TJBA - 8057941-50.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
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03/07/2025 08:40
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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01/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057941-50.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) APELADO: TICIANA DOS SANTOS BRITO Advogado(s): BARTOLOMEU CAZAES COSTA (OAB:BA64925-A), JANUCIO ARAUJO BARBOZA (OAB:BA54671-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSURANT SEGURADORA S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TICIANA DOS SANTOS BRITO, que tramitou perante a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.
Na inicial, a autora alegou ter contratado seguro para aparelho eletrônico com a ré, tendo ocorrido sinistro - furto - devidamente registrado em boletim de ocorrência.
Contudo, ao acionar a seguradora para acionamento da cobertura contratada, teve seu pedido negado sob a justificativa de ausência de cobertura para a hipótese ocorrida.
Sustentou, então, que houve negativa indevida de cobertura, configurando falha na prestação do serviço, e pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Foi proferida sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 549,00, com juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária desde o sinistro, conforme Súmula 43 do STJ; bem como danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Houve ainda a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada, a ASSURANT SEGURADORA S.A. interpôs apelação, alegando, em síntese, que a negativa de cobertura amparou-se nas cláusulas contratuais expressamente pactuadas entre as partes.
Afirmou que o evento descrito pela autora não se enquadra nas hipóteses cobertas pelo seguro, de modo que não haveria dever de indenizar.
Impugnou, ainda, a condenação por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, e pugnou pela total reforma da sentença, com improcedência dos pedidos.
A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, reforçando que houve clara falha na prestação do serviço e abusividade na negativa de cobertura.
Realizou-se audiência de conciliação em 22 de outubro de 2024, no âmbito do CEJUSC do 2º Grau, que restou infrutífera, conforme termo juntado aos autos. Este é o relatório. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloqüente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).[1] Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária.[2] Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.[3] Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSURANT SEGURADORA S.A., em face de sentença que, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por TICIANA DOS SANTOS BRITO, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento de R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais) a título de danos materiais e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
A apelante sustenta, em síntese, a inexistência de ilicitude na conduta adotada, defendendo a legalidade da negativa de cobertura securitária com base nas cláusulas contratuais pactuadas.
Argumenta, ainda, pela inexistência de dano moral indenizável, uma vez que o mero inadimplemento contratual não ensejaria, por si só, reparação extrapatrimonial.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à parte apelante.
Conforme se extrai da instrução processual, restou devidamente comprovada a contratação de seguro para aparelho eletrônico e o posterior sinistro - furto do bem segurado - registrado por meio de boletim de ocorrência.
A autora adotou todas as providências exigidas contratualmente para acionar a seguradora, tendo esta, todavia, negado a cobertura sob alegação de exclusão contratual.
Entretanto, a negativa não encontra respaldo suficiente nas provas apresentadas pela ré, tampouco restou demonstrado que houve a devida informação prévia, clara e inequívoca, acerca da cláusula limitativa de direito invocada, em descompasso com os artigos 6º, III, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme jurisprudência pacífica, as cláusulas que restringem direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo inequívoca compreensão do seu conteúdo, o que não ocorreu no caso concreto.
No tocante aos danos morais, embora se reconheça que a simples inadimplência contratual não gera, por si só, tal espécie de dano, a recusa indevida e injustificada à cobertura securitária, diante de situação amparada pelo contrato, ultrapassa o mero aborrecimento e configura ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Neste sentido: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE APARELHO CELULAR .
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.EMENTA: RECURSO INOMINADO .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO DE APARELHO CELULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE LAUDO QUE DEMONSTRE A LEGITIMIDADE DA NEGATIVA .
DEVER DE PAGAMENTO PELOS DANOS MATERIAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 9.
A falta de atendimento adequado para solucionar os vícios apresentados por produto durante a vigência do contrato de garantia estendida (seguro), indica forte desrespeito e descaso ao consumidor após a venda, caracterizando-se como ato ilícito, capaz de gerar incômodos psíquicos que abalam sua tranquilidade mental de tal forma a ensejar indenização por danos morais (TJGO, 1ª Turma Recursal, RI nº 5410104.24, Rel.
Dra .
Alice Teles de Oliveira, julgado em 03/03/2020); (TJ-GO 5603567-73.2019.8.09 .0110, Relator.: WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 18/08/2020) Assim, a sentença, ao reconhecer a falha na prestação do serviço e fixar indenização por danos morais em valor moderado e proporcional à lesão, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo.
Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões, deixo de conhecê-la, pois a apelação preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, expondo fundamentadamente as razões do inconformismo, ainda que não convincentes para a reforma do decisum.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
Publique-se. Salvador/BA, 22 de maio de 2025. Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora J -
02/06/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83051491
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23/05/2025 17:09
Conhecido o recurso de ASSURANT SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 08:44
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2024 08:44
Juntada de termo
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25/10/2024 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2024 08:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Terceira Câmara Cível
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24/10/2024 01:00
Decorrido prazo de TICIANA DOS SANTOS BRITO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de TICIANA DOS SANTOS BRITO em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:27
Audiência Conciliação realizada para 22/10/2024 09:30 Cejusc Processual.
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22/10/2024 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:47
Recebidos os autos.
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03/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8057941-50.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ticiana Dos Santos Brito Advogado: Bartolomeu Cazaes Costa (OAB:BA64925-A) Advogado: Janucio Araujo Barboza (OAB:BA54671-A) Apelante: Assurant Seguradora S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057941-50.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) APELADO: TICIANA DOS SANTOS BRITO Advogado(s): BARTOLOMEU CAZAES COSTA (OAB:BA64925-A), JANUCIO ARAUJO BARBOZA (OAB:BA54671-A) DESPACHO Vistos, etc.
Considera-se que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados no país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, bem como a quantidade de recursos.
Nesta linha, visando a possibilidade de composição consensual da lide, determino que os autos sejam remetidos ao CEJUSC DO 2º GRAU deste Egrégio Tribunal de Justiça com o fito de que seja marcada audiência de conciliação e/ou mediação.
A referida assentada deverá ser realizada por conciliador/mediador devidamente habilitado e regularmente cadastrado no TJBA.
Sublinho ainda que a remuneração do conciliador(a) / mediador(a) será fixada em conformidade com o Decreto Judiciário nº 335 de 16 de junho de 2020.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
02/10/2024 06:01
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 03:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/09/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:17
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 22/10/2024 09:30 Cejusc Processual.
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26/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:55
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:01
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8057941-50.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ticiana Dos Santos Brito Advogado: Bartolomeu Cazaes Costa (OAB:BA64925-A) Advogado: Janucio Araujo Barboza (OAB:BA54671-A) Apelante: Assurant Seguradora S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Despacho: MMSS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057941-50.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) APELADO: TICIANA DOS SANTOS BRITO Advogado(s): BARTOLOMEU CAZAES COSTA (OAB:BA64925-A), JANUCIO ARAUJO BARBOZA (OAB:BA54671-A) DESPACHO Vistos, etc.
Em virtude do princípio constitucional do Contraditório e Ampla Defesa, intime-se a parte recorrente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre preliminares presentes nas Contrarrazões (ID 62021031).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Tribunal de Justiça da Bahia, Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora -
03/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 07:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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