TJBA - 0565653-44.2018.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 11:28
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA JUSTO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 07:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 21:57
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
06/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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05/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA JUSTO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/07/2024 23:59.
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16/06/2024 12:56
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0565653-44.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Viviane Correa Justo Dos Santos Advogado: Camila Fentanes Moreira (OAB:BA43267) Interessado: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Interessado: Apple Computer Brasil Ltda Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:BA24805) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
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21/02/2024 18:35
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA JUSTO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:35
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 20/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:40
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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03/02/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:27
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:42
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA JUSTO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 03:28
Decorrido prazo de VIVIANE CORREA JUSTO DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2023 19:37
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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06/08/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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05/08/2023 13:38
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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05/08/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 13:02
Expedição de sentença.
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03/08/2023 00:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:04
Desentranhado o documento
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02/08/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 09:43
Expedição de despacho.
-
19/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/05/2022 00:00
Petição
-
24/05/2022 00:00
Petição
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19/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2022 00:00
Mero expediente
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09/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2021 00:00
Expedição de documento
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29/09/2021 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Petição
-
23/03/2019 00:00
Petição
-
14/03/2019 00:00
Publicação
-
12/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/03/2019 00:00
Concluso para Sentença
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08/03/2019 00:00
Petição
-
21/02/2019 00:00
Publicação
-
19/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/02/2019 00:00
Petição
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06/02/2019 00:00
Petição
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06/02/2019 00:00
Petição
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05/02/2019 00:00
Documento
-
05/02/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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04/02/2019 00:00
Petição
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12/11/2018 00:00
Expedição de Carta
-
12/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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02/11/2018 00:00
Petição
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01/11/2018 00:00
Publicação
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30/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/10/2018 00:00
Mero expediente
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30/10/2018 00:00
Audiência Designada
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30/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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