TJBA - 8121045-79.2021.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 10:48
Baixa Definitiva
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14/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/08/2024 03:35
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DE MORAIS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:20
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DE MORAIS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DAVI PINHEIRO DE MORAIS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 14:12
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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28/07/2024 14:12
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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28/07/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8121045-79.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: L.
V.
S.
S.
Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Representante: Valeriana Santos Da Silva Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Luis Antonio Silva Moreira Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAMILIA DE SALVADOR PROCESSO: 8121045-79.2021.8.05.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Família, Alimentos] AUTOR:L.
V.
S.
S. e outros RÉU: LUIS ANTONIO SILVA MOREIRA SENTENÇA
Vistos.
Os autos em epígrafe refere-se ao processo que encontra-se paralisado por desídia da parte interessada.
Conforme consta dos autos em ID. 435400817, o mandado retornou negativo, e não consta informação de alteração de endereço, incidindo prima facie, o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia corrobora esse entendimento.
Vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
DEVIDA OBSERVÂNCIA.
CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR TERCEIRO (AVÔ DA AUTORA) NO ENDEREÇO DA DEMANDANTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É devida a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora é pessoalmente intimada para dar andamento ao feito e não se manifesta no prazo de lei. 2.
O fato de a intimação por correspondência ter sido recebida por terceiro (que, inclusive, é avô materno da autora), mas no endereço da demandante informado na sua petição inicial (sem qualquer notícia nos autos de sua alteração), não invalida tal forma de intimação, a teor do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Apelo a que se nega provimento.(TJ-BA 0015786-82.2014.8.19.0004 – APELAÇÃO CÍVEL.
Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA- Julgamento: 17/04/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Com efeito, a despeito do § 1º, do art. 485, do CPC, estabelecer que a extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para dar-lhe andamento, observa-se dos autos que tal intimação foi devidamente efetivada pelo Juízo, conforme consta do ID. 435400817.
Dispõe o art. 485 do CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: (....) III – Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, com base no art. 485, III do NCPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino que, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Sem custas.
Revogo a Decisão de ID. 151985486.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
Salvador (BA), data registrada no sistema ROSA FERREIRA DE CASTRO Juíza de Direito K.S -
18/07/2024 08:44
Juntada de Petição de ciente sentença
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17/07/2024 21:18
Expedição de intimação.
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03/07/2024 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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15/02/2024 15:40
Mandado devolvido Cancelado
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15/02/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2024 03:34
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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06/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8121045-79.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: L.
V.
S.
S.
Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Representante: Valeriana Santos Da Silva Advogado: Marcos Lourenco De Andrade Santos (OAB:BA36308) Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Reu: Luis Antonio Silva Moreira Intimação: Comarca de Salvador 7ª Vara de Família Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. e-mail: [email protected] Processo nº : 8121045-79.2021.8.05.0001 Classe - Assunto : [Família, Alimentos] Requerente : REPRESENTADO: L.
V.
S.
S.
REPRESENTANTE: VALERIANA SANTOS DA SILVA Requerido : REU: LUIS ANTONIO SILVA MOREIRA DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, fazer os requerimentos que entender de direito,, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, III do CPC).
Persistindo a inércia, intime-se pessoalmente, por mandado, para a mesma finalidade e no mesmo prazo (art. 485, III, § 1º do CPC), atentando-se à validade das intimações realizadas na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, sem resposta, remeta-se os autos conclusos.
SALVADOR 26 de setembro de 2023 Rosa Ferreira de Castro Juíza de Direito -
11/10/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:00
Expedição de carta via ar digital.
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28/03/2023 21:04
Expedição de carta via ar digital.
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28/03/2023 21:04
Expedição de carta via ar digital.
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30/11/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 01:35
Mandado devolvido Negativamente
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24/05/2022 04:25
Decorrido prazo de MARCOS LOURENCO DE ANDRADE SANTOS em 23/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 17:51
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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03/05/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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28/04/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 22:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 08:45
Expedição de Ofício.
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25/10/2021 22:25
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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