TJBA - 8075821-16.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:35
Decorrido prazo de ENOGNO CLEDENOR DE BRANDAO SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 21:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 22:54
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:24
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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13/06/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8075821-16.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Enogno Cledenor De Brandao Santos Advogado: Alexandre Miguel Ferreira Da Silva Abreu (OAB:BA25787) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Decisão: PROCESSO: 8075821-16.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: ENOGNO CLEDENOR DE BRANDAO SANTOS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL, ajuizada por ENOGNO CLEDENOR DE BRANDÃO SANTOS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, todos qualificados.
Aduz a parte autora que é beneficiária do serviço médico hospitalar fornecido pela ré desde 28/08/2023, sendo que em 19/02/2024, solicitou o cancelamento do plano individual a fim de migrar para o plano coletivo, conforme convênio do Município de Salvador com a Ré, por ser servidor aposentado da Câmara Municipal.
Relata que foi iniciado em 01/03/2024, sob matrícula nº 81.***.***/9220-05, mas decorre do anterior vínculo.
Alega que se encontra adimplente com a mensalidade devida, conforme comprova seus contracheques, visto que há desconto direto em folha da prestação mensal.
Informa que no dia 08/06/2024 foi admitido no Hospital Teresa de Lisieux, mantido pela própria Acionada, com quadro de dispneia, febre, hemorragia, náusea, vômito, diarreia, lesões cutâneas e edemas, que evoluiu para sepse, com infecção respiratória e urinária, conforme relatório médico subscrito pelo profissional que o acompanha.
Conta que a indicação médica foi pelo internamento em UTI, entretanto, mesmo diante da gravidade de sua condição médica, teve o internamento negado pelo plano de saúde, cuja justificativa é o cumprimento do período de carência.
Assim, ainda que beneficiário do plano de saúde, está sendo obrigado a aguardar regulação pelo SUS, com grande risco à sua vida.
Pretende a concessão da tutela de urgência, para que a Ré autorize e proceda ao internamento do Autor em UTI, em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) horas, sob pena de pagamento de multa diária (astreinte) no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas.
Relatados.
Decido.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister se faz que estejam demonstrados os pressupostos elencados no art. 300, do NCPC, quais sejam: verossimilhança das alegações do autor, fundada em prova inequívoca, aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou à caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Compulsando os autos, verifica-se, diante da prova inequívoca produzida na fase postulatória, serem verossímeis as alegações da demandante e a existência do periculum in mora, necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
Aplicando as normas consumeristas à hipótese em exame, deflui-se que sendo o contrato de plano de saúde um contrato de serviço de duração continuada, tem-se por habitual que surjam enfermidades que acarretam a necessidade de cuidados médicos peculiares e especiais, mas que pela finalidade da contratação, qual seja, cobertura de saúde, não podem ser negadas pela seguradora.
Sendo assim, urge autorizar o internamento do autor em UTI, considerando-se comprovado risco de vida, diante dos relatórios médicos acostados aos autos ex vi ID 448403944.
As provas produzidas demonstram que a parte autora possui diagnóstico de quadro de dispneia, febre, hemorragia, náusea, vômito, diarreia, lesões cutâneas e edemas, que evoluiu para sepse, com infecção respiratória e urinária, com declarado risco de vida.
Portanto, restringir os meios de concessão do fornecimento do serviço requerido em discordância da prescrição médica, repercutiria na limitação ou exclusão da garantia do direito à saúde, objeto destes contratos de plano de saúde mantido entre as partes do processo.
Vislumbra-se, destarte, a verossimilhança das alegações do suplicante neste processo ex vi relatório médico acostado aos autos (ID 448403944) fl. 2, no qual há recomendação de regulação para unidade de terapia intensiva.
Nesse sentido, impõe-se a regulação para unidade de terapia intensiva como meio essencial ao desenvolvimento do autor e preservação de sua vida.
Quanto ao periculum in mora, resta evidente e extreme de dúvidas, porquanto a preservação da vida e da saúde do autor não pode esperar o deslinde da demanda com o julgamento do mérito, haja vista que poderá sofrer danos irreversíveis inclusive óbito.
No particular é interativa a jurisprudência Pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI/CTI).
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO À AUTORA, ANTE A ESSENCIALIDADE DA PRESTAÇÃO PRETENDIDA.
INEXISTÊNCIA DE PERÍODO DE CARÊNCIA PARA INTERNAÇÃO NO CASO CONCRETO.
GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA DEMONSTRADA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM CASOS DE EMERGÊNCIA.
ART. 35 - C, INCISO I, DA LEI 9.656/98.
MULTA QUE DEVE SER FIXADA POR DIA, E NÃO POR HORA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, SOB PENA DE SE TORNAR DEMASIADAMENTE EXCESSIVA.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00873871920218190000, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)
Ante ao exposto, defiro a tutela de urgência e determino que o plano de saúde réu autorize e proceda ao internamento do Autor em UTI, em sua rede credenciada ou em qualquer outra às suas expensas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma prescrita pela médica em especial no relatório médico de ID 448403944.
Fica intimada a requerida para anexar aos autos comprovação da decisão liminar e indicar neste processo em qual clínica fora autorizado o tratamento no prazo de 15 dias, sob pena de arcar os custos da clínica indicada pelo paciente.
Na hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 461, § 5º do CPC, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR /BA, 11 de junho de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
11/06/2024 20:17
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 15:53
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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