TJBA - 0175751-08.2008.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 16:19
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0175751-08.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Roberto Silva De Santana Advogado: Sergio Barbosa Da Silva (OAB:BA19238) Reu: Banco Itaucard S.a.
Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2024 05:14
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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23/03/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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15/03/2024 19:39
Julgado procedente em parte o pedido
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17/02/2024 13:14
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DE SANTANA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 23:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/02/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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23/01/2024 12:44
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
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22/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 11:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 15:14
Decorrido prazo de ROBERTO SILVA DE SANTANA em 07/11/2023 23:59.
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19/01/2024 15:14
Decorrido prazo de Banco Citicard Sa em 07/11/2023 23:59.
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18/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 20:57
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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11/01/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 21:33
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:31
Expedição de citação.
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09/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 14:24
Outras Decisões
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06/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:57
Juntada de informação
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31/08/2023 15:07
Desentranhado o documento
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31/08/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 05:49
Decorrido prazo de Banco Citicard Sa em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 05:37
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:08
Conclusos para despacho
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21/10/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/07/2022 00:00
Petição
-
27/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/05/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2020 00:00
Petição
-
08/05/2018 00:00
Petição
-
28/04/2014 00:00
Petição
-
05/04/2014 00:00
Publicação
-
02/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2014 00:00
Documento
-
02/04/2014 00:00
Petição
-
02/04/2014 00:00
Documento
-
02/04/2014 00:00
Documento
-
02/04/2014 00:00
Petição
-
02/04/2014 00:00
Documento
-
02/04/2014 00:00
Documento
-
02/04/2014 00:00
Documento
-
02/04/2014 00:00
Documento
-
02/04/2014 00:00
Documento
-
02/04/2014 00:00
Documento
-
02/04/2014 00:00
Documento
-
02/04/2014 00:00
Documento
-
02/04/2014 00:00
Petição
-
02/04/2014 00:00
Documento
-
01/04/2014 00:00
Assistência judiciária gratuita
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14/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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04/09/2013 00:00
Ato ordinatório
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07/03/2013 00:00
Petição
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14/02/2013 00:00
Ato ordinatório
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03/11/2009 18:18
Protocolo de Petição
-
20/10/2009 00:28
Publicado pelo dpj
-
16/10/2009 18:08
Enviado para publicação no dpj
-
15/10/2009 18:03
Conclusão
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15/10/2009 18:00
Documento
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25/09/2009 17:58
Documento
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01/09/2009 18:55
Expedição de documento
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31/08/2009 12:29
Expedição de documento
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28/11/2008 08:09
Expedição de documento
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27/11/2008 20:46
Publicado pelo dpj
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13/11/2008 18:43
Processo autuado
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12/11/2008 16:14
Recebimento
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12/11/2008 09:16
Remessa
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11/11/2008 11:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2008
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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