TJBA - 0000044-08.1996.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 04:52
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 14:49
Baixa Definitiva
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24/11/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 0000044-08.1996.8.05.0046 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Cansanção Reu: Zoraide Macedo Reis Reu: Jose Renato Reis Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:BA6561) Requerente: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000044-08.1996.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) REU: ZORAIDE MACEDO REIS e outros Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561) SENTENÇA Vistos, etc...
Cuida-se de Ação de Execução.
A parte exequente foi intimada, via portal eletrônico, para regularizar a representação processual, mas quedou-se inerte, conforme certidão de id 402374437. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, no seu artigo 485, incisos II e III, determinam que julgador não resolverá o mérito da causa quando o processo ficar parado por mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir por mais de 30(trinta) dias.
No caso sub examine, verifica-se que o processo encontrava-se sem movimentação desde 2011.
Nesse passo, outra opção não nos resta na hipótese avaliada, a não ser promover a extinção do processo sem apreciação do mérito da causa.
Ex expositis, com fulcro no artigo com fundamento no artigo 354 c/c 485, inciso II e III, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o seu arquivamento e baixa dos autos no sistema PJE.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado a presente sentença, arquive-se os presentes autos com a cautela de praxe e a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
11/10/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 19:24
Expedição de intimação.
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11/10/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 19:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/08/2023 18:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2023 23:59.
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31/07/2023 09:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 09:48
Expedição de intimação.
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31/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2023 23:37
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 19/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:28
Publicado Mandado em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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26/06/2023 13:34
Expedição de intimação.
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26/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 19:38
Juntada de Certidão
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03/09/2019 12:33
Conclusos para despacho
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17/06/2019 11:23
Juntada de petição inicial
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23/02/2018 08:25
CONCLUSÃO
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01/04/1996 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/1996
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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