TJBA - 8002235-76.2019.8.05.0079
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 21:19
Expedição de sentença.
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16/12/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 00:20
Decorrido prazo de HERALDO FERREIRA SANTANA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 22:08
Decorrido prazo de IDENILCIA DE ALMEIDA LIMA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 15:42
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA FRAGA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de ALDENICE ROSA DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA CERA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de ANEUZA VIANA DA SILVA OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS NETO em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de ARLANGE GONCALVES RODRIGUES VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de AUREDI BORGES GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS AMBROZINI em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de CLEBIA GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de CRISTIANE CADIAL GONCALVES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de EDILEIA FERREIRA DE BRITO em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de EDILEUSA RIBEIRO GONCALVES CASTRO em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de EDIMAURO GOMES DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de EDVALDO SANTANA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de ELIANA JOSE DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de ELIVONE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de ELIZETE DAS VIRGENS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de EUZI ALMEIDA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DIAS OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de FABIO SOUZA MESSIAS OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de FERNANDA BOMFIM DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de GILBERTO FORTUNATO DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de GILEARD ALVES RAMOS em 29/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de GILVANETE ALVES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de JOANA COELHO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de JOANICE MARIA DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de JORGE SANTOS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de JOSIAS SOUZA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de JUSCIARIA DE OLIVEIRA SOARES em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de LUCELIA PRATES DOS SANTOS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LUCIDALVA SILVA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LUCIENE SILVA BISPO DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES DA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM CABRAL FILHO em 29/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARCELA COSTA NOBRE em 29/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARCIANO NEVES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de MARIA D AJUDA SILVA SOARES OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MIRANDA ANDRADE em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NEVES em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de MARIA DA PENA NASCIMENTO SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de MARIA SELIA SOUZA DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de MARIELIA ROSA DE JESUS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de MARILENE SOUZA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de MAURICIO GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de NICELIA DA SILVA LEITE DAS VIRGENS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de NILZA MARIA DE JESUS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de PATRICIA JOSE DA SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de QERLES GONCALVES VIEIRA em 29/10/2024 23:59.
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Decorrido prazo de RITA DE CASSIA JESUS SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de ROMARIO SOUZA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de ROSIANI MOREIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de ROSIMEIRE OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de ROZIENE VIANA FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de SANDRA BORGES LOPES em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de SANDRA LIMA DE OLIVEIRA DIAS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de VALDELICE LIMA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de VALDENILDA DE SOUZA MOREIRA LIMA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de VALDINEY DE JESUS SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de VALDIONOR SANTOS SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE JESUS SILVA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de VANUZA COELHO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de VERALUCIA MOREIRA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 14:31
Decorrido prazo de WALDEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO em 29/10/2024 23:59.
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15/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:54
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8002235-76.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Ailton Ferreira Dos Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Aldenice Rosa De Jesus Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Ana Paula Silva Cera Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Aneuza Viana Da Silva Oliveira Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Antonio Jose Dos Santos Neto Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Arlange Goncalves Rodrigues Vieira Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Auredi Borges Goncalves Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Claudio Marcos Ambrozini Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Clebia Goncalves Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Cristiane Cadial Goncalves De Souza Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Edileia Ferreira De Brito Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Edileusa Ribeiro Goncalves Castro Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Edimauro Gomes De Almeida Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Edvaldo Santana Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Eliana Jose Dos Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Elivone Oliveira De Almeida Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Elizete Das Virgens Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Euzi Almeida Dos Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Fabio Junior Dias Oliveira Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Fabio Souza Messias Oliveira Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Fernanda Bomfim De Oliveira Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Gilberto Fortunato De Souza Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Gileard Alves Ramos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Gilvanete Alves Dos Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Heraldo Ferreira Santana Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Idenilcia De Almeida Lima Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Jairo Da Silva Fraga Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Joana Coelho Da Silva Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Joanice Maria De Jesus Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Jorge Santos Silva Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Josias Souza Dos Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Jusciaria De Oliveira Soares Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Lucelia Prates Dos Santos Silva Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Lucidalva Silva De Oliveira Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Luciene Maria De Jesus Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Luciene Silva Bispo De Jesus Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Lucimar Gomes Da Rocha Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Manoel Joaquim Cabral Filho Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Marcela Costa Nobre Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Marciano Neves Dos Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Marcos De Oliveira Souza Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Maria D Ajuda Silva Soares Oliveira Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Maria Da Conceicao Miranda Andrade Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Maria Da Conceicao Neves Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Maria Da Pena Nascimento Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Maria Selia Souza De Jesus Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Marielia Rosa De Jesus Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Marilene Souza Da Silva Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Mauricio Goncalves Dos Santos Silva Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Nicelia Da Silva Leite Das Virgens Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Nilza Maria De Jesus Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Patricia Jose Da Silva Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Qerles Goncalves Vieira Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Rita De Cassia Jesus Souza Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Romario Souza De Oliveira Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Rosiani Moreira Dos Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Rosimeire Oliveira Dos Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Roziene Viana Fernandes Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Sandra Borges Lopes Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Sandra Lima De Oliveira Dias Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Valdelice Lima Dos Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Valdenilda De Souza Moreira Lima Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Valdiney De Jesus Souza Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Valdionor Santos Souza Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Valquiria De Jesus Silva Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Vanuza Coelho Da Silva Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Veralucia Moreira Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Waldemar Alves Dos Santos Filho Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Reu: Municipio De Itabela Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002235-76.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: AILTON FERREIRA DOS SANTOS e outros (67) Advogado(s): VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA54987) REU: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Ailton Ferreira dos Santos e outros, em face do Município de Itabela.
Na exordial, os Requerentes narram que o Município de Itabela/BA editou a Lei Municipal nº 500, em 28 de junho de 2016, dispondo sobre o plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
Relatam que o Decreto que regulamentou a Lei e enquadrou os requerentes, somente foi assinado em 15 de junho de 2018, causando-lhes prejuízo.
Assim, no mérito, pugnam a procedência da demanda para: “condenar o MUNICÍPIO em obrigação de fazer consistente em realizar o pagamento retroativo dos valores que não foram pagos corretamente, bem como os recolhimentos corretos perante a previdência privada CAPREMI, pagamento das diferenças acumuladas do adicional de insalubridade consequentemente pagos a menor; pagamento dos reflexos sobre as férias acrescidas do terço constitucional e 13º.
Salários; pagamento de indenização por perdas e danos decorrente de contratação de advogado, na proporção de 20%.
Juntaram documentos.
Decisões de ID 33195097 e 442485570 concederam em parte o pedido de gratuidade de justiça pretendido pelos Requerentes.
No ID 95147566 consta pedido de desistência de Ailton Ferreira dos Santos, Cláudio Marcos Ambrozini, Edvaldo Santana Santos, Elizete das Virgens Santos, Josias Souza dos Santos, Luciene Silva Bispo de Jesus, Maurício Gonçalves dos Santos Silva, Qerles Gonçalves Vieira, Rosimeira Oliveira dos Santos e Valdionor Santos Souza e o pedido de prosseguimento do feito em relação aos demais autores.
Maurício Gonçalves dos Santos Silva (ID 97832180) e Valdionor Santos Souza (ID 97835761) pediram a retificação do requerimento de desistência e pugnaram pela continuidade do feito.
Em decisão de ID 99352765 foi homologado o pedido desistência de Ailton Ferreira dos Santos, Cláudio Marcos Ambrozini, Edvaldo Santana Santos, Elizete das Virgens Santos, Josias Souza dos Santos, Luciene Silva Bispo de Jesus, Qerles Gonçalves Vieira e Rosimeire Oliveira dos Santos e determinada a retificação da autuação do feito e a certificação quanto o recolhimento das custas processuais.
Certificada dúvida quanto ao valor da causa e do recolhimento das custas processuais (ID 102250679).
Decisão de ID 102257300 acolheu as custas processuais, concedendo a gratuidade para eventuais atos não recolhidos e determinou a atualização do valor da causa.
Os Requerentes, no ID 123966699, apresentaram planilha com valores das diferenças salariais que entendem devidas.
Determinada a citação do requerido no ID 138577189.
Em sede de contestação (ID 162777399) o Município de Itabela arguiu preliminar de inépcia da inicial, impugnou a concessão do benefício de gratuidade e rechaçou o pedido de tutela de urgência.
No mérito, alegou que estava impossibilitado de efetivar o enquadramento do servidores em virtude de restrições orçamentárias.
Afirmou, ainda que a “comissão de enquadramento estabelecida através do decreto de nº 264 de 16 de maio de 2017, apresentou o estudo dos servidores aptos ao enquadramento à Lei Municipal 500/2016, no dia 08 de junho 2018”.
Manifestou-se pela aplicação do bom senso, razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização em eventual condenação por dano moral e o descabimento de condenação ao pagamento de honorários contratuais.
Juntou documentos.
Impugnação a contestação no ID 188410950.
Intimadas para especificarem as provas a produzirem, as partes permaneceram inertes (ID 258175897 e 408729189).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria ventilada nos autos é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Verifica-se que o cerne da questão cinge-se sobre a ausência de pagamento das diferenças salariais aos requerentes, no período de 28 de junho de 2016 à julho de 2018, em virtude do enquadramento determinado pela Lei Municipal 500/2016.
DA TUTELA ANTECIPADA Inicialmente, rejeito de plano o pedido de tutela antecipada.
A presente ação objetiva o pagamento de diferenças salariais aos seus servidores, pelo Município de Itabela/BA.
Ocorre que, eventual procedência da ação, os valores pretendidos devem ser pagos através de requisição de pequeno valou ou precatórios, conforme disciplina o artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não havendo que se falar em antecipação de tutela.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência contido na exordial.
DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca da impugnação à gratuidade de justiça, importa salientar que há presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência, realizada por pessoa natural.
O Município de Itabela/BA, na impugnação à gratuidade, limita-se a dizer que não há evidências de que os Requerentes não tenham condições de pagar as custas processuais, devendo ser exigida prova da impossibilidade do pagamento das custas processais.
Entretanto, uma vez concedida a gratuidade da justiça, cabe à parte contrária comprovar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Ausente a demonstração pelo Requerido acerca da possibilidade dos autores no pagamento das custas processuais, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça DA PRELIMINAR DE MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL O Município de Itabela aduz que a inicial é inepta em razão da “falta de pedido certo e pela falta de liquidez dos pedidos”.
Contudo, verifico que os Requerentes, na exordial, especificaram detidamente os pedidos de mérito e, quanto a liquidez dos pedidos, eventual irregularidade foi superada com a planilha de ID 123966699, juntada antes da citação da parte Requerida.
Desta forma, rejeito a alegação de inépcia da inicial.
Inexistindo outras preliminares, prejudiciais ou processuais pendentes, passo a análise do mérito da demanda.
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Os requerentes alegam que o Município de Itabela somente regulamentou o enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias em 15 de julho de 2018, em descumprimento da Lei de nº 500, de 28 de junho de 2016, razão pela qual requerem o pagamento das diferenças salariais do período.
A citada Lei Municipal assim dispõe: Art. 6º - O Servidor será remunerado de acordo com a tabela de vencimentos constante no anexo II, conforme o seu enquadramento, jornada e evolução funcional. § 1º Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para a classe e nível inicial, no nível mínimo, estabelecido para o cargo; §2º A remuneração dos Servidores ocupantes de cargos públicos deste Plano não poderá exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, conforme disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal; §3º O Vencimento básico das Carreiras será reajustado de acordo com o piso nacional, desde que atendidos os requisitos da disponibilidade financeira, orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. (...) Artigo 40.
Para o Enquadramento na Tabela de Vencimentos dos Cargos da presente Lei, por ocasião de sua implantação, deverá ser considerado todo o tempo de efetivo exercício do servidor público, apurado em dias, e o exercício em quaisquer atividades correspondentes às atribuições e responsabilidades descritas na Lei Federal 11.350/06, nesta Lei Municipal e no quadro do Anexo II da presente Lei; §1º - Para efeito do enquadramento nesta lei que regulamenta o Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos ACS e ACE do Município de Itabela – BA, será computado o tempo de serviço prestado pelos atuais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate de Endemias desde a data do início do exercício de suas atividades funcionais no Município de Itabela/BA, independentemente da forma de contratação. §2º - Para cumprimento do caput deste artigo, consideram-se como efetivo exercício os afastamentos por concessão de quaisquer licenças remuneradas previstas na presente lei, e ainda pelas disposições legais da municipalidade; §3º - O enquadramento dar-se-á: I – de acordo com o tempo de serviço nos termos definidos no §1º e 2º deste artigo; II – mediante comprovação da escolaridade apresentada com certificado expedido por instituição de ensino legalmente reconhecida; III – declaração ou outro meio de comprovação da lotação na unidade de saúde em que atua e de exercício das atividades referentes aos cargos das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às endemias; § 4º - Para fins de Enquadramento o Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá Decreto no prazo máximo de 15 dias após a promulgação da presente Lei, criando a Comissão Provisória de Enquadramento, composto por 05 (cinco) membros, sendo 2 (dois) representantes da Secretária Municipal de Saúde, 02 (dois) representantes dos cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, indicados pelo Sindicato dos ACS e ACE de Eunápolis e Região, e 01 (um) representante do Departamento do Recurso Humano da Prefeitura Municipal de ITABELA/BA, que terão a função específica de receber, catalogar e organizar toda a documentação do quadro de cargos públicos beneficiados pelo enquadramento, expedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias o novo quadro de cargos públicos, já devidamente enquadrados nas suas respectivas classes, níveis e referências, previstos pela presente Lei; § 5º - O Novo quadro de cargos públicos, deverá ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, no prazo de até 15 dias após o encerramento dos Trabalhos da Comissão Provisória de Enquadramento.
Artigo 41.
A implantação do novo Quadro de Cargos públicos, no Plano de Carreiras, Cargo e Remuneração dos cargos públicos Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às endemias de ITABELA/BA, decorrente do tempo de serviço e da escolaridade se dará conforme o seguinte: § 1º - O tempo de efetivo exercício do servidor público deverá ser comprovado por declaração ou outro meio de comprovação da lotação na unidade de saúde em que atua, ficando neste caso, a critério da Comissão Provisória de Enquadramento, definir quais documentos serão válidos como meio de comprovação. § 2º - A comprovação da escolaridade para o enquadramento do servidor público no nível requerido será pela apresentação do diploma ou certificado expedido por instituição de ensino legalmente reconhecida; § 3º - O enquadramento dos Cargos Públicos Municipais de que trata esta Lei, a partir da vigência desta Lei, obrigatoriamente terá que vigorar no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias.
Em sua defesa, o Município alega que “não deixou de cumprir a Lei 500/2016.
Ocorre que existia no primeiro uma impossibilidade orçamentaria que impedia a efetivação do enquadramento dos servidores.
O Município de Itabela não dispunha em seu Orçamento Anual a previsão legal do pagamento dos benefícios dispostos na lei, além de que, conforme parecer jurídico emito à época, o Município esbarrava no limite orçamentário imposto pelo controle do índice de gastos com pessoal (Limite da Lei de Responsabilidade Fiscal), que naquele momento já encontrava-se em níveis superiores aos devidos legalmente”.
O Réu, utiliza-se do disposto no artigo 11, §3 da Lei Municipal 500/2016 para justificar a necessidade de disponibilidade financeira para concessão do pleiteado pelos Autores.
In verbis: Art. 11.
Estará habilitado a obter progressão o servidor que: (...) §3º - As progressões serão concedidas de acordo com a disponibilidade financeira, orçamentária com rubrica específica e nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal do exercício concessivo.
Entretanto, tal argumento não prospera.
Como se nota, nesta ação, não se trata da concessão de progressão, prevista no artigo 11, mas da implantação do enquadramento, concedido por meio do artigo 40 da Lei Municipal 500/2016.
Neste ponto, o artigo 40 e seguintes da Lei Municipal disciplina a apuração do tempo de serviço e escolaridade de cada servidor atingido, para fins de “implantação do novo Quadro de Cargos Públicos, no Plano de Carreiras, Cargo e Remuneração dos cargos públicos Agente comunitário de Saúde e Agente de Combate às endemias de ITABELA/BA" (artigo 41 da Lei Municipal 500/2016).
Assim, resta evidente que não trata de concessão de benefício, pois o enquadramento foi concedido pela Lei Municipal, cujo enquadramento depende que sejam observadas as condições pessoais dos servidores.
Desta forma, não incide a vedação do artigo 22, I da Lei Complementar 101/2000, pois não há que se falar em concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, mas, repita-se, tão somente na implantação de benefício, concedido por meio de Lei.
Ademais, no parecer jurídico carreado no ID 162777407, é mencionada a restrição orçamentária para a concessão da progressão do artigo 11 da Lei 500/2016, mas nada é dito quanto ao enquadramento do artigo 40 da mesma lei.
Além disso, não há nos autos qualquer relatório comprovando a restrição orçamentaria do Município de Itabela, no período em debate.
Destaca-se, ainda, que no julgamento do tema repetitivo 1075, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Ainda, sendo direito conferido pela legislação Municipal, a demora do Executivo em cumprir a legislação não retira dos requerentes o direito ao enquadramento, desde a promulgação da Lei Municipal 500/2016.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/01/2019 ). (TJ-BA - APL: 05016456320168050022, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2019).
Deste modo, assiste razão aos Autores, quanto o pedido de pagamento das diferenças salariais no período de junho de 2016, até o mês anterior a implantação do enquadramento administrativamente (junho de 2018), inclusive com reflexos no adicional de insalubridade, 13º salários e férias.
Levando-se em consideração que o Município de Itabela não impugnou a planilha carreada no ID 32881728, e que o documento está em consonância com o disposto no decreto nº 518/2018, quanto a função e níveis do enquadramento; com o anexo II da Lei Municipal nº 500/2016, em relação ao vencimento básico; e com os contracheques e relatórios financeiros, em relação as diferenças a serem recebidas, acolho os valores indicados pela parte autora, para fins condenatórios.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - HONORÁRIOS CONSTRATUAIS
Por outro lado, o pedido de condenação do requerido ao pagamento de indenização no importe de 20%, a título de dano material, decorrente da contratação de advogado, deve ser indeferido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, posto que é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
PROVIMENTO JUDICIAL QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS.
SÚMULAS N. 7 E 83 DESTA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que há julgamento extra petita quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada ou quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de decidir ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.796.079/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 2. É incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2126091 SP 2022/0139400-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023).
Desta feita, rejeito de restituição dos valores dispendidos pelos requerentes com a contratação de advogado particular.
Ainda, verifico que a requerida contestou indenização por dano moral, contudo, na inicial, não há tal pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na exordial, para condenar o Município de Itabela a pagar aos requerentes as diferenças salarias do período de junho/2016 a junho/2028, incluído adicional de insalubridade, 13º salário e férias proporcional, decorrentes da demora da implantação do enquadramento da Lei Municipal nº 500/2016, incidindo-se sobre tais verbas correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do respectivo vencimento, e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
Incidirá a taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação de mora, após 09 de dezembro de 2021 (EC 113/2021).
Acolho os valores informados pela parte autora no ID 123966699, para fixação do quantum indenizatório: 1.
ALDENICE ROSA DE JESUS, R$ 4.847,76; 2.
ANA PAULA SILVA CERA, R$ 4.638,58; 3.
ANEUZA VIANA SILVA OLIVEIRA, R$ 4.653,13; 4.
ANTONIO JOSE DOS SANTOS NETO, R$ 3.149,18; 5.
ARLANGE GONÇALVES RODRIGUES MARTINS, R$ 5.405,72; 6.
AUREDI BORGES GONÇALVES, R$ 5.985,41; 7.
CLEBIA GONÇALVES, R$ 8.557,78; 8.
CRISTIANE CADIAL GONÇALVES DE SOUZA, R$ 3.869,71; 9.
EDILEIA FERREIRA DE BRITO, R$ 3.869,71 10.
EDILEUSA RIBEIRO GONÇALVES CASTRO, R$ 3.901,06; 11.
EDIMAURO GOMES ALMEIDA, 6.308,21; 12.
ELIANA JOSÉ DOS SANTOS, R$ 7.253,94; 13.
ELIVONE OLIVEIRA DE ALMEIDA, R$ 4.653,43; 14.
EUZI ALMEIDA DOS SANTOS, R$ 3.616,21; 15.
FÁBIO JUNIOR DIAS OLIVEIRA, R$ 6.188,38; 16.
FÁBIO SOUZA MESSIAS OLIVEIRA, R$ 4.897,03; 17.
FERNANDA BOMFIM DE OLIVEIRA, R$ 6.484,08; 18.
GILBERTO FORTUNATO DE SOUZA, R$ 6.188,21; 19.
GILEARD ALVES RAMOS, R$ 3.149,18; 20.
GILVANETE ALVES DOS SANTOS, R$ 3.163,57; 21.
HERALDO FERREIRA SANTANA, R$ 6.137,98; 22.
IDENILCIA DE ALMEIDA LIMA, R$ 6.622,52; 23.
JAIRO DA SILVA FRAGA, 3.886,61; 24.
JOANA COELHO DA SILVA, R$ 6.424,81; 25.
JOANICE MARIA DE JESUS, R$ 6.255,98; 26.
JORGE SANTOS SILVA, R$ 4.648,63; 27.
JUSCIARIA DE OLIVEIRA SOARES DA PAIXÃO, R$ 4.648,63; 28.
LUCÉLIA PRATES DOS SANTOS SILVA, R$ 3.869,71; 29.
LUCIDALVA SILVA OLIVEIRA, R$ 8.681,83; 30.
LUCIENE MARIA DE JESUS, R$ 4.653,43; 31.
LUCIMAR GOMES DA ROCHA, R$ 4.643,61; 32.
MANOEL JOAQUIM CABRAL FILHO, R$ 5.405,72; 33.
MARCELA COSTA NOBRE, R$ 3.163,57; 34.
MARCIANO NEVES DOS SANTOS, R$ 6.467,18; 35.
MARCOS DE OLIVEIRA SOUZA; R$ 3.278,05; 36.
MARIA D´AJUDA SILVA SOARES OLIVEIRA, R$ 6.150,39; 37.
MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA ANDRADE ROCHA, R$ 6.463,65; 38.
MARIA DA CONCEIÇÃO NEVES, R$ 5.388,82; 39.
MARIA DA PENA NASCIMENTO SANTOS, R$ 6.171,31; 40.
MARIA SÉLIA SOUZA DE JESUS, R$ 6.171,31; 41.
MARIÉLIA ROSA DE JESUS SANTOS, R$ 6.160,74; 42.
MARILENE SOUZA DA SILVA, R$ 11.268,19; 43.
MAURÍCIO GONÇALVES DOS S.
SILVA, R$ 4.611,21; 44.
NICELIA DA SILVA LEITE DAS VIRGENS, R$ 3.571,08; 45.
NILZA MARIA DE JESUS, R$ 4.638,58; 46.
PATRICIA JOSÉ DA SILVA SANTOS, R$ 6.188,21; 47.
RITA DE CÁSSIA JESUS SOUZA, R$ 4.618,58; 48.
ROMÁRIO SOUZA DE OLIVEIRA, R$ 4.618,58; 49.
ROSIANY MOREIRA DOS SANTOS, R$ 3.901,30; 50.
ROSIENE VIANA FERNANDES, R$ 4.611,11; 51.
SANDRA BORGES LOPES, R$ 3.876,26; 52.
SANDRA LIMA DE OLIVEIRA DIAS, R$ 3.886,61; 53.
VALDELICE LIMA DOS SANTOS, R$ 6.151,31; 54.
VALDENILDA DE SOUZA MOREIRA LIMA, R$ 4.611,11; 55.
VALDINEY DE JESUS SOUZA, R$ 3.163,57; 56.
VALDIONOR SANTOS SOUZA, R$ 6.178,31; 57.
VALQUIRIA DE JESUS SILVA, R$ 3.876,27; 58.
VANUZA COELHO DA SILVA, R$ 5.367,90; 59.
VERALÚCIA MOREIRA SANTOS, R$ 3.163,57; 60.
WALDEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO, R$ 6.188,21.
Em virtude da sucumbência, condeno o Município de Itabela ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 8% sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, II do CPC).
Sem custas pois a parte sucumbente é isenta.
Sobrevindo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao TJBA, independentemente de nova conclusão.
Tratando-se de ação sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496 do Código de Processo Civil), transcorrido o prazo de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 10 de junho de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
05/10/2024 22:51
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:43
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 14:40
Expedição de sentença.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8002235-76.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Ailton Ferreira Dos Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Aldenice Rosa De Jesus Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Ana Paula Silva Cera Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Aneuza Viana Da Silva Oliveira Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Antonio Jose Dos Santos Neto Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Arlange Goncalves Rodrigues Vieira Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Auredi Borges Goncalves Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Claudio Marcos Ambrozini Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Clebia Goncalves Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Cristiane Cadial Goncalves De Souza Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Edileia Ferreira De Brito Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Edileusa Ribeiro Goncalves Castro Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Edimauro Gomes De Almeida Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Edvaldo Santana Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Eliana Jose Dos Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Elivone Oliveira De Almeida Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Elizete Das Virgens Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Euzi Almeida Dos Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Fabio Junior Dias Oliveira Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Fabio Souza Messias Oliveira Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Fernanda Bomfim De Oliveira Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Gilberto Fortunato De Souza Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Gileard Alves Ramos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Gilvanete Alves Dos Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Heraldo Ferreira Santana Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Idenilcia De Almeida Lima Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Jairo Da Silva Fraga Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Joana Coelho Da Silva Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Joanice Maria De Jesus Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Jorge Santos Silva Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Josias Souza Dos Santos Advogado: Valter Carlos 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Jose Da Silva Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Qerles Goncalves Vieira Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Rita De Cassia Jesus Souza Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Romario Souza De Oliveira Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Rosiani Moreira Dos Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Rosimeire Oliveira Dos Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Roziene Viana Fernandes Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Sandra Borges Lopes Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Sandra Lima De Oliveira Dias Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Valdelice Lima Dos Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Valdenilda De Souza Moreira Lima Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Valdiney De Jesus Souza Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Valdionor Santos Souza Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Valquiria De Jesus Silva Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Vanuza Coelho Da Silva Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Veralucia Moreira Santos Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Autor: Waldemar Alves Dos Santos Filho Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:BA54987) Reu: Municipio De Itabela Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002235-76.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: AILTON FERREIRA DOS SANTOS e outros (67) Advogado(s): VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA54987) REU: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, se possuem ouras provas a produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 11 de outubro de 2022.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza Substituta -
10/06/2024 20:18
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 20:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:13
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2023 03:22
Decorrido prazo de VALTER CARLOS RIBEIRO DA SILVA JUNIOR em 17/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 05:21
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
03/11/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
11/10/2022 12:01
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 17:02
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
15/03/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
04/03/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2022 12:21
Juntada de intimação
-
01/12/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2021 02:44
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
25/10/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
05/10/2021 13:43
Expedição de citação.
-
05/10/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 09:31
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
12/07/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
05/07/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 05:59
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:24
Publicado Despacho em 30/04/2021.
-
05/05/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
29/04/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2021 19:05
Publicado Despacho em 09/04/2021.
-
10/04/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
08/04/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 21:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2021 01:37
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
01/02/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2020 13:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/11/2020 17:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/11/2020 15:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/11/2020 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/11/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/07/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 09:07
Juntada de Certidão
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06/05/2020 01:18
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DOS SANTOS em 05/05/2020 23:59:59.
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28/02/2020 16:56
Publicado Intimação em 27/02/2020.
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19/02/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 11:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 11:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 30/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:14
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DOS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de AUREDI BORGES GONCALVES em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM CABRAL FILHO em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES DA ROCHA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de FABIO SOUZA MESSIAS OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de SANDRA LIMA DE OLIVEIRA DIAS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de VALDIONOR SANTOS SOUZA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA JESUS SOUZA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS AMBROZINI em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de MARCELA COSTA NOBRE em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de PATRICIA JOSE DA SILVA SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS NETO em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de VERALUCIA MOREIRA SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de ARLANGE GONCALVES RODRIGUES VIEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de CLEBIA GONCALVES em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de EUZI ALMEIDA DOS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de CRISTIANE CADIAL GONCALVES DE SOUZA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de MARCIANO NEVES DOS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA CERA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de ANEUZA VIANA DA SILVA OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DIAS OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de MARILENE SOUZA DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de JOANA COELHO DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de JORGE SANTOS SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de LUCIDALVA SILVA DE OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de ROMARIO SOUZA DE OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de JOANICE MARIA DE JESUS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de LUCELIA PRATES DOS SANTOS SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA SOUZA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:13
Decorrido prazo de HERALDO FERREIRA SANTANA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de EDILEIA FERREIRA DE BRITO em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de EDIMAURO GOMES DE ALMEIDA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de MAURICIO GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de IDENILCIA DE ALMEIDA LIMA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de JUSCIARIA DE OLIVEIRA SOARES em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MIRANDA ANDRADE em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA FRAGA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de FERNANDA BOMFIM DE OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de MARIELIA ROSA DE JESUS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de ELIANA JOSE DOS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de NICELIA DA SILVA LEITE DAS VIRGENS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de EDILEUSA RIBEIRO GONCALVES CASTRO em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA BISPO DE JESUS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de NILZA MARIA DE JESUS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de MARIA D AJUDA SILVA SOARES OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de ROZIENE VIANA FERNANDES em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de SANDRA BORGES LOPES em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de EDVALDO SANTANA SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NEVES em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de ROSIANI MOREIRA DOS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de ELIVONE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de VALDINEY DE JESUS SOUZA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de VALDENILDA DE SOUZA MOREIRA LIMA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de VALDELICE LIMA DOS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE JESUS SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de VANUZA COELHO DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de WALDEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de MARIA DA PENA NASCIMENTO SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DE JESUS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:12
Decorrido prazo de GILBERTO FORTUNATO DE SOUZA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:11
Decorrido prazo de ELIZETE DAS VIRGENS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:11
Decorrido prazo de QERLES GONCALVES VIEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:11
Decorrido prazo de GILVANETE ALVES DOS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:11
Decorrido prazo de JOSIAS SOUZA DOS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:11
Decorrido prazo de ROSIMEIRE OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:11
Decorrido prazo de ALDENICE ROSA DE JESUS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:11
Decorrido prazo de MARIA SELIA SOUZA DE JESUS em 28/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 04:11
Decorrido prazo de GILEARD ALVES RAMOS em 28/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 02:51
Publicado Intimação em 14/01/2020.
-
15/01/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2020 10:13
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/01/2020 10:13
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/01/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 08:34
Declarada incompetência
-
19/12/2019 08:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2019 00:01
Decorrido prazo de AUREDI BORGES GONCALVES em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:00
Decorrido prazo de MANOEL JOAQUIM CABRAL FILHO em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:00
Decorrido prazo de LUCIMAR GOMES DA ROCHA em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:00
Decorrido prazo de FABIO SOUZA MESSIAS OLIVEIRA em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 00:00
Decorrido prazo de SANDRA LIMA DE OLIVEIRA DIAS em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de VALDIONOR SANTOS SOUZA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA JESUS SOUZA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCOS AMBROZINI em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de MARCELA COSTA NOBRE em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de PATRICIA JOSE DA SILVA SANTOS em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS NETO em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de VERALUCIA MOREIRA SANTOS em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ARLANGE GONCALVES RODRIGUES VIEIRA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de CLEBIA GONCALVES em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de EUZI ALMEIDA DOS SANTOS em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE CADIAL GONCALVES DE SOUZA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de MARCIANO NEVES DOS SANTOS em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA CERA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ANEUZA VIANA DA SILVA OLIVEIRA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DIAS OLIVEIRA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de MARILENE SOUZA DA SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de JOANA COELHO DA SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de JORGE SANTOS SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de LUCIDALVA SILVA DE OLIVEIRA em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ROMARIO SOUZA DE OLIVEIRA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de JOANICE MARIA DE JESUS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de LUCELIA PRATES DOS SANTOS SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de MARCOS DE OLIVEIRA SOUZA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de HERALDO FERREIRA SANTANA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de EDILEIA FERREIRA DE BRITO em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de EDIMAURO GOMES DE ALMEIDA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de MAURICIO GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de IDENILCIA DE ALMEIDA LIMA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de JUSCIARIA DE OLIVEIRA SOARES em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MIRANDA ANDRADE em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA FRAGA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de FERNANDA BOMFIM DE OLIVEIRA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIELIA ROSA DE JESUS SANTOS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ELIANA JOSE DOS SANTOS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de NICELIA DA SILVA LEITE DAS VIRGENS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de EDILEUSA RIBEIRO GONCALVES CASTRO em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA BISPO DE JESUS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de NILZA MARIA DE JESUS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA D AJUDA SILVA SOARES OLIVEIRA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ROZIENE VIANA FERNANDES em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de SANDRA BORGES LOPES em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de EDVALDO SANTANA SANTOS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NEVES em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ROSIANI MOREIRA DOS SANTOS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ELIVONE OLIVEIRA DE ALMEIDA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de VALDINEY DE JESUS SOUZA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de VALDENILDA DE SOUZA MOREIRA LIMA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de VALDELICE LIMA DOS SANTOS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de VALQUIRIA DE JESUS SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de VANUZA COELHO DA SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de WALDEMAR ALVES DOS SANTOS FILHO em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA PENA NASCIMENTO SANTOS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA DE JESUS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO FORTUNATO DE SOUZA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ELIZETE DAS VIRGENS SANTOS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de QERLES GONCALVES VIEIRA em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de GILVANETE ALVES DOS SANTOS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de JOSIAS SOUZA DOS SANTOS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ROSIMEIRE OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de ALDENICE ROSA DE JESUS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA SELIA SOUZA DE JESUS em 05/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 00:01
Decorrido prazo de GILEARD ALVES RAMOS em 05/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/09/2019 00:57
Publicado Intimação em 03/09/2019.
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07/09/2019 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 10:24
Expedição de intimação.
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02/09/2019 08:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AILTON FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*71-53 (AUTOR), ALDENICE ROSA DE JESUS - CPF: *21.***.*83-68 (AUTOR), ANA PAULA SILVA CERA - CPF: *11.***.*91-84 (AUTOR), ANEUZA VIANA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 486.8
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30/08/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 17:28
Conclusos para decisão
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28/08/2019 17:28
Distribuído por sorteio
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28/08/2019 17:27
Juntada de Petição de petição inicial
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28/08/2019 17:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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