TJBA - 0000164-90.2012.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000164-90.2012.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Lourilson Alves Dos Santos Advogado: Daniela Machado Carvalho (OAB:BA16520) Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:BA9956) Advogado: Jose Carlos Barreto (OAB:BA7928) Reu: Gessiane Oliveira Advogado: Ana Lucia Torres Dos Santos (OAB:SP226079) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000164-90.2012.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: LOURILSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DANIELA MACHADO CARVALHO (OAB:BA16520), DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE (OAB:BA9956), JOSE CARLOS BARRETO (OAB:BA7928) REU: GESSIANE OLIVEIRA Advogado(s): ANA LUCIA TORRES DOS SANTOS (OAB:SP226079) SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DE ALIMENTOS DE PESSOA MAIOR em que figura(m) como parte LOURILSON ALVES DOS SANTOS, em face de GESSIANE DE OLIVEIRA, remetido a este juízo pela comarca de Guarulhos-SP, após reconhecimento de incompetência.
Despacho de ID nº 243034917, determinou intimação do AUTOR manifestar-se se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito, haja vista que aos autos só possui a exordial datada de 2012, entretanto quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 365065500. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se da detida análise dos autos que o feito encontra-se sem movimentação pela parte autora desde 2012, sendo que fora intimada por este juízo para dar andamento processual e quedou-se inerte, de forma que demonstra total desinteresse em dar continuidade ao feito, configurando abandono de causa.
Evidentemente, a ação não pode continuar a tramitar indefinidamente.
Se é certo que o novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da unidade judiciária.
O magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Noutro giro, em inspeção neste cartório, foram localizados dezenas de processos paralisados há mais de cinco anos.
Muitos desses processos continham somente a petição inicial, seguido de total abandono de fato, noutras vezes seguidos de petições requerendo o prosseguimento do feito, sem qualquer pedido específico, como se o Juiz pudesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, por tempo cinco vezes superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência da parte no processo.
Ademais, urge pontuar que, em todas as relações humanas, especialmente naquelas de ordem familiar, o decurso do tempo, ainda que mínimo, é passível de gerar grandes alterações nos laços interpessoais.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da unidade judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
E mais, com a redução do acervo, o magistrado e servidores poderão ater-se aos processos em que as partes possuem interesse, de sorte a entregar a prestação jurisdicional de forma mais célere.
Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: 1 - Poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; e 2 - A sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 §1º, do Estatuto civil adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. À vista do quanto acima exposto, sem custas complementares.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Mutuípe/BA, datado digitalmente Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito -
11/10/2023 23:04
Baixa Definitiva
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11/10/2023 23:04
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 23:03
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARRETO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARRETO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:04
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:57
Decorrido prazo de DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA TORRES DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
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11/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/02/2023 01:50
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
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27/02/2023 01:50
Decorrido prazo de DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE em 18/11/2022 23:59.
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27/02/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARRETO em 18/11/2022 23:59.
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15/02/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 11:36
Juntada de conclusão
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15/02/2023 11:36
Juntada de Certidão
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18/11/2022 04:10
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 11:27
Decorrido prazo de DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE em 27/04/2020 23:59:59.
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29/01/2021 11:26
Decorrido prazo de DANIELA MACHADO CARVALHO em 27/04/2020 23:59:59.
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29/01/2021 11:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BARRETO em 27/04/2020 23:59:59.
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29/01/2021 11:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA TORRES DOS SANTOS em 27/04/2020 23:59:59.
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20/01/2021 04:33
Publicado Intimação em 16/04/2020.
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16/07/2020 10:12
Conclusos para despacho
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16/07/2020 10:11
Juntada de conclusão
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14/04/2020 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 18:38
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2019 19:00
Devolvidos os autos
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25/07/2019 09:04
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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16/04/2012 09:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2012
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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