TJBA - 0501505-42.2016.8.05.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/02/2025 10:36
Baixa Definitiva
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26/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/01/2025 00:38
Decorrido prazo de ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 05:18
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:30
Conhecido o recurso de ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*00-53 (APELANTE) e provido
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03/12/2024 13:56
Conhecido o recurso de ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*00-53 (APELANTE) e provido
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02/12/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 17:14
Deliberado em sessão - julgado
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13/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:48
Incluído em pauta para 26/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/11/2024 12:08
Solicitado dia de julgamento
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01/08/2024 17:33
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:09
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0501505-42.2016.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Interessado: Elizabete Barbosa De Oliveira Advogado: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Interessado: Edimilson Ferreira Dos Santos Interessado: Eliana Joana Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501505-42.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO (OAB:BA9630) INTERESSADO: EDIMILSON FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de vício redibitório c/c rescisão de contrato proposta por ELIZABETE BARBOSA DE OLIVEIRA em desfavor de EDIMILSON FERREIRA DOS SANTOS E ELIANA JOANA DOS SANTOS, todos já qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Alega, em síntese, que celebrou com os requeridos contrato de compra e venda de unidade imobiliária, consistente em uma casa residencial, na Rua Tom Jobim, 434, Alto da Maravilha, Senhor do Bonfim/BA, com 120,00 m², no valor total de R$ 39.500,00 (trinta e nove mil e quinhentos e reais).
Verbera que, após se imitir na posse, passou a perceber uma série de danos físicos e estruturais em sua residência, os quais foram, crescentemente, dificultando o seu uso e comprometendo a moradia e a estabilidade da edificação.
Ao final, requer seja julgada procedente a demanda para declarar a rescisão do contrato por culpa/dolo da parte ré, condenando-a à devolução integral dos valores pagos, acrescidos de juros de mora e correção monetária, ao ressarcimento dos gastos a título de perdas e danos e investimentos realizados no imóvel, referentes às benfeitorias, sem prejuízo dos ônus sucumbenciais.
Com a inicial, vieram os documentos de Id. 277956822 e ss.
Recebida a ação, foi deferida a gratuidade de justiça (Id. 277956829).
A parte requerida apresentou contestação (Id. 277956848), na qual reconheceu a existência do negócio jurídico, porém sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos materiais, sob a alegação de que o dano no imóvel surgiu posteriormente à imissão na posse pelo adquirente.
Argumentou, ainda, que os danos na estrutura do imóvel foram causados pelo reforma realizada pela nova proprietária, notadamente no redirecionamento da bica.
Pugnou, pois, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (Id. 277956849) Encerrada a instrução (Id. 376378139), as partes apresentaram alegações finais (Id. 407245265 e 408072115) Vieram-me os autos conclusos. É o essencial. É o relatório.
DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo à análise do mérito. É incontroverso que as partes pactuaram contrato de compra e venda de imóvel mediante o pagamento de R$ 39.500,00 (trinte e nove mil e quinhentos reais).
Trata-se de típico contrato bilateral ou comutativo, gerador de direitos e deveres recíprocos aos contratantes.
Controvertem, no entanto, sobre a obrigação da requerida em indenizar a autora pelos danos apresentados em seu imóvel, visto que as demandadas alegam que os supostos vícios surgiram tempos depois da aquisição.
Naturalmente, de um contrato de compra e venda, nascem obrigações recíprocas para as partes.
São obrigações do vendedor a entrega da coisa ao comprador e a transferência de sua propriedade (tradição), bem como a garantia de direito sobre a coisa, consistente no dever de assegurar ao comprador a propriedade da coisa com as qualidades prometidas (evicção e redibição).
Com efeito, dispõe o art. 441 do CC/02 que os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada que a torna imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos ao tempo do negócio, dando ao adquirente o direito de redibir o contrato ou obter abatimento no preço.
Analisando o dispositivo em comento, pode conclui-se que são os requisitos ensejadores da tutela dos vícios redibitórios demandam a existência de um contrato comutativo, em que há um conhecimento prévio das prestações recíprocas, com relativo equilíbrio entre prestação e contraprestação.
Faz-se necessárias, ainda, a existência do sinalagma, que se traduz na equivalência entre as trocas contratuais.
Haverá lesão a esse equilíbrio se o bem recebido por uma das partes for incapaz materialmente de atender às suas finalidades naturais No entanto, para que o alienante seja responsabilizado, o vício precisa ser preexistente à entrega da posse, ônus probatório esse que incumbe ao adquirente.
Das provas amealhadas aos autos, podemos concluir que a parte autora/adquirente não se desincumbiu do ônus de provar que os vícios físicos e estruturais, embora ocultos, já existiam, quando da imissão na posse.
Pelo contrário.
Infere-se dos elementos probatórios que o defeito começou quando a demandante mudou a bica de lugar, causando instabilidade no solo.
Nesse sentindo, colhe-se o depoimento da testemunha Elisângela da Silva Pereira: (...) que a Sra Elisabete morou alguns meses; que fez reforma na casa, removendo balcão e mudando a bica de lugar; que tirou uma bica que tinha numa lateral e colocou para outro local; que a reforma foi antes dela mudar; que na parede lateral onde foi mudada a bica o pedreiro tinha mexido e estava rachando; que a parede que rachou foi a parede para onde mudou a bica; que tinha molhação na parede onde a bica estava vazando para parede; que após, a Sra Elisabete ficou morando por pouco tempo; que os compradores colocaram a bica onde era antes; que a Sra Elisabete comentou que tinha levado um engenheiro para avaliar; que depois que mudou a bica, não ficou sabendo de fissuras. (...) O depoimento da testemunha JOSÉ FERREIRA: (...) que conhece o imóvel; que foi ele que construiu; que fez a fundação do terreno; que os requeridos nunca o procurou para se queixar de problema na estrutura do imóvel; que não teve contato com o imóvel após da venda; que instalou uma bica no imóvel; que a bica foi instalada na frente na casa porque foi construída uma garagem e não havia passagem para água; que não havia outro lugar onde a bica pudesse ser instalada; que a instalação da bica em outro local iria prejudicar o alicerce. (...) Ademais, o Laudo Técnico acostado aos autos nos Ids. 277956827 e 277956828, subscrito pelo Engenheiro Civil, Ivan Barbosa de Castro, confirma a existência de fissuras, trincas e rachaduras, todavia, no que se refere à preexistência do vício, apenas se reporta à informação que lhe fora dada pela adquirente.
Assim, não havendo prova do vício redibitório que justifique a rescisão do contrato, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, certificado trânsito em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
SENHOR DO BONFIM/BA, 10 de junho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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