TJBA - 0763282-60.2017.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA IGLESIAS RODRIGUEZ em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 17:11
Baixa Definitiva
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17/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0763282-60.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Maria Iglesias Rodriguez Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0763282-60.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: JOSE MARIA IGLESIAS RODRIGUEZ Advogado(s): SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi proferida por equívoco, vez que a Fazenda Pública requereu a extinção do feito em virtude do cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa. id - 280409042.
Desse modo, torno a referida sentença sem efeito e passo a proferir novo julgamento.
Com o cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa, mostra-se cogente a extinção do feito.
Assim sendo, nos termos dos artigos 26 da Lei nº 6.830/80 e 924, III, do CPC/2015, julgo extinta a presente Execução Fiscal.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
Sem custas ou honorários, em razão da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Após o trânsito em julgado ou com a renúncia ao prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
10/06/2024 18:22
Expedição de sentença.
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10/06/2024 18:22
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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10/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:57
Expedição de carta via ar digital.
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29/10/2022 03:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 03:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/02/2021 00:00
Publicação
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11/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/02/2021 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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08/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/01/2021 00:00
Petição
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04/04/2018 00:00
Expedição de Carta
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30/10/2017 00:00
Mero expediente
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25/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
03/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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