TJBA - 0306383-44.2016.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 06:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LEILA FONSECA GABRIELI em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de GILBERTO MARIO RAMOS FILHO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de Plácido Ferraz Figueira em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de Maria da Conceição Sousa de Abreu em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 11:28
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0306383-44.2016.8.05.0001 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impugnante: Leila Fonseca Gabrieli Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Impugnado: Gilberto Mario Ramos Filho Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Impugnado: Maria Da Conceição Sousa De Abreu Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Impugnado: Plácido Ferraz Figueira Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Impugnado: Fundação Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672) Advogado: Ana Claudia Guimaraes Vitari (OAB:BA13646) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 07:34
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:41
Decorrido prazo de LEILA FONSECA GABRIELI em 02/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:41
Decorrido prazo de GILBERTO MARIO RAMOS FILHO em 02/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:41
Decorrido prazo de Plácido Ferraz Figueira em 02/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:41
Decorrido prazo de Fundação dos Economiarios Federais Funcef em 02/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:10
Decorrido prazo de Maria da Conceição Sousa de Abreu em 02/02/2024 23:59.
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21/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 15:01
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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30/12/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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04/05/2023 07:02
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/05/2022 00:00
Petição
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17/05/2022 00:00
Publicação
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13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/05/2022 00:00
Julgamento em Diligência
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03/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
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02/12/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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08/11/2019 00:00
Recebimento
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08/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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08/11/2019 00:00
Documento
-
02/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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