TJBA - 0056119-90.2005.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ARMANDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 12:45
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
16/06/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0056119-90.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Armando Dos Santos Oliveira Advogado: Ana Karina Pereira Oliveira (OAB:BA21018) Advogado: Zenira Maria Ramos De Araujo (OAB:BA11400) Interessado: Faelba - Fundacao Coelba De Previdencia Complementar Advogado: Erika Cassinelli Palma (OAB:SP189994) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 02:40
Decorrido prazo de ARMANDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:40
Decorrido prazo de FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:17
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
04/03/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 01:27
Publicado Despacho em 18/01/2024.
-
19/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 03:24
Decorrido prazo de FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:13
Decorrido prazo de FAELBA - FUNDACAO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2023 05:28
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
06/08/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
31/07/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 21:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/06/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 00:00
Outras Decisões
-
21/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2020 00:00
Petição
-
09/12/2020 00:00
Publicação
-
08/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 00:00
Mero expediente
-
01/12/2020 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
25/10/2018 00:00
Expedição de documento
-
15/06/2018 00:00
Petição
-
09/06/2018 00:00
Publicação
-
07/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/12/2015 00:00
Publicação
-
27/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/11/2015 00:00
Correção de Classe
-
27/07/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
12/06/2015 00:00
Recebimento
-
06/02/2015 00:00
Concluso para Sentença
-
02/12/2014 00:00
Publicação
-
28/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/11/2014 00:00
Ato ordinatório
-
04/08/2014 00:00
Ato ordinatório
-
23/07/2014 00:00
Ato ordinatório
-
23/07/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/05/2014 00:00
Mandado
-
16/05/2014 00:00
Ato ordinatório
-
15/05/2014 00:00
Expedição de Carta
-
14/05/2014 00:00
Mandado
-
14/05/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
14/05/2014 00:00
Audiência Designada
-
17/04/2014 00:00
Publicação
-
14/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
14/04/2014 00:00
Recebimento
-
14/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2014 00:00
Mero expediente
-
10/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2013 00:00
Ato ordinatório
-
27/08/2011 11:14
Petição
-
07/07/2011 19:35
Protocolo de Petição
-
11/06/2008 09:51
Autos - conclusos
-
09/06/2008 18:28
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/06/2008 15:44
Carga ao advogado
-
28/05/2008 10:00
Publicado no dpj
-
28/05/2008 10:00
Publicado no dpj
-
28/05/2008 10:00
Publicado no dpj
-
28/05/2008 10:00
Publicado no dpj
-
28/05/2008 10:00
Publicado no dpj
-
28/05/2008 10:00
Publicado no dpj
-
28/05/2008 10:00
Publicado no dpj
-
27/05/2008 20:00
Publicado pelo dpj
-
27/05/2008 16:48
Enviado para publicação no dpj
-
23/01/2007 15:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
16/01/2007 15:00
Carga ao advogado
-
08/01/2007 17:00
Mandado - juntado
-
22/11/2006 10:40
Mandado - expedido
-
06/09/2005 20:27
Publicado pelo dpj
-
06/09/2005 12:33
Enviado para publicação no dpj
-
23/05/2005 12:34
Processo autuado
-
20/05/2005 09:51
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2005
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301547-16.2013.8.05.0039
Municipio de Camacari
Municipio de Camacari
Advogado: Lindomar Pinto da Silva Saez Amador
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2023 14:08
Processo nº 8002235-76.2019.8.05.0079
Ana Paula Silva Cera
Municipio de Itabela
Advogado: Valter Carlos Ribeiro da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2020 10:16
Processo nº 8056347-96.2023.8.05.0000
Secretaria de Educacao da Bahia
Reijane Fiscina de Oliveira
Advogado: Daniel Mendes Mendonca
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 15:13
Processo nº 8002235-76.2019.8.05.0079
Municipio de Itabela
Ailton Ferreira dos Santos
Advogado: Valter Carlos Ribeiro da Silva Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2025 14:52
Processo nº 8068970-97.2020.8.05.0001
Jorge Antonio dos Santos
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2020 17:46