TJBA - 8022453-29.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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24/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Salvador, 3 de setembro de 2025 .
Datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito. -
16/09/2025 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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27/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 15:52
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
19/07/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:00
Juntada de Alvará
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8022453-29.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARCIA SUELI OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DARIO CERQUEIRA MORINIGO (OAB:BA38790), WILTON SILVA OLIVEIRA (OAB:BA49398) EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro, onde a executada informa o cumprimento da obrigação.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.
Salvador, 15 de julho de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
16/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 11:05
Decorrido prazo de MARCIA SUELI OLIVEIRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 11:04
Decorrido prazo de MARCIA SUELI OLIVEIRA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:18
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 08:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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25/05/2025 08:28
Publicado Notificação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500915508
-
16/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500915508
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16/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499871476
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16/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499871476
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15/05/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 07:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:54
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:35
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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07/04/2025 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 19:28
Decorrido prazo de MARCIA SUELI OLIVEIRA SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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29/03/2025 19:28
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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29/03/2025 13:57
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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29/03/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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20/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:34
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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11/03/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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12/12/2024 18:10
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:22
Decorrido prazo de MARCIA SUELI OLIVEIRA SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 21:39
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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01/12/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8022453-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Reu: Gotogate Agencia De Viagens Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Autor: Marcia Sueli Oliveira Santos Advogado: Wilton Silva Oliveira (OAB:BA49398) Advogado: Dario Cerqueira Morinigo (OAB:BA38790) Sentença: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARCIA SUELI OLIVEIRA SANTOS em face da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA.
Narra a autora que adquiriu passagens aéreas através da empresa GOTOGATE para o trecho Salvador-Rio de Janeiro, com escala em Campinas, para si e seu neto.
Alega que, ao chegar em Campinas, foi informado que seu voo havia sido alterado das 14h00 para as 19h00.
Após consentimento, teria sido realocado em voo às 15h45, que também foi cancelado, sendo finalmente embarcado em voo às 17h15, com destino ao aeroporto Santos Dumont em vez do Galeão, como originalmente previsto.
Aduz ainda que, ao chegar ao Rio de Janeiro, constatou o extravio de suas bagagens, que somente foram entregues após 7 (sete) dias, ficando sem acesso a medicamentos, roupas e itens de higiene pessoal durante este período.
Solicita indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para cada autor e danos materiais no valor de R$77,47 (setenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Em contestação, a ré GOTOGATE alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando ser mera intermediadora na venda das passagens.
Sem mérito, sustenta culpa exclusiva de terceiro e ausência de responsabilidade pelos danos alegados.
A Ré AZUL, por sua vez, argumentou que o cancelamento dos voos ocorreu por motivos operacionais e condições climáticas adversas, caracterizando caso fortuito/força maior.
Quanto ao extravio temporário das bagagens, alega ter cumprido o prazo previsto na Resolução 400 da ANAC para restituição.
Houve réplica reiterando os termos iniciais. É o relatório.
Decidido.
FUNDAMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré GOTOGATE.
Com efeito, embora a empresa atue como mera intermediadora na venda das passagens aéreas, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, §1º e 34 do CDC.
No caso em tela, a GOTOGATE aufere lucros com a intermediação das vendas de passagens aéreas, integrando claramente a cadeia de serviços adequados, não sendo mera mandatária da companhia aérea.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO.
I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema.
II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos.
IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito.(TJ-MG - AC: 10000210036687001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 21/07/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021) DO MÉRITO 2.1 Do enquadramento jurídico da relação e do regime de responsabilidade A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se como rés no conceito de fornecedores (art. 3º do CDC) e a autora no de consumidora (art. 2º do CDC).
Consequentemente, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responderá, independentemente de culpa, por reposição dos danos causados por defeitos na prestação dos serviços. 2.2 Do cancelamento e alteração dos voos No que tange ao cancelamento e alteração dos voos, a ré AZUL logrou êxito em comprovar a ocorrência de caso fortuito externo, capaz de excluir sua responsabilidade civil nos termos do art. 14, §3º, II do CDC.
Com efeito, através do METAR (Relatório Meteorológico de Aeródromo), documento oficial emitido pelo Comando da Aeronáutica, restou demonstrada a ocorrência de consequências adversas que impossibilitaram as operações aéreas no período.
O METAR constitui documento hábil e idôneo para comprovar as condições climáticas em aeroportos, sendo utilizado internacionalmente no setor aeronáutico.
Além disso, a companhia aérea prestou assistência material à autora, realocando-a em outros voos e fornecendo alimentação, em conformidade com a Resolução 400 da ANAC.
A mudança do aeroporto de destino (do Galeão para Santos Dumont) também foi demonstrada razoavelmente diante do contexto, não se caracterizando por si só defeito na prestação do serviço. 2.3 Extravio temporário das bagagens Situação diversa se verifica quanto ao extravio temporário das bagagens.
Embora a Resolução 400 da ANAC estabeleça prazo de até 7 (sete) dias para restituição em voos domésticos (art. 32, §2º, I), tal normativo não tem a condição de evitar o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor durante este período.
No caso em tela, restou demonstrado que o autor e seu neto menor de idade tinham bens privados de pertences essenciais como medicamentos, roupas e itens de higiene pessoal por 7 (sete) dias, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano e caracterizando falha na prestação do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente evolução jurisprudencial, modificou a presunção de dano moral (in re ipsa) em casos de mero atraso ou cancelamento de voo (REsp 1.796.716/MG).
Contudo, mantém o entendimento de que o extravio de bagagem, ainda que temporário, causa dano moral indenizável quando comprovados transtornos extraordinários, como é o caso da privação prolongada de itens essenciais.
A presença de criança, a necessidade de medicamentos e a impossibilidade de acesso a pessoas básicas por período prolongado são situações que agravam a situação e justificam a fixação de indenização por danos morais. 2.4 Dos danos materiais Os danos materiais foram devidamente verificados através de nota fiscal no valor de R$77,47 (setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), referente à aquisição de produtos de higiene pessoal durante o período em que as bagagens específicas foram extraviadas.
A necessidade e pertinência da despesa são evidentes diante do contexto fático. 2.5 Da quantificação dos danos morais Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deverão ser observadas as seguintes cláusulas: a) A gravidade do dano e sua repercussão na esfera pessoal das vítimas; b) As condições pessoais dos envolvidos; c) O caráter pedagógico-punitivo da medida; d) A colocação ao enriquecimento ilícito; e) Os precedentes jurisprudenciais em casos analógicos. vejamos o entendimento firmado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
FIXAÇÃO EM DEZ MIL REAIS.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
In casu, a autora propôs a presente demanda a fim de ser ressarcida pelos prejuízos sofridos na falha da prestação do serviço da companhia área, já que teve sua mala extraviada e realizou viagem internacional sem os seus pertences, fato este incontroverso no caso em exame. 2.
Diante desse cenário, é inconteste a ocorrência de danos morais e o dever da recorrente de indenizá-la pelo abalo na sua esfera extrapatrimonial, pois a situação enfrentada ultrapassa as margens do mero aborrecimento, sobretudo quando não há comprovação da tempestiva devolução da sua bagagem. 3.
A respeito do quantum, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é excessivo ou dissociado das circunstâncias do caso concreto e está em consonância com o patamar que vem sendo estabelecido neste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Fixados os honorários advocatícios de sucumbência no percentual máximo previsto na lei, afasta-se a aplicação do art. 85, § 11 do CPC. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501637-08.2014.8.05.0103, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2018.(TJ-BA - APL: 05016370820148050103, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2018) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art.487, I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, extinguindo-se o processo com resolução do mérit: CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir destes dados ( Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$77,47 (setenta e sete reais e quarenta e sete centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - BA, 13 de novembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
18/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:40
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCIA SUELI OLIVEIRA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2024 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2024 12:46
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8022453-29.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:SP98709) Reu: Gotogate Agencia De Viagens Ltda Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Autor: Marcia Sueli Oliveira Santos Advogado: Wilton Silva Oliveira (OAB:BA49398) Advogado: Dario Cerqueira Morinigo (OAB:BA38790) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 06:18
Decorrido prazo de MARCIA SUELI OLIVEIRA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:49
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 21:04
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
01/05/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:53
Decorrido prazo de MARCIA SUELI OLIVEIRA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 23:45
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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14/03/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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18/02/2024 23:10
Decorrido prazo de MARCIA SUELI OLIVEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 01:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 21:19
Decorrido prazo de MARCIA SUELI OLIVEIRA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:19
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:36
Decorrido prazo de MARCIA SUELI OLIVEIRA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:36
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:54
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
25/12/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
25/12/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
19/12/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:41
Expedição de carta via ar digital.
-
16/11/2023 17:41
Expedição de carta via ar digital.
-
11/11/2023 08:50
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
11/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCIA SUELI OLIVEIRA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:59
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCIA SUELI OLIVEIRA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:11
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCIA SUELI OLIVEIRA SANTOS em 09/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:50
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
16/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
21/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2023 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 21:20
Decorrido prazo de MARCIA SUELI OLIVEIRA SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 18:48
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 18:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 20:57
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
07/04/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
-
23/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 20:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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