TJBA - 8001283-46.2023.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 08:49
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
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16/02/2025 17:55
Decorrido prazo de MAURICIO BRITO PASSOS SILVA em 12/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 17:55
Decorrido prazo de MIKAELA ARAUJO MELO em 12/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:55
Decorrido prazo de THIARA MEIRA GUERREIRO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
10/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:39
Juntada de petição
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03/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários INTIMAÇÃO 8001283-46.2023.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edson Mauro Carmo Dos Santos Advogado: Mikaela Araujo Melo (OAB:BA76833-A) Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Advogado: Mariana Motta De Ferreira Lima (OAB:SP360644-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Realizado o julgamento do presente Agravo Interno, a TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA E MARY ANGELICA SANTOS COELHO decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema.
JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Juiz Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 21 de Janeiro de 2025.
TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA EMENTA AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO DA TURMA DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
TEMA 800 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995. (Tema 800/STF).
Agravo interno improvido.
Para efeito de registro, saliento que o Agravo Interno foi interposto na origem, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário com base na sistemática da repercussão geral.
O Agravo Interno deve ser conhecido uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, merecem rejeição em função da inexistência de vício a sanar pela arena escolhida.
VOTO Com fundamento nos artigos 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC o Agravante interpôs o presente Agravo Interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ausência de repercussão geral, requisito de admissibilidade perante a Egrégia Corte.
Processado devidamente, o Agravo fez menção aos julgamentos, reiteradamente realizados pela Suprema Corte e com entendimento pacificados sobre os temas suscitados no presente feito, os quais afastam a existência de repercussões gerais e/ou inexistência de questões constitucionais a serem deslindadas, posto que, se presentes, as sugeridas violações à Constituição Federal, seriam decorrentes de anteriores afrontas a dispositivos infraconstitucionais, não se cogitando violações diretas e frontais a quaisquer normas constitucionais.
Assim, na forma da apreciação dispensada pelo STF ao Agravo, devem ser aplicadas as regras insertas no art 1039, parágrafo único do CPC, dando-se especial relevo ao Regimento Interno do STF.
Nos termos do § 1º, do art. 328-A, do Regimento Interno do STF, em casos da espécie, o agravo interposto deve ser julgado prejudicado, encerrando-se, assim, a sua tramitação, sepultando, definitivamente, o recurso extraordinário interposto.
Acerca do tema, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em reiteradas decisões assim gizou: “O novo Código de Processo Civil determina que, submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual para a análise da repercussão geral da matéria nele devolvida, os Tribunais de origem deverão: a) negar seguimento ao recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido negada pelo Supremo Tribunal Federal (alínea a do inciso I do art. 1.030 do Código de Processo Civil); b) sobrestar o recurso extraordinário para aguardar o julgamento de mérito da questão com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (inciso III do art. 1.030 do Código de Processo Civil); c) negar seguimento ao recurso extraordinário ou exercer o juízo de retratação se o acórdão contra o qual interposto o recurso estiver ou não em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (alínea a do inciso I e inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a norma do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa ao dispor sobre o não cabimento do agravo dirigido ao STF contra decisão em que, em exame de admissibilidade de recurso extraordinário, se aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) ”. “Ademais, conforme já consignado pelo Ministro Gilmar Mendes, o enunciado da Súmula nº 727/STF, que veda o não encaminhamento pela Corte de origem do agravo interposto contra decisão denegatória de admissibilidade de recurso extraordinário, “foi flexibilizada pelo instituto da repercussão geral, conforme estabelece o art. 328-A, § 1º, do RISTF.
Assim, agravos de instrumento interpostos das decisões que inadmitiram recursos extraordinários já sujeitos ao requisito legal da repercussão geral podem ser sobrestados, inadmitidos, julgados prejudicados ou, ainda, provocar juízo de retratação (art. 543-B do CPC), quando relativos aos assuntos apreciados pelo regime da repercussão geral” (Rcl nº 12.122/DF-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/13 – grifo nosso)”.
O Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que não caracteriza usurpação da competência do STF o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário se deu exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível.
Aplicando essa orientação, destaque a seguinte decisão do Ministro Celso de Mello, de onde se extrai a ementa que bem revela a posição do STF sobre o tema: “ INTERPOSIÇÃO DE ARE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO RECORRIDO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
INADEQUAÇÃO DO MEIO RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º) EM RAZÃO DE A DECISÃO RECLAMADA HAVER APLICADO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015, ART. 1.030, I).
ALEGADA SURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ”. “Não se revela cabível agravo em recurso extraordinário (ARE) nos casos em que interposto contra decisão da Presidência de Tribunal ou de Colégio Recursal que, ao negar seguimento ao apelo extremo, apoia-se, para tanto, em entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de repercussão geral (CPC/2015, art. 1.042, caput, in fine).
Em tal situação, a única espécie recursal que se revela adequada consiste no recurso de agravo interno, mostrando-se inviável, de outro lado, a conversão do ARE em agravo interno pelo fato de essa indevida substituição de recurso, pelo reclamante, configurar erro grosseiro, em face do que expressamente prevê o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 “.
Por não se registrar, na espécie, hipótese de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, eis que legítima a formulação, pela Presidência do órgão judiciário recorrido (Tribunal ou Colégio Recursal), de juízo negativo de admissibilidade quanto à utilização de modalidade recursal de todo incabível (ARE), em razão do que prescreve o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 (que prevê, unicamente, a interposição de agravo interno), mostra-se inviável o emprego do instrumento da reclamação, que não se qualifica considerada a sua dupla vocação constitucional (RTJ 134/1033, v.g.) como sucedâneo recursal.
Precedentes” (Rcl nº 23.579/SP, DJe de 31/5/16).
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal.
Assim, pelo exposto, não sendo a hipótese dos autos matéria submetida à sistemática da repercussão geral e/ou inexistindo questões constitucionais a serem deslindadas, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno ofertado, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para o trâmite regular da ação.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, data lançada no sistema.
Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz Presidente -
28/11/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 15:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 22:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/10/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001283-46.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Edson Mauro Carmo Dos Santos Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: 8001283-46.2023.8.05.0277 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MAURO CARMO DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO - ( x )CITAÇÃO e INTMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ( )INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Intimo as partes para audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023, às 13:15 horas.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/6878367; A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 6878367; O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Xique-Xique, 11 de setembro de 2023 *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) NATIANY MATOS ANDRADE Vara Cível de Xique-Xique, BA. -
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8001283-46.2023.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Edson Mauro Carmo Dos Santos Advogado: Thiara Meira Guerreiro (OAB:BA47011) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: 8001283-46.2023.8.05.0277 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MAURO CARMO DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO - ( x )CITAÇÃO e INTMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA ( )INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia Intimo as partes para audiência de Conciliação/Instrução e Julgamento designada para 10/10/2023, às 13:15 horas.
Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95; A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação; Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; O Link para acesso à sala virtual pelo computador é: https://call.lifesizecloud.com/6878367; A Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet) é: 6878367; O acesso ao Lifesize é feito da seguinte forma: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Xique-Xique, 11 de setembro de 2023 *Documento Assinado Eletronicamente – (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) NATIANY MATOS ANDRADE Vara Cível de Xique-Xique, BA. -
12/10/2023 20:55
Expedição de citação.
-
12/10/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2023 20:55
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 22:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 22:01
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 22:00
Expedição de citação.
-
11/10/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:10
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 13:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
09/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/10/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 10:06
Expedição de citação.
-
11/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 03:27
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
17/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
10/07/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:54
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 13:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
-
07/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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