TJBA - 8034014-87.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 05:04
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:57
Homologado o pedido
-
15/05/2025 10:22
Conclusos #Não preenchido#
-
27/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO LORENS em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:32
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
14/02/2025 16:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/02/2025 16:32
Conclusos #Não preenchido#
-
06/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
-
18/11/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 04:32
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:52
Conclusos #Não preenchido#
-
12/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/09/2024 01:28
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:07
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8034014-87.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrante: Jorge Eduardo Lorens Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034014-87.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JORGE EDUARDO LORENS Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é permitido o desconto em folha para pagamento dos honorários advocatícios contratuais, desde que haja previsão expressa no contrato nesse sentido. É o que se extrai dos precedentes abaixo colacionados: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O DIREITO À RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS A SEREM REPASSADOS PELA SUPREV AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DO IMPETRANTE.
ART. 24, §1º DA LEI 8.906/94.
POSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, §4º DA LEI 8.906/94.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
O Ente Estatal interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática, na fase de cumprimento de sentença, em que assentir com a reserva dos honorários convencionais, através de desconto em folha de pagamento, a ser repassado ao escritório contratado, conforme expressamente autorizado pelo litisconsorte. 2.
Consoante expressa previsão do artigo 24, §1º da Lei 8.906/1994, verifica-se que o causídico poderá, se quiser, executar os honorários nos mesmos autos da ação em que tenha atuado como advogado. 3.
Dispõe a Lei n. 8.906/94 que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou" (§ 4° do art. 22). 4.
A reserva de valores a esse título depende da apresentação do contrato celebrado entre as partes nos autos, o que ocorreu no presente caso, conforme estipulado nas Cláusula Segunda, e parágrafo único da Cláusula Terceira do Contrato Particular de Serviços Advocatícios e Estabelecimento de Honorários assinado pelo autor, em que ficou acertado o repasse ao escritório contratado. 5.
Dessa forma, resta claro o direito do advogado aos honorários convencionais, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94, que deverão ser deduzidos da quantia recebida pelo impetrante, quando da implantação da gratificação. 6.
Efetivada as exigências da habilitação, existe direito potestativo do patrono em auferir os seus honorários, conforme convencionado entre as partes, decotando-se diretamente do crédito a ser recebido pelo vitorioso. 7.
Logo, verifica-se que a sociedade de advogados tem direito de receber diretamente as verbas honorárias avençadas contratualmente. 8.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo Interno ,Número do Processo: 8003752-62.2019.8.05.0000.1, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Julgado em: 26/11/2020) Agravo Interno em fase de cumprimento de decisão proferida em Mandado de Segurança.
Decisão monocrática do Relator que acolheu pedido dos patronos do impetrante, determinando a expedição de ofício à SUPREV para que sejam descontadas dos impetrantes duas parcelas, cada uma no valor correspondente à vantagem auferida, nos 02 (dois) meses subsequentes ao recebimento do ofício, a título de pagamento dos honorários contratuais ajustados, repassando tais créditos aos patronos contratados, mediante depósito na instituição financeira por eles informada.
A Lei nº 8.906/1994 traz condições diferenciadas para a retenção dos honorários advocatícios quando da apresentação do competente contrato de honorários na esfera judicial, devendo esta ser aplicada de maneira análoga ao caso em deslinde, prevalecendo, portanto, nesse caso.
E, considerando a verba alimentar dos honorários advocatícios e diante da disposição expressa sobre a possibilidade de o magistrado determinar a retenção de verba honorária em valores a receber por seus clientes em processos judiciais, reconhece-se que, numa aplicação analógica, não haveria qualquer óbice para o agravante realizar os descontos requeridos por meio do processo administrativo vindicado.
Também, o Decreto nº 17.251/2016, que versa sobre os regimes de proteção da remuneração e consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Poder Executivo estadual, prevê a possibilidade de tais descontos.
Portanto, não existindo argumentos capazes de modificar a decisão impugnada, deve ser negado provimento ao presente Recurso.
Agravo Interno não provido. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0002618-10.2017.8.05.0000/50000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 29/10/2020) AGRAVO INTERNO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINANDO DESCONTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ART. 22, § 4º DA LEI Nº 8.906/94.
NÃO PROVIMENTO. - Art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 dispõe que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. - Decisão monocrática que determina repasse de honorários advocatícios mediante desconto em folha. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0002264-53.2015.8.05.0000/50002,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 13/03/2020) Ocorre que, da leitura atenta do contrato de prestação de serviços advocatícios juntado nos autos (ID. 47441581), verifica-se que as partes não pactuaram o desconto em folha.
Portanto, indefiro o pedido de ID. 69131026.
Salvador/BA, 12 de setembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator -
12/09/2024 15:07
Outras Decisões
-
11/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
-
19/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 03:41
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DESPACHO 8034014-87.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrante: Jorge Eduardo Lorens Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114-A) Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034014-87.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JORGE EDUARDO LORENS Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB:BA35114-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO À vista da petição apresentada pelo Impetrante no id. 63208772, intime-se pessoalmente o Estado da Bahia para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer determinada nos autos, sob pena de multa diária no valor R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, Bahia, 06 de junho de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
07/06/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:07
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:25
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO LORENS em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:24
Juntada de Petição de MS 8034014_87.2022.805.0000 intimação acórdão
-
03/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
03/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 05:58
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
02/04/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
21/03/2024 18:31
Concedida a Segurança a JORGE EDUARDO LORENS - CPF: *46.***.*61-04 (IMPETRANTE)
-
21/03/2024 13:42
Denegada a Segurança a JORGE EDUARDO LORENS - CPF: *46.***.*61-04 (IMPETRANTE)
-
20/03/2024 23:12
Redistribuído por relator vencido em razão de art. 44 do RITJBA
-
15/03/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2024 15:51
Deliberado em sessão - julgado
-
11/03/2024 01:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:52
Incluído em pauta para 14/03/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
22/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/02/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:32
Incluído em pauta para 22/02/2024 08:30:00 julgamento da Seção Cível de Direito Público.
-
15/12/2023 09:03
Retirado de pauta
-
30/11/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:48
Incluído em pauta para 06/12/2023 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
20/11/2023 14:18
Solicitado dia de julgamento
-
21/07/2023 16:45
Conclusos #Não preenchido#
-
13/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
01/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
01/05/2023 00:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:12
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
26/04/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
26/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:17
Conclusos #Não preenchido#
-
24/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/01/2023 01:04
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO LORENS em 06/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 04:18
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
03/01/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
22/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 08:29
Conclusos #Não preenchido#
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:57
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:30
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 20:02
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
-
14/09/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/09/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 12:49
Juntada de Petição de mandado
-
06/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:34
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/08/2022 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 09:17
Conclusos #Não preenchido#
-
17/08/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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