TJBA - 0351775-12.2013.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 14:00
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0351775-12.2013.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Tiana Alves Pedroso Advogado: Carlos Amado Flores Campos (OAB:BA15732) Advogado: Juan Uriel Martinez Cerqueira (OAB:BA23661) Embargado: Cooperativa De Econ E Credito Mutuo Dos Medicos E Demais Prof De Nivel Sup Da Area De Saude De Ssa E Regiao Metropolitana Ltda - Sicoob Credmed Advogado: Vania Oliveira Reis (OAB:BA29966) Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA51723) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0351775-12.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: TIANA ALVES PEDROSO Advogado(s): CARLOS AMADO FLORES CAMPOS (OAB:BA15732), JUAN URIEL MARTINEZ CERQUEIRA (OAB:BA23661) EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED Advogado(s): VANIA OLIVEIRA REIS (OAB:BA29966), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723) DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 07 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:29
Conclusos para despacho
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19/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 12:02
Publicado Despacho em 17/01/2024.
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28/01/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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16/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:49
Conclusos para despacho
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22/09/2023 07:49
Juntada de Certidão
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04/08/2023 05:30
Decorrido prazo de TIANA ALVES PEDROSO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DE SAUDE DE SSA E REGIAO METROPOLITANA LTDA - SICOOB CREDMED em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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03/08/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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07/07/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/11/2022 16:34
Conclusos para despacho
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29/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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12/07/2022 00:00
Petição
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12/07/2022 00:00
Reativação
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02/07/2022 00:00
Publicação
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30/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2022 00:00
Reativação
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29/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/05/2022 00:00
Reativação
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14/05/2022 00:00
Petição
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21/11/2019 00:00
Por decisão judicial
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10/10/2019 00:00
Petição
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10/10/2019 00:00
Petição
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19/12/2017 00:00
Petição
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19/12/2017 00:00
Petição
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25/08/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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12/06/2015 00:00
Recebimento
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31/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2013 00:00
Recebimento
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14/08/2013 00:00
Petição
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14/08/2013 00:00
Recebimento
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25/07/2013 00:00
Publicação
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23/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2013 00:00
Recebimento
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05/07/2013 00:00
Por decisão judicial
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28/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
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07/06/2013 00:00
Ato ordinatório
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06/06/2013 00:00
Remessa
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06/06/2013 00:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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