TJBA - 8066577-39.2019.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 22:41
Decorrido prazo de RIVALDA MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
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11/03/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 16:17
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8066577-39.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rivalda Maria Francisca Dos Santos Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Advogado: Mila Leite Nascimento (OAB:BA22204) Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Despacho: Vistos etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Junior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”. Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular -
10/06/2024 19:43
Expedição de despacho.
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07/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 22:36
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 31/01/2024 23:59.
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07/02/2024 15:08
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
07/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 04:11
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
01/12/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 09:01
Expedição de sentença.
-
28/11/2023 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/09/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 04:29
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:29
Decorrido prazo de RIVALDA MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:05
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:46
Decorrido prazo de RIVALDA MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:46
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:28
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
11/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 05:04
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 05:04
Decorrido prazo de RIVALDA MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 13/04/2022 23:59.
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27/03/2022 10:45
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
27/03/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2022
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18/03/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2020 04:10
Decorrido prazo de RIVALDA MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 21/07/2020 23:59:59.
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11/12/2020 07:00
Decorrido prazo de RIVALDA MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 10:00
Conclusos para despacho
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08/07/2020 01:24
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 04:16
Publicado Despacho em 15/06/2020.
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10/06/2020 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 14:35
Expedição de despacho via Sistema.
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10/06/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 14:51
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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09/05/2020 10:59
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2020 20:04
Mandado devolvido Positivamente
-
05/02/2020 09:34
Expedição de Mandado via #Não preenchido#.
-
02/02/2020 21:56
Decorrido prazo de RIVALDA MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 27/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 02:59
Decorrido prazo de RIVALDA MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 20/01/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 02:47
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 15:30
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
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21/11/2019 15:27
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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19/11/2019 10:50
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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19/11/2019 10:50
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2019 14:11
Audiência conciliação designada para 05/05/2020 08:30.
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12/11/2019 00:50
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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