TJBA - 0517265-76.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0517265-76.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: P.
B.
F.
S.
Advogado: Sizilane Antonia Sacramento Santana (OAB:BA35243) Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666) Advogado: Luana Avila De Araujo (OAB:BA74470) Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485) Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641) Exequente: Ariovaldo Do Sacramento Santana Advogado: Sizilane Antonia Sacramento Santana (OAB:BA35243) Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666) Advogado: Luana Avila De Araujo (OAB:BA74470) Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485) Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641) Executado: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0517265-76.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: P.
B.
F.
S. e outros Advogado(s): SIZILANE ANTONIA SACRAMENTO SANTANA (OAB:BA35243), SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666), LUANA AVILA DE ARAUJO (OAB:BA74470), GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485), RODRIGO CAMARAO SANTANA registrado(a) civilmente como RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641) EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 06 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
08/07/2022 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/04/2022 00:00
Expedição de documento
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15/12/2021 00:00
Publicação
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10/12/2021 00:00
Petição
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17/11/2021 00:00
Publicação
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11/11/2021 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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13/10/2021 00:00
Publicação
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07/10/2021 00:00
Petição
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11/09/2021 00:00
Petição
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11/09/2021 00:00
Petição
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20/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Publicação
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11/05/2021 00:00
Procedência
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09/04/2021 00:00
Petição
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02/03/2021 00:00
Petição
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20/10/2020 00:00
Petição
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02/10/2020 00:00
Petição
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26/09/2020 00:00
Publicação
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23/09/2020 00:00
Mero expediente
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03/09/2019 00:00
Petição
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13/08/2019 00:00
Petição
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06/08/2019 00:00
Publicação
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10/07/2019 00:00
Petição
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05/07/2019 00:00
Petição
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01/06/2019 00:00
Publicação
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01/06/2019 00:00
Petição
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29/05/2019 00:00
Petição
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29/05/2019 00:00
Petição
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28/05/2019 00:00
Petição
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16/05/2019 00:00
Publicação
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14/05/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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11/05/2019 00:00
Publicação
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10/05/2019 00:00
Petição
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09/05/2019 00:00
Petição
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08/05/2019 00:00
Petição
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30/04/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Petição
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04/04/2019 00:00
Publicação
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02/04/2019 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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