TJBA - 0138677-80.2009.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 14:19
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0138677-80.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Camacari Embalagens Do Nordeste Ltda Advogado: Adilio Mucury Santos (OAB:BA23649) Advogado: Camila De Sales Guerreiro Britto (OAB:BA19750) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
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18/01/2024 21:08
Decorrido prazo de CAMACARI EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA em 10/11/2023 23:59.
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18/01/2024 21:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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14/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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14/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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08/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 17:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 04:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 04:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 17:05
Remetido ao PJE
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18/10/2018 00:00
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/10/2018 00:00
Definitivo
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18/10/2018 00:00
Expedido Certidão de Envio a Central de Custas Com Transito em Julgado
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28/10/2017 00:00
Publicação
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24/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/03/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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29/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/06/2015 00:00
Recebimento
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08/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
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30/03/2015 00:00
Ato ordinatório
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16/12/2014 00:00
Publicação
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12/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2014 00:00
Ato ordinatório
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17/11/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/01/2013 00:00
Ato ordinatório
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25/03/2011 19:22
Recebimento
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09/02/2010 10:30
Petição
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01/12/2009 17:14
Protocolo de Petição
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15/11/2009 22:24
Publicado pelo dpj
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13/11/2009 15:10
Enviado para publicação no dpj
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27/10/2009 07:15
Publicado pelo dpj
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26/10/2009 15:14
Protocolo de Petição
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26/10/2009 12:16
Enviado para publicação no dpj
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21/10/2009 12:32
Processo autuado
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15/10/2009 17:27
Recebimento
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15/10/2009 09:03
Remessa
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14/10/2009 16:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2009
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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