TJBA - 8007643-54.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
31/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 473977776
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20/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
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20/01/2025 19:14
Decorrido prazo de DATEN TECNOLOGIA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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20/01/2025 19:14
Decorrido prazo de EDSON EUGENIO DO AMARAL JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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20/01/2025 19:14
Decorrido prazo de MAR BAR E FESTA EIRELI em 12/12/2024 23:59.
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20/01/2025 03:47
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/01/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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16/11/2024 23:28
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de DATEN TECNOLOGIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de EDSON EUGENIO DO AMARAL JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MAR BAR E FESTA EIRELI em 18/07/2024 23:59.
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07/07/2024 15:18
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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07/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8007643-54.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daten Tecnologia Ltda Advogado: Arthur Alvares De Queiroz Araujo Neto (OAB:BA12525) Advogado: Alexandre De Oliveira Araujo (OAB:BA27135) Reu: Mar Bar E Festa Eireli Reu: Edson Eugenio Do Amaral Junior Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007643-54.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DATEN TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO (OAB:BA12525), ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA27135) REU: EDSON EUGENIO DO AMARAL JUNIOR e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 06 de Junho de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de DATEN TECNOLOGIA LTDA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de EDSON EUGENIO DO AMARAL JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MAR BAR E FESTA EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
08/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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06/12/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 23:39
Decorrido prazo de EDSON EUGENIO DO AMARAL JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 23:39
Decorrido prazo de MAR BAR E FESTA EIRELI em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 00:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:47
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 19:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/07/2022 04:00
Decorrido prazo de MAR BAR E FESTA EIRELI em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:00
Decorrido prazo de EDSON EUGENIO DO AMARAL JUNIOR em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 04:00
Decorrido prazo de DATEN TECNOLOGIA LTDA em 30/06/2022 23:59.
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21/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2022 03:08
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
05/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
01/06/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 07:25
Expedição de carta via ar digital.
-
11/04/2022 07:25
Expedição de carta via ar digital.
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31/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 06:29
Decorrido prazo de MAR BAR E FESTA EIRELI em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 06:03
Decorrido prazo de EDSON EUGENIO DO AMARAL JUNIOR em 22/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 21:45
Expedição de carta via ar digital.
-
14/02/2022 21:45
Expedição de carta via ar digital.
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01/12/2021 06:57
Decorrido prazo de DATEN TECNOLOGIA LTDA em 30/11/2021 23:59.
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07/11/2021 12:58
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
07/11/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2021
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04/11/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 02:02
Decorrido prazo de DATEN TECNOLOGIA LTDA em 03/08/2021 23:59.
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06/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:48
Expedição de carta via ar digital.
-
02/08/2021 10:43
Expedição de carta via ar digital.
-
24/07/2021 14:38
Publicado Decisão em 12/07/2021.
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24/07/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
08/07/2021 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 18:33
Conclusos para despacho
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24/05/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 23:19
Juntada de informação
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11/05/2021 08:55
Decorrido prazo de DATEN TECNOLOGIA LTDA em 10/05/2021 23:59.
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07/05/2021 15:06
Juntada de Outros documentos
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05/05/2021 10:55
Publicado Despacho em 30/04/2021.
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05/05/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 12:51
Conclusos para decisão
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31/03/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 10:56
Expedição de carta via ar digital.
-
23/02/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2021 01:53
Decorrido prazo de DATEN TECNOLOGIA LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
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19/01/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 18:58
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
18/01/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 18:30
Juntada de Certidão
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28/07/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2020 07:42
Decorrido prazo de DATEN TECNOLOGIA LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 14:15
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
23/03/2020 22:53
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
08/03/2020 16:23
Publicado Decisão em 05/03/2020.
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04/03/2020 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 16:30
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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03/03/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 09:29
Audiência conciliação designada para 28/07/2020 09:45.
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24/01/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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