TJBA - 8120817-41.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/07/2024 09:45
Baixa Definitiva
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16/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:24
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:56
Decorrido prazo de EDNALVA DOS SANTOS ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8120817-41.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ednalva Dos Santos Andrade Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355-A) Apelante: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120817-41.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(s): APELADO: EDNALVA DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355-A) DECISÃO Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 59993343, proferida pelo juízo da 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) confirmar e ratificar a medida liminar deferida (ID. 79054571); ii) declarar a inexistência do negócio jurídico, e, portanto, dos débitos que o tiveram como lastro; iii) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); e iv) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, § 2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, § 2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC.
A empresa ré apelou, argumentando que não há que se cogitar em negativação indevida, pois a instituição financeira apenas agiu em conformidade com um direito que lhe assistia, constituindo mero exercício regular de um direito.
Afirmou que a própria Recorrida que solicitou a contratação dos serviços e, no momento da contratação, anuiu com todos os termos do contrato.
Desse modo, defende a regularidade da cobrança efetivada através da negativação, bem assim o não cabimento de indenização por danos morais,.
Requer a reforma da sentença de piso para que não prosperem os pedidos da parte consumidora.
Contrarrazões apresentadas (ID. 59993359).
Examinados detidamente, elaborei o presente relatório.
MÉRITO Conhece-se do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre – o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2] Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.[3] Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
A demanda indenizatória está fundamentada em suposto ato ilícito praticado pelo Réu/Apelante, que manteve o nome da Autora/apelada no Sistema de Proteção ao Crédito (SERASA).
Sabe-se que tais sistemas são ferramentas que requerem bastante cuidado, devendo a Empresa proceder com toda cautela a fim de evitar transtornos aos consumidores.
Dito isto, quando um consumidor vê seu nome inscrito no SERASA de forma irregular nasce a pretensão de exigir a sua exclusão e a compensação pelos danos causados à sua dignidade.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria majoritária passou a adotar o entendimento do STJ, em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN SCR - CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO EXISTENTE - DANO MORAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO. - "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (REsp 1099527 / MG, Relª Minª Nancy Andrighi) - Existindo parcelas a vencer na época da propositura da demanda, não se pode declarar a inexistência de débito - Inexistindo informação inverídica no SISBACEN/SCR, ausente o dano moral. (TJ-MG - AC: 10000200655892002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, estão presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar.
A conduta ilícita, como já assinalado, está caracterizada na indevida manutenção da inscrição, sem obedecer ao dever de cuidado decorrente da boa-fé objetiva.
O nexo causal também está presente, pois o prejuízo sofrido pela Autora/Apelada decorre da conduta do Réu/Apelante, que manteve o seu nome no Sistema de proteção ao Crédito (SERASA) e não provou a existência da relação jurídica entre eles que deu causa à referida inscrição.
DO DANO MORAL E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ Examinando os autos, verifica-se, do teor do documento colacionado no ID. 59993321 a existência de inúmeros registros anteriores à negativação ora discutida e a parte autora/apelada não demonstrou estar discutindo judicialmente as ditas inscrições, o que, por si só, impede a pretensão indenizatória formulada pela mesma, eis que deve ser considerada devedora contumaz.
Notório e consolidado na jurisprudência pátria, sobretudo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
A título de argumentação: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. 2.
O Tribunal estadual fixou o valor indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há como concluir pelo excesso no arbitramento da indenização sem adentrar nos aspectos fático-probatórios da causa, insuscetíveis de revisão na via estreita do especial, por expressa disposição da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 643845 MG 2014/0344999-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015) Entretanto, o direito à indenização pelos danos morais sofridos em tais casos pode ser afastado.
Uma das hipóteses na qual não haverá direito à referida compensação em caso de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, é a da incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Cumpre observar que a jurisprudência do STJ entende que a existência de um único outro registro anterior regular contra o devedor impossibilita a concessão de indenização por danos morais, seja em decorrência de indevido protesto ou qualquer inscrição em cadastros de restrição creditícia que, por força da preexistência de legítima anotação, não aumenta o descrédito contra sua pessoa, por parte de terceiros, assim como não lesa a sua honra.
Reforçando, jurisprudência alinhada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NA LISTA DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES ANTERIORES.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
O Apelante inscreveu indevidamente o nome da autora no rol de inadimplentes, e isso não mais se contesta.
O fato de o dano moral não ter sido configurado deve-se exclusivamente a uma acertada construção jurisprudencial, que culminou no enunciado de súmula nº 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Desse modo, embora o entendimento jurisprudencial tenha afastado a configuração do dano moral, é inconteste que a Apelada foi impulsionada a manifestar a sua pretensão em razão de conduta ilícita do Apelante.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à ação deve suportar o ônus da sucumbência. (TJ-BA - APL: 05628664720158050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2018) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS.
INSCRIÇÃO ANTERIOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 385 DO STJ.
I Reconhecida a inexistência do débito, imperiosa é a retirada do nome da Recorrente dos cadastros de proteção ao crédito, por ser indevida a restrição creditícia, hipótese dos autos.
II De modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo se indevida, a inscrição em cadastro de inadimplentes, pois sua publicidade e notoriedade implicam em restrições comerciais ao negativado, gerando direito à indenização por danos morais.
III Contudo, existindo negativação anterior, presumidamente legítima, não há que se falar em indenização por danos morais, em razão da negativação que fora considerada indevida, devendo ser aplicada a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05353845620178050001, Relator: Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019 Portanto, a existência de inscrições anteriores à ora debatida, e acerca das quais não tenha provado a demandante serem ilegítimas, enseja o afastamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, Decido no sentido de CONHECER E PROVER PARCIALMENTE o Apelo da parte Ré, reformando a Sentença proferida pelo juízo “a quo” para aplicar a Súmula 385 do STJ e afastar a condenação a pagar indenização por danos morais.
No mais, mantenha-se a Sentença de piso no que não for contrário a esta Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 27 de maio de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora j -
02/06/2024 19:55
Conhecido o recurso de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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08/04/2024 15:40
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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