TJBA - 8000112-82.2020.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:55
Desentranhado o documento
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17/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:48
Expedição de Edital.
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03/02/2025 21:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 15:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS SENTENÇA 8000112-82.2020.8.05.0043 Desapropriação Jurisdição: Canavieiras Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Reu: Jose Antonio Ferreira Da Silva Advogado: Eduardo Elias De Oliveira (OAB:BA50843) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000112-82.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO registrado(a) civilmente como JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291) REU: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA50843) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa em Caráter de Urgência, proposta por Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A – Embasa em face de José Antônio Ferreira da Silva.
Aduz a parte autora que através de decreto governamental, uma área de terra medindo 52,80m², situada na Rua Vicente Tedesco,nº.1.088, Centro, Canavieiras, Bahia foi declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa.
Relata que a referida área destina-se à implantação de Rede Coletora Auxiliar, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Canavieiras, no Município de Canavieiras - Bahia.
Esclarece que foi realizada avaliação técnica, tendo se apurado como devida, a título de indenização, a quantia de R$9.063,65 (nove mil e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), razão pela qual postula a imediata imissão provisória na posse, independentemente de citação do Requerido, com a expedição do competente mandado e lavratura do respectivo auto, logo após o depósito do valor da avaliação, requerendo, ao final, o julgamento de procedência dos pedidos para declarar constituída a Servidão administrativa, na área objeto da lide, assegurando seu acesso à respectiva propriedade, com a fixação da indenização devida, na forma ofertada.
A inicial encontra-se instruída com documentos.
A parte requerida ingressou espontaneamente nos autos, solicitando alvará para levantamento do valor (ID 156765572).
Proferido despacho, determinou-se a expedição de alvará e a transferência do valor depositado na conta indicada (ID 157136148).
Em seguida, a parte autora reiterou o pedido liminar para a imissão de posse no imóvel (ID 179911137), o que foi deferido pelo magistrado, consoante ID 185303099.
Parecer ministerial favorável (ID 185641617). É o relatório.
DECIDO.
Na forma do art. 355 do CPC, promovo o julgamento antecipado da lide.
O Decreto Estadual n° 19.403/2020 declara como de utilidade pública a área retromencionada, estando a parte autora autorizada a promover os atos relativos às desapropriações e à constituição de servidão administrativa.
A Constituição Federal, ao mesmo tempo em que garante o direito à propriedade privada, estabelece que a ela está condicionada à sua função social.
No caso em tela, tem-se um exemplo concreto de situação em que o uso, o gozo e a fruição de um particular sobre seu imóvel (inerentes ao direito de propriedade) não podem se opor aos interesses de toda a coletividade, que necessita da realização de obra pública, que no caso em questão se trata de implantação de Rede Coletora Auxiliar, pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário de Canavieiras.
Desse modo, a Administração Pública pode praticar a intervenção na propriedade particular, através de atos que satisfaçam as exigências coletivas e atendam ao interesse da comunidade, podendo, para realizar o bem comum, intervir de diversas maneiras, valendo-se de vários institutos, inclusive da servidão administrativa.
Esta área foi objeto de criteriosa avaliação promovida pela Autora, que oferece, a título de indenização da área serviente, sem benfeitorias, o preço de R$9.063,65 (nove mil e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao valor constante do Laudo de Avaliação acostado à presente ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar constituída a Servidão administrativa, na área objeto da lide, descrita no Decreto Estadual n° 19.403/2020, assegurando seu acesso à respectiva propriedade, com a fixação da indenização devida, na forma ofertada, e com a extração da Carta de Sentença em favor da Autora.
Custas e despesas processuais nos termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se carta de sentença em favor da parte autora e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
31/10/2024 10:24
Expedição de sentença.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DECISÃO 8000112-82.2020.8.05.0043 Desapropriação Jurisdição: Canavieiras Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Reu: Jose Antonio Ferreira Da Silva Advogado: Eduardo Elias De Oliveira (OAB:BA50843) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8000112-82.2020.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291) REU: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA50843) DECISÃO A parte Autora ingressa com pedido de desapropriação, e requerimento liminar para se imitir na posse do imóvel, com juntada de decreto governamental de declaração do interesse do imóvel para fins de desapropriação.
A parte indicada como proprietária do imóvel peticionou nos autos solicitando alvará para levantamento do valor. É o breve relatório.
Decido.
Considerando o Decreto que declara o imóvel para fins de desapropriação, a individualização da coisa e seu proprietário (através de procurador nomeado por escritura pública) e o depósito do valor indenizatório, cabe autorizar a imissão de posso imediata da parte Autora.
Assim, defiro a imediata imissão de posse em favor da parte Autora, tendo como limite o imóvel objeto do presente processo, devendo ser adotadas as cautelas necessárias.
A parte Ré ingressou espontaneamente nos autos, suprindo a necessidade de citação.
Há nos autos avaliação do imóvel, e não há contestação da parte Ré sobre o valor, aparentando não ser necessário a nomeação de perito, elemento que será avaliado após a manifestação do MPE.
Certifique-se, se for o caso, o escoamento do prazo de defesa.
Após, vista ao MPE.
SERVE UMA CÓPIA COMO MANDADO/OFÍCIO.
CANAVIEIRAS/BA, 10 de março de 2022.
Hilton de Miranda Gonçalves Juiz de Direito -
10/06/2024 21:39
Expedição de decisão.
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10/06/2024 21:39
Julgado procedente o pedido
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05/08/2022 12:22
Juntada de Certidão
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11/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
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05/04/2022 04:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:29
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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18/03/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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14/03/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
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11/03/2022 23:00
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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10/03/2022 17:30
Expedição de decisão.
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10/03/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 07:11
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/02/2022 23:59.
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05/02/2022 17:22
Publicado Decisão em 31/01/2022.
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05/02/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 11:11
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:30
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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28/01/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 08:50
Expedido alvará de levantamento
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11/11/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/10/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 12:53
Conclusos para despacho
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21/08/2020 12:53
Juntada de Certidão
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13/08/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 14:49
Conclusos para decisão
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28/02/2020 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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