TJBA - 8000503-29.2019.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:27
Expedição de citação.
-
09/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 11:48
Expedição de citação.
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27/03/2025 11:34
Juntada de devolução de carta precatória
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22/02/2025 03:56
Decorrido prazo de SHAYLYNE DE LIMA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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19/01/2025 06:42
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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19/01/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:47
Juntada de informação
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02/12/2024 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:05
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000503-29.2019.8.05.0251 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Sobradinho Exequente: K.
V.
B.
A.
D.
S.
Advogado: Jose Flavio Mendes Maia (OAB:BA11196) Advogado: Francisco Washington De Moura Santos (OAB:BA46235) Advogado: Naise Lorenna Batista Sento Se Da Silva (OAB:BA41387) Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:BA54834) Executado: Ueslei Alves De Souza Exequente: Maria Vitoria Belem De Sousa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000503-29.2019.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: K.
V.
B.
A.
D.
S.
Advogado(s): JOSE FLAVIO MENDES MAIA (OAB:BA11196), NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS (OAB:BA46235), SHAYLYNE DE LIMA SILVA registrado(a) civilmente como SHAYLYNE DE LIMA SILVA (OAB:BA54834) EXECUTADO: UESLEI ALVES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
A obrigação dos avós, na prestação de alimentos, é subsidiária e completar, devendo ser determinada nos casos em que não há possibilidade dos pais contribuírem com quantia capaz de suprir as necessidades do(s) filho(s).
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIMENTOS AVOENGOS.
RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos. 2.
A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores. 3.
A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ ( AgInt no AREsp 1.223.379/BA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2047200 AL 2021/0407758-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023) Ocorre que, na presente demanda, não restou demonstrado que o genitor não tem condições de guarnecer as despesas materiais da menor, apenas a sua citação não foi efetivada.
Diante disso, e considerando que não houve, sequer, o exaurimento razoável dos meios disponíveis para a citação pessoal do executado, indefiro o pedido de ID 435568561.
Reitero o despacho de ID 48586201.
Cite-se o executado, no endereço indicado ao ID 381129266, por carta precatória.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
06/06/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:07
Juntada de informação
-
12/04/2023 15:14
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:57
Conclusos para despacho
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31/10/2022 20:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/10/2022 12:24
Expedição de intimação.
-
10/10/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 05:16
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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17/04/2022 09:45
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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17/04/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2022 13:01
Expedição de intimação.
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10/04/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 11:46
Conclusos para despacho
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27/08/2021 13:39
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/08/2021 11:37
Expedição de intimação.
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13/08/2021 11:33
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
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16/07/2021 05:04
Decorrido prazo de NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA em 13/05/2021 23:59.
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16/07/2021 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS em 13/05/2021 23:59.
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15/07/2021 05:11
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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15/07/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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19/04/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2021 12:57
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2020 21:30
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2020 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2020 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2020 14:17
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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11/03/2020 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 09:29
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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