TJBA - 8002828-16.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:49
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:28
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:28
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PAIVA BARRETO em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:28
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:31
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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24/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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24/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA...
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar a nulidade do contrato impugnado (0123419407386) nos presentes autos e a ilegitimidade dos descontos; 2. Condenar o réu a devolver de forma SIMPLES os descontos efetuados até março/2021 e de forma DOBRADA os valores indevidamente descontados após essa data, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de cada desconto, observados os termos da Lei n. 14.905/2024; 3. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do presente arbitramento e juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA) desde o evento danoso, observados os termos da Lei n. 14.905/2024. 4. Indeferir o pedido contraposto formulado pelo réu, pois não apresentado comprovante de pagamento; Indefiro o requerimento de expedição de ofícios, porquanto protelatórios.
Indefiro o requerimento de condenação da parte autora nas sanções da litigância de má-fé, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
21/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 14:49
Expedição de intimação.
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20/07/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 14:49
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2025 01:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/02/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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10/02/2025 09:24
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 08:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:49
Expedição de intimação.
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17/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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