TJBA - 8000867-94.2019.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 08:41
Baixa Definitiva
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19/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 8000867-94.2019.8.05.0220 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Elenice Nunes Rodrigues Esteves Advogado: Tony De Oliveira Matos (OAB:BA26485) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000867-94.2019.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: ELENICE NUNES RODRIGUES ESTEVES Advogado(s): TONY DE OLIVEIRA MATOS registrado(a) civilmente como TONY DE OLIVEIRA MATOS (OAB:BA26485) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554) S E N T E N Ç A ELENICE NUNES RODRIGUES ESTEVES, devidamente qualificada, ingressou neste juizado com ação nominada de ação de obrigação de não fazer, danos morais e pedido de tutela de urgência em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também qualificada.
Infere-se da inicial que sem ter suspeitado de absolutamente nada de errado com relação o entorno do medidor de energia, vinham pagando normalmente as faturas da COELBA, já que os valores apresentados pareciam ser coerentes com a área da casa, seus bens móveis e utensílios existentes na residência, que não passam de um ventilador, uma lava roupa, um freezer, um televisor, chuveiro elétrico, sendo que as luzes são desligadas às 22:00 horas (vinte e duas horas), permanecendo ligado, somente o ventilador e a geladeira e um ponto de luz.
Informa que há dois anos atrás a peticionante, já pagava R$ 125,75(cento e vinte e cinco reais, setenta e cinco centavos), mais precisamente à fatura de 07/2017, sendo que o pagamento do fornecimento dessa Unidade Consumidora está plenamente em dia.
Diz que a Promovente é “Do Lar”, e seu esposo recebe Salário Mínimo do BPC – Benefício da Prestação Continuada, ambos são pessoas simples de baixa intelecção, no entanto, idôneas.
Que em 07/2019, receberam a visita de vistoriadores da Coelba, que segundo os mesmos, havia um fio que estaria fora do padrão e ligado diretamente na força de energia externa, sem passar pelo medidor.
O referido fio estava quase de forma imperceptível embutido na parede.
Desde quando adquiriu o imóvel, a requerente nunca efetuou nenhuma mudança, seja na alteração da fiação ou na disposição que se apresentava o quadro de energia e seu entorno, permanecendo do mesmo modo desde 27/07/2015, quando da compra do referido bem até hoje.
Avisa que a COELBA veio a multar em R$ 11.355,98 (onze mil, trezentos e cinquenta e cinco reais, noventa e oito reais), a demandante, fatura datada de 11/07/2019, que fazemos juntar.
E o conhecimento da referida multa somente se deu quando a autora tentou efetuar uma compra; negada por ter seu nome incluso no órgãos de proteção ao crédito pela COELBA, fato este, que a levou ao atendimento da concessionária de energia elétrica e terem impresso a fatura com o valor da multa retromencionada.
Que a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, tem ligado, recentemente, diga-se, Novembro de 2019, para a dona do imóvel e dito que caso ela não pague, além de ter o fornecimento de energia interrompido, ainda corre o risco de ter arrancado o medidor e não mais poder ser instalado energia naquele endereço.
Destaca que além do Benefício do esposo, de um salário mínimo, a Sra.
Elenice ganha alguns trocados com um “boteco”, que mantêm nas proximidades de sua casa.
A partir dai em diante, nem ela, Promovente, nem seu esposo, conseguem mais dormir sossegado; a compra a prazo e o crédito não foi mais possível.
Como se não bastasse, e o mais grave, é o terror que ronda o pensamento da Sra.
Elenice; a possibilidade de ter suspenso o fornecimento de energia elétrica, por algo que não fora ocasionado por ela ou alguém ligado a ela.
Não só a interrupção de energia de forma temporária, mas o cogitado pela fornecedora de energia, a de ser interrompida de forma definitiva, sem possibilidade de reinstalação do padrão naquele endereço.
Além de injusto, pois nada fez de errado, só tomando conhecimento do fato após a Vistoria da COELBA, foi lhe imputada uma multa estratosférica.
Complementa que se trata de uma irregularidade de difícil constatação, levando-se em consideração que a própria Coelba com seu aparato de aparelhos próprios para a vistoria, só veio a detectar a irregularidade em 07/2019, como haveria a autora e seu esposo, leigos, de baixa intelecção, ter encontrado tal situação? (Grifei) Consta dos autos os documentos pertinentes à propositura da ação. É em síntese o relatório.
Passo a DECIDIR.
No caso em tela, verifico que o objeto dos autos não é caso de fácil constatação.
Do que se emergem dos autos, afim de averiguar as razões das partes, necessário será constituição de prova pericial, o que resta afastado pelo rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
Desta feita, diante de tais fatos, a questão levantada pelo autor merece e deve ser constatada por meio de analise técnica, eis que, não há nos autos elementos suficientes para análise do pedido.
Portanto, é imperiosa a efetivação de prova pericial no caso concreto.
O Juizado Especial, entretanto, inadmite a produção desta genuína prova técnica, essencialmente pericial.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95, tendo em vista da complexidade da causa.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I Santa Cruz Cabrália, 11 de junho de 2024.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
11/06/2024 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 15:37
Conclusos para decisão
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28/01/2020 11:05
Conclusos para julgamento
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13/01/2020 12:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/12/2019 10:08
Audiência conciliação realizada para 17/12/2019 09:00.
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17/12/2019 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2019 13:54
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2019 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 09:08
Expedição de citação.
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17/11/2019 18:11
Conclusos para decisão
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17/11/2019 18:11
Audiência conciliação designada para 17/12/2019 09:00.
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17/11/2019 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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