TJBA - 8000403-77.2022.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 09:00
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000403-77.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Aline Santos De Jesus Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia Processo nº 8000403-77.2022.8.05.0119 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito e no que me confere poderes o Art. 1º I, do Provimento nº 06/2016 da CGJ/CCI c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil Vista a parte ré, por seu Procurador, para tomar conhecimento das custas finais e proceder ao recolhimento, conforme indicado na certidão ID 442160660.
Prazo quinze dias.
Maria Aparecida dos Santos Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 -
10/07/2024 08:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
-
09/06/2024 17:32
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
09/06/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
26/05/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
25/05/2024 18:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 05:19
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/05/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/04/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:07
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
05/04/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
05/04/2024 20:07
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
05/04/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/03/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000403-77.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Aline Santos De Jesus Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução] 8000403-77.2022.8.05.0119 EXEQUENTE: ALINE SANTOS DE JESUS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Realmente, o devedor fora intimado para o cumprimento de sentença em data de 19/01/2024, bem como que procedeu ao depósito no valor de R$ 5.545,21 indicado no requerimento de cumprimento de sentença deflagrado em 24/10/2023.
Contudo, inegável o decurso de lapso temporal entre a realização do cálculo pelo credor e o pagamento pelo devedor.
E ainda que o cumprimento por este tenha se efetivado no tempo e modo determinado, não há como negar que o valor depositado já não refletia o valor devido, cuja atualização poderia ser feita pelo próprio devedor, a fim de evitar a incidência de multa e honorários de 10% sobre a diferença.
Dito isto, reconheço a existência de saldo remanescente no valor de R$ 348,08, que ora HOMOLOGO, montante este sobre o qual já incide a multa de 10% e honorários de 10%.
Intime-se o devedor para complementação no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Vindo depósito voluntário, fica suspensa a determinação acima, caso em que, os autos serão conclusos para extinção.
Libere-se o valor incontroverso ao credor.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
07/03/2024 11:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/03/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 11:00
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
12/02/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000403-77.2022.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Aline Santos De Jesus Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: 8000403-77.2022.8.05.0119 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: ALINE SANTOS DE JESUS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique a classe Intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizado sem a incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC, eis que não houve deliberação a tempo acerca do requerimento de cumprimento de sentença.
Prazo dez dias.
Após, com ou sem a atualização, Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CERTIFIQUE O VALOR DAS CUSTAS PARA PAGAMENTO PELO DEVEDOR Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
19/01/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 21:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000403-77.2022.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Interessado: Aline Santos De Jesus Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922) Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Intimação: Processo n. : 8000403-77.2022.8.05.0119 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Direito de Imagem] Requerente: REQUERENTE: ALINE SANTOS DE JESUS Requerido: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ALINE SANTOS DE JESUS ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO DO BRASIL alegando, em suma, que era detentora do cartão (n.º 4854 6421 5946 9947) com anuidade no valor de R$ 15,00 (quinze reais) e com isenção de anuidade, caso sua fatura ultrapassasse R$ 100,00 (cem reais).
Aduz que recebeu novo cartão cuja contratação era menos vantajosa sendo obrigada a desbloqueá-lo, pois o cartão anterior foi bloqueado sem sua solicitação.
Requereu a declaração da conduta ilícita por enviar cartão sem solicitação, bem como ao cancelar o cartão de crédito da autora injustificadamente; a indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); o restabelecimento das vantagens anteriormente contratadas, quanto ao uso do cartão, notadamente, anuidade de R$ 15,00 (quinze reais), bem como a isenção da anuidade em caso de uso de mais de R$ 100,00 ao mês; a restituição de todos os valores pagos a título de anuidade, quanto ao cartão que foi obrigada a desbloquear, no importe de R$ 30,00.
Citado o requerido apresentou contestação suscitando preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito alega que o bloqueio e desbloqueio decorreu de ato da própria autora.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica.
Instadas as partes a manifestarem a respeito das provas a produzirem, quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos dos incisos I do art. 355 do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas que não as constantes da lide.
Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, rejeito-a, pois ressai dos autos a necessidade da parte em buscar a tutela jurisdicional, mormente pela falta de resolução do demandado na seara administrativa.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, a parte impugnante não trouxe documento apto a afastar o entendimento que concedeu o benefício a autora, ônus que lhe competia.
No mérito, cinge a questão em apurar se faz jus a autora a indenização pelo envio de cartão sem sua solicitação e bloqueio do cartão que utilizava e pedidos consequentes.
Pois bem, é do conhecimento geral que os Bancos sem autorização específica não podem conceder, mandar ou enviar cartão de crédito ao consumidor sem sua solicitação.
A propósito este é o teor da Súmula 532 do STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
No caso o envio de novo cartão a autora n. xxx.8909, em condições de contratação não vantajosas, ensejou o bloqueio do cartão que era utilizada n. xxx.9947, gerando desconforto a autora, em face da cobrança de anuidade que se encontrava isenta do pagamento, acaso promovesse compras no valor de R$ 100.00 Com efeito, resta evidenciada a falta de idoneidade da instituição financeira e a falha na prestação do serviço, ao enviar injustificadamente cartão de crédito sem requerimento da parte autora, ferindo o dever de informação e a boa-fé contratual.
Tal conduta resultou no bloqueio do cartão anterior xxx.8909 à revelia da autora, circunstância que produz reação psíquica de profunda amargura e sofrimento e afeta a dignidade da pessoa sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pela requerente.
Portanto, a indenização é imperiosa, o dano, in casu, é presumido, está in re ipsa.
A prova está no próprio fato que o ensejou, ou seja, na existência do ato danoso injustificável o que é suficiente para configurar a necessidade de ressarcimento.
Não merecendo prevalecer a alegação do réu de que inexiste dever de indenizar.
Pois bem, sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, torna-se equilibrada a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), suficiente para aplacar o mal causado à autora, não representando a indenização mutação do episódio danoso em captação de lucro, sendo capaz de alertar o requerido para que tenha mais zelo e respeito para com o consumidor.
No tocante ao restabelecimento das vantagens anteriormente contratadas, trata-se de faculdade da instituição financeira segundo critérios de análise da viabilidade do negócio e segurança da operação diante dos riscos da concessão de crédito não cabendo qualquer ingerência do Poder Judiciário quanto aos critérios da instituição financeira em conferir a vantagem a um ou outro cliente.
Com relação ao dano material impõe-se o não reconhecimento à vista de ausência de qualquer prova neste sentido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o acionada a indenizar a autora no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais com correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros legais a partir da citação .
Em face da sucumbência recíproca condeno as partes nas custas à razão de 50% para cada bem como em honorários em favor dos patronos adversos que arbitro em 20 % do valor da condenação, considerando o baixo grau de complexidade da causa, que o tempo de duração foi razoável, que por se tratar de processo digital, as partes não tiveram que se deslocar para outros lugares, forte no art. 85, § 2º do CPC.
Fica suspensa a cobrança em desfavor da autora, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Retifique a classe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Depois, remetam-se à instância Ad Quem.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/10/2023 21:31
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 21:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 03:26
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
26/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:24
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
26/09/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
16/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 13:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:27
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 20:27
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
08/08/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
03/08/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2022 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 08:58
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
14/07/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 11:47
Expedição de citação.
-
11/07/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 11:46
Expedição de citação.
-
11/07/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 16:53
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
15/06/2022 17:18
Expedição de citação.
-
15/06/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000263-74.2019.8.05.0175
Manoel Sousa do Carmo
Advogado: Marcio Murilo Rauedys Oliveira Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2019 17:52
Processo nº 8000006-50.2020.8.05.0034
Teresa Aline Pereira de Queiroz
Egnaldo Alves Casais
Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2020 14:33
Processo nº 8000792-60.2021.8.05.0034
Teodomiro da Conceicao Elias
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2021 12:09
Processo nº 8000272-03.2021.8.05.0034
Rodrigo Miranda Castro da Silva
Advogado: Raimundo Luiz Falcao Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2021 08:21
Processo nº 0515539-77.2013.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Aline Pereira dos Santos Adolfo - ME
Advogado: Nelson Paschoalotto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2013 10:24