrária aos interesses do Embargante, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4º, 502 E 805, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1464168 SP 2019/0062759-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) (grifo nosso).
Observa-se que expressamente a decisão embargada (ID. 56834813), esclarece que a despeito do Apelante possuir proventos acima de R$ 10.000,00 (-), os descontos incidentes reduzem acentuadamente o valor líquido percebido.
Vejamos: “[...] No caso em tela, à luz dos contracheques juntados (ID. 48128753, 48128754, 48128755) é possível observar que o Apelante possui os proventos da “Petros” acima de R$ 10.000,00 (-), conforme já pontuado na sentença a quo (ID. 48128750; fl. 01): “[...] o valor atribuído à causa da ação principal perfez a monta de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem qualquer impugnação das acionadas, e os documentos carreados nestes autos, às fls. 05/07, elucidam a respeito da condição econômica do autor/impugnado para custear o feito, que demonstra ganhos mensais acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se somam todas as verbas”.
Contudo, apesar de apresentar, em tese, capacidade financeira, os descontos efetuados nos proventos do INSS e da Petros ocasionam redução considerável do valor líquido, que restringe-se a cerca de R$ 3.000,00 (-) mensais. [...]” Logo, não há que se falar em qualquer omissão, como alegou o embargante em suas razões recursais.
A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
ANÁLISE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MULTA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) Portanto, vê-se claramente que a decisão embargada enfrentou adequadamente todos os pontos necessários a formação do conteúdo decisório, o que inarredavelmente conduziu a rejeição dos argumentos defensivos, não se considerando o julgamento omisso ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador.
Portanto, a Embargante não apontou, efetivamente, qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denota evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos, em se apresentou, em síntese os mesmos fundamentos recursais já exposto no recurso principal, o que não se admite por esta via.
Com efeito, o simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria.
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Por fim, também não há que se falar em aplicação de multa ao Embargante como defende a parte Embargada, notadamente por não ter sido evidenciado o intento protelatório na aposição deste recurso interno.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume a decisão embargada.
Salvador, 21 de maio de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR32) -
07/06/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:04
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2024 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2024 03:56
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:36
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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