TJBA - 0515474-09.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:35
Baixa Definitiva
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20/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0515474-09.2018.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representado: Jose Pereira De Araujo Advogado: Gervasio Firmo Dos Santos Sobrinho (OAB:BA14566) Representado: Shirlei Ribeiro De Araujo Terceiro Interessado: Milca Naate Andrade Araujo Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0515474-09.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REPRESENTADO: JOSE PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): GERVASIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB:BA14566) REPRESENTADO: SHIRLEI RIBEIRO DE ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO move a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de SHIRLEY RIBEIRO DE ARAÚJO, requerendo a gratuidade da justiça dizendo que sua filha nasceu em 19.04.1999, não tem nenhuma doença, tem capacidade para o trabalho, não cursa faculdade.
Pediu a concessão de tutela provisória de exoneração de alimentos e a sua confirmação ao final.
Decisão indeferiu o pedido antecipatório Id. 246378516.
Não houve acordo em audiência Id. 246378522.
A ré contestou Id. 246378534 dizendo que fazia curso técnico de Enfermagem e que está desempregada.
O autor peticionou Id. 246379386 dizendo que a ré vive em união estável, não faz faculdade e não precisa de alimentos.
Não há interesse de incapaz e por isso não é necessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Passo a decidir.
Possível o julgamento antecipado do mérito pois não há necessidade de dilação probatória.
Em sua contestação disse, em 2019, que fazia curso técnico de Enfermagem.
Intimada para manifestação, oportunidade que poderia juntar novos documentos, a requerida deixou passar o prazo em branco.
Passados cinco anos, já houve tempo suficiente para a conclusão do curso e a requerida não se desincumbiu do ônus de provar que continua precisando dos alimentos.
A requerida é pessoa de 25 (vinte e cinco) anos de idade, maior, capaz e apta ao trabalho, de forma que assiste razão ao autor quando pede para ser exonerado da obrigação de pagar alimentos.
Diante do exposto julgo procedente o pedido da parte autora e defiro a exoneração da obrigação de pagar alimentos para a ré, devendo cessar os descontos na fonte pagadora.
Extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Publique–se.
Registre–se.
Intimem–se.
Oficie-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador/BA, 10 de junho de 2024.
Murilo de Castro Oliveira Juiz de Direito em substituição -
10/06/2024 18:02
Expedição de sentença.
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10/06/2024 10:06
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 16:10
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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30/08/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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09/07/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 21:48
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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22/05/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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10/05/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 15:52
Expedição de despacho.
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09/05/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 07:23
Conclusos para despacho
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15/12/2022 07:23
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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17/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/05/2022 00:00
Expedição de documento
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29/01/2022 00:00
Petição
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28/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
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20/01/2022 00:00
Publicação
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20/01/2022 00:00
Publicação
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20/01/2022 00:00
Publicação
-
20/01/2022 00:00
Publicação
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18/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
18/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2022 00:00
Mero expediente
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18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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14/10/2021 00:00
Petição
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20/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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10/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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07/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/03/2021 00:00
Expedição de Carta
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11/07/2020 00:00
Publicação
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09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2020 00:00
Petição
-
26/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/06/2020 00:00
Petição
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13/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/06/2020 00:00
Publicação
-
03/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 00:00
Expedição de Certidão
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18/05/2020 00:00
Mero expediente
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06/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2020 00:00
Mero expediente
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17/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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15/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2020 00:00
Expedição de documento
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06/03/2020 00:00
Audiência Designada
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05/02/2020 00:00
Publicação
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03/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2020 00:00
Mero expediente
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03/09/2019 00:00
Petição
-
10/08/2019 00:00
Publicação
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08/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/08/2019 00:00
Petição
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30/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/07/2019 00:00
Petição
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26/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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26/06/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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26/06/2019 00:00
Documento
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25/06/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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17/06/2019 00:00
Audiência Designada
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20/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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20/05/2019 00:00
Expedição de Carta
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30/03/2019 00:00
Publicação
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28/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/03/2019 00:00
Antecipação de tutela
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21/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2019 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/01/2019 00:00
Publicação
-
09/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/01/2019 00:00
Mero expediente
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26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2018 00:00
Petição
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22/09/2018 00:00
Publicação
-
20/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/09/2018 00:00
Mero expediente
-
06/09/2018 00:00
Petição
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30/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2018 00:00
Petição
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26/04/2018 00:00
Publicação
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24/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/04/2018 00:00
Mero expediente
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20/03/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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20/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2018
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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