TJBA - 0556599-93.2014.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de VILSON ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 14:06
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
16/06/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0556599-93.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Gm S.a.
Advogado: Lorene Biset Priático Torres (OAB:BA23199) Advogado: Joao Vitor De Jesus Lima (OAB:BA30482) Executado: Vilson Antonio Dos Santos Junior Advogado: Rodrigo Grise Costa Dias (OAB:BA36415) Advogado: Roberta Grise Dias De Andrade (OAB:BA38303) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0556599-93.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO GM S.A.
Advogado(s): LORENE BISET PRIÁTICO TORRES (OAB:BA23199), JOAO VITOR DE JESUS LIMA (OAB:BA30482) EXECUTADO: VILSON ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): RODRIGO GRISE COSTA DIAS (OAB:BA36415), ROBERTA GRISE DIAS DE ANDRADE (OAB:BA38303) DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
12/08/2022 00:00
Petição
-
21/07/2022 00:00
Publicação
-
19/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 00:00
Por decisão judicial
-
15/07/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
15/06/2022 00:00
Expedição de Carta
-
20/05/2022 00:00
Petição
-
20/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Publicação
-
11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 00:00
Mero expediente
-
02/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
30/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2017 00:00
Mero expediente
-
30/10/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
06/08/2017 00:00
Publicação
-
03/08/2017 00:00
Petição
-
31/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2016 00:00
Cancelamento da distribuição
-
28/04/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/03/2016 00:00
Petição
-
03/03/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/10/2015 00:00
Publicação
-
09/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2015 00:00
Mero expediente
-
23/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2015 00:00
Petição
-
02/04/2015 00:00
Publicação
-
30/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2015 00:00
Petição
-
30/03/2015 00:00
Petição
-
23/03/2015 00:00
Documento
-
23/03/2015 00:00
Documento
-
23/03/2015 00:00
Documento
-
16/03/2015 00:00
Mandado
-
16/03/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
25/12/2014 00:00
Publicação
-
22/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/12/2014 00:00
Liminar
-
02/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
02/11/2014 00:00
Petição
-
27/10/2014 00:00
Publicação
-
23/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
20/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8022696-07.2022.8.05.0001
Neilton Xavier dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Noanie Christine da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2023 17:51
Processo nº 8022696-07.2022.8.05.0001
Neilton Xavier dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2022 16:38
Processo nº 8000931-95.2019.8.05.0126
Seara Alimentos LTDA
Tamara Maria de Oliveira Pires - ME
Advogado: Aline Deda Machado Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2019 15:29
Processo nº 8000957-83.2021.8.05.0139
Deborah Oliveira Damacena
Estado da Bahia
Advogado: Antonia Mariana da Silva Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2021 17:31
Processo nº 0037002-40.2010.8.05.0001
Banco Itaucard S A
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2010 11:49