TJBA - 8001327-89.2022.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 03/09/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001327-89.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: JOSE ZENILDO GOMES Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) REU: MUNICIPIO DE SERRINHA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de declaração de nulidade de ato administrativo cumulada com reintegração de cargo público e cobrança, com pedido liminar, ajuizada por JOSÉ ZENILDO GOMES, devidamente qualificado, em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, objetivando a anulação da Portaria de n.657/2018 e, por consequência, fosse determinado ao réu proceder a sua reintegração ao cargo público de Motorista, com o correspondente pagamento das verbas salariais a partir de sua exoneração, a qual decorreu da concessão de sua aposentadoria. Refere ser servidor do município acionado, sendo admitido por meio de concurso público em 01/09/1983, tendo obtido, em 02/10/2018, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Regime Geral da Previdência Social, assim como foi exonerado do serviço público por meio da Portaria de n.657/2018, sob a justificativa de concessão de aposentadoria, sem lhe ser oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega que o seu vínculo previdenciário era com o INSS, tendo em vista a inexistência de regime próprio de previdência dos servidores municipais de Serrinha.
Sustenta a ilegalidade da sua exoneração em razão de seu vínculo como demandado não se extinguir com a aposentadoria por inexistir previsão de desligamento automático. Defende que a vedação legal à acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública somente se aplica aos casos em que o custeio de ambos decorra dos tesouros dos próprios entes públicos empregadores, não alcançando as situações jurídicas em que a fonte de custeio da aposentadoria seja oriunda do Regime Geral da previdência Social. Sustenta o pleito com base em jurisprudência de Tribunais Superiores e relata terem sido infrutíferas as tentativas de resolução administrativa, restando como alternativa a busca da tutela jurisdicional.
Juntou documentos. Decisão denegando o pedido liminar, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação do réu (id. 212098945). Contestação na qual o requerido suscitou as prefaciais de: (a) impugnação à gratuidade da justiça; (b) inépcia da petição inicial e (c) ausência de interesse processual.
No mérito pugnou pela improcedência da demanda, sustentando que o vínculo entre as partes teria se findado com a aposentadoria da autora pelo tempo de contribuição ao INSS, sendo vedada a sua permanência no cargo público. Argumenta que a requerente não pode acumular os proventos de aposentadoria com os vencimentos do cargo público, pois não exercia cargo que permite acumulação, assim como que a concessão da aposentadoria impõe o desligamento do serviço público e, por conseguinte, a vacância do cargo. Sustenta que a única forma do pleiteante retornar ao serviço público junto a si é por meio de aprovação em novo concurso público (evento 220473500).
Na oportunidade juntou documentos (id. 220473498). Certidão cartorária consignando o decurso de prazo do autor para apresentação de réplica e especificação de provas (evento 460423092), tendo o acionado deixado transcorrer in albis o prazo sobre o interesse na produção de provas. O acionante requereu a designação de audiência instrução e julgamento (evento 476278390). Os autos vieram conclusos. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas para o deslinde da demanda, tendo em vista que se trata de matéria de direito.
Ficando, desse modo, denegado o pedido do autor de designação de audiência de instrução, uma vez que em nada contribuirá para o julgamento, ademais, se trata de pleito intempestivo (evento 460423092). Passo à análise das prefaciais suscitadas: Improcede a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o demandado não trouxe provas a elidir a condição do autor, evidenciada por meio do benefício previdenciário que passou a perceber. Inacolho a prefacial de inépcia da inicial por ausência de fundamentação jurídica, tendo em vista que o demandante apresentou fundamentação jurídica relativa à sua pretensão. Não prospera a preliminar de ausência de interesse processual, em razão de a fundamentação apresentada se confundir com o mérito da demanda e, por evidente, será analisada a partir de agora. - Passo à análise do mérito da ação. Incontroverso nos autos: (i) ter sido o autor admitido no serviço público municipal, no cargo de Motorista, em 01/09/1983, sem participação em concurso, mas em decorrência de ação judicial, sendo, portanto, servidor com estabilidade extraordinária (evento 220485130); (ii) a concessão de aposentadoria do promovente por tempo de contribuição, pelo Regime Geral da Previdência Social em 11/06/2018 (doc. 220485130 -p.02) e (iii) ter sido exonerado pelo demandado por meio da Portaria n.657, de 15 de outubro de 2018, ato que teve como motivo a concessão da aludida aposentadoria (evento 79521415). O autor pretende a sua reintegração ao mesmo cargo de Motorista, sustentando a inexistência de vedação legal à acumulação de proventos e salários de servidor em atividade quando a aposentadoria não decorreu do regime próprio de previdência, bem como da inexistência de processo administrativo para a exoneração. O acionado afirma não possuir regime próprio de previdência social, estando seus servidores vinculados, para fins de aposentadoria, ao Regime Geral de Previdência Social por meio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Entende que o vínculo entre as partes teria automaticamente se encerrado com a aposentadoria do demandante pelo tempo de contribuição ao INSS, sendo vedada a sua permanência no cargo público na forma da Lei Municipal n. 690/2006 e do art.37, II, da Constituição Federal. Destarte, emerge como questão controvertida a possibilidade de reintegração do acionante ao exercício do mesmo cargo que foi exonerado e, por consequência, a cumulação dos vencimentos decorrentes do cargo público com os proventos decorrentes de aposentadoria concedida no Regime Geral de Previdência Social - INSS. Pois bem. Ressalte-se, de logo, que a situação posta se amolda ao IRDR Tema 19, processo 8035125-72.2023.8.05.0000, uma vez que se trate de servidor com ingresso sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, é dizer, servidor com reconhecimento de estabilidade extraordinária na forma do art. 19 do ADCT, bem como o ato de aposentação ocorreu antes da Emenda Constitucional n.103/2019. No entanto, julgamento do referido IRDR não socorre ao autor, conforme a ementa e a tese abaixo transcritos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS APOSENTADOS PELO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado para uniformização de entendimento acerca da legalidade da exoneração de servidores municipais, admitidos antes da Constituição de 1988 sem concurso público, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Emenda Constitucional nº 103/2019. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) a legalidade ou não da exoneração de servidores municipais reintegrados após a aposentadoria, que haviam sido admitidos sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional 103/2019. III.
Razões de decidir 3.
Já há muito tempo era possível extrair o entendimento da inconstitucionalidade eventual reintegração de servidor e empregado público, após obtenção de aposentadoria, ao mesmo vínculo que a ensejou, por representar burla ao princípio do concurso público, festejado antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988, e por ela não só reafirmado, como ampliado, para alcançar os empregos públicos, art. 37, I e II.
O art. 37, II, § 14 (incluído pela EC nº 103/19), combinado com o art. 37, § 10, todos da CF/88 impedem a reintegração dos empregados públicos sem aprovação em novo concurso público. 4.
Com o advento da Emenda Constitucional 103/2019, a necessidade de aprovação em concurso público em tais contextos ficou ainda mais evidente.
Após sua inserção, de modo expresso, a Constituição Federal definiu que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 5.
Inaplicável a norma de transição (art. 6º da EC/2019) ao caso dos servidores que se aposentaram pelo RGPS por ausência de regime próprio de previdência e pretendem manter-se no mesmo cargo público a que estavam vinculados, e que foi aproveitado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6.
A situação se torna mais grave quando há expressa previsão legal do Município de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, situação para a qual o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que, por falta de regime próprio municipal de previdência, a inativação se dê pelo RGPS.
Caso contrário, estar-se-ia violando não só a regra do concurso público e as hipóteses de admissão de cumulação de vencimentos com proventos, mas também a competência do Município para legislar sobre o regime de seus cargos e servidores públicos. 7.
Ainda que eventualmente não se considere os servidores admitidos antes da CF/88, sem concurso público, propriamente como servidores estatutários, não se pode admitir que isto se torne um privilégio a quem não possui efetividade, garantindo o gozo simultâneo dos proventos de aposentadoria e dos vencimentos do cargo público que permitiu a referida aposentadoria - em detrimento dos servidores públicos efetivos que, por previsão legal, são proibidos de tal cumulação. 8.
Os servidores contemplados com a estabilidade excepcional do art. 19 da ADCT também não podem ter mais privilégios e benefícios do que aqueles que prestaram concurso público, não podendo, assim, acumular simultaneamente proventos da aposentadoria e da remuneração do cargo público. IV.
Dispositivo e tese 8.
Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1.
A aposentadoria voluntária do servidor público municipal admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independente da data da aposentadoria. 2.
Não é admitida a reintegração ao cargo sem aprovação em concurso público, em observância ao princípio do concurso público." Os documentos colacionados ao feito evidenciam que o demandante ingressou no serviço público municipal de Serrinha em 01 de setembro de 1983, constando seu vínculo como servidor (eventos 142207929 e 174059750), de modo que não há elementos probatórios a demonstrar ser o mesmo empregado público.
Destarte, a situação ora analisada não atrai a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 606, RE 655283, pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a qual se destina a empregado público.
Transcrevo: EMENTA Recurso extraordinário.
Direito Constitucional.
Processual.
Administrativo.
Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral.
Competência da Justiça Federal.
Reintegração de empregados públicos.
Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT).
Dispensa em razão de aposentadoria voluntária.
Extinção do vínculo.
EC nº 103, de 2019.
Cumulação.
Proventos e vencimentos.
Recurso ordinário não provido. 1.
Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996. 2.
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 3.
Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. 4.
A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos. 5.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." 6.
Recursos extraordinários não providos. (RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021). Tema 606 - a) Reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) Competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos Tese A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Em referência à cumulatividade de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função, assim estabelece o art.37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. A Lei n. 8.213/91 - que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social -, à qual está vinculado o autor, prevê, em seu art. 124, as hipóteses de vedação de cumulação de benefícios previdenciários da seguinte forma: Art.124.
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Observa-se que as vedações previstas no §10 do art. 37 da Carta Magna incidem no caso vertente, como se verá, uma vez que há vedação da acumulação de proventos decorrentes de aposentação com a remuneração de cargo público, tendo em vista a impossibilidade de reintegração do servidor aposentado sobre o RGPS para o exercício do mesmo cargo, sem a devida aprovação em novo concurso público. O acolhimento da pretensão do acionante implicaria burla à regra constitucional de obrigatoriedade de aprovação em concurso público, uma vez que a aposentadoria acarreta o rompimento do vínculo jurídico-administrativo do servidor com a Administração Pública, conforme estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federal que prevê o preenchimento do cargo vago por meio de concurso público. Destarte, inexiste razão ao demandante em decorrência de vedação à acumulação dos referidos pedidos para o exercício do mesmo cargo público sem a realização de novo concurso público. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal esposado no Tema 1.150, quando do julgamento do RE n.1.302.501, que se acomoda ao caso em apreço, bem como, por evidente, o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
PRECEDENTES.
RE 655.283.
TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021). Tema -1150 - Possiblidade de reintegração de servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao mesmo cargo no qual se aposentou, com a consequente acumulação dos proventos e da remuneração, apesar de previsão de vacância do cargo em lei local. Tese - O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Ementa: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM PRESTAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1238957 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020). Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1.
Panorama de fato do caso: - servidor municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que determina o afastamento do servidor dos quadros da Administração; - o servidor propõe ação judicial, postulando a reintegração ao cargo mesmo depois de aposentar-se, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2.
O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa.
Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria.
Precedentes. 3.
No caso em análise, o servidor municipal intenta ser reintegrado no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RE 1063705 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, DJe 05-06-2020; RE 1238957 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 22-05-2020 5.
Agravo Interno provido, de modo a conhecer do Recurso Extraordinário com Agravo e, desde logo, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. (ARE 1234192 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
MUNICÍPIO DE VAZANTE.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL.
VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes.
II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1246309 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 30-03-2020 PUBLIC 31-03-2020). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004393-10.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALDENICE SANTOS DE JESUS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, LUCAS SANTOS DE CASTRO APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE CANDEAIS.
IMPROCEDÊNCIA DE PLANO.
PEDIDO REINTEGRAÇÃO.
EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO DECORRENTE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO COM A APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
PRECEDENTES DO STF REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1150.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Conforme dispõe o art. 332, III, do CPC, "nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1302501 sob Repercussão Geral - Tema 1150 firmou a tese no sentido de que: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". 3.
Conquanto a apelante tenha ingressado no serviço público sob as regras da CLT, adquiriu a estabilidade excepcional por força do art. 19 do ADCT.
Assim, não pode ser considerada empregada pública para fins de submissão ao tema 606, vez que fora inicialmente contratada pelo município, sendo regida, após a promulgação da CF/88, pela legislação municipal, inclusive pelo estatuto do servidor, equiparando-se, portanto, a servidora pública estatuária, de modo que atrai a aplicação do tema nº 1150 do STF, decorrente do julgamento do RE nº 1.302.501.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8004393-10.2022.8.05.0044, em que figuram como apelante Aldenice Santos de Jesus e como apelado o Município de Candeias. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8004393-10.2022.8.05.0044, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 26/07/2023). Ressalte-se que a jurisprudência encartada pelo autor na inicial encontra-se superada por recente entendimento da Suprema Corte, conforme acima. No caso vertente, considerando a supramencionada orientação da Corte Constitucional, assim como que a legislação municipal prevêa concessão da aposentadoriacomo hipótese de vacância do cargo (art.57, inciso V, da Lei Municipal n.690/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha (evento 220473502), deve ocorrer o desligamento automático do servidor do cargo público, independentemente de instauração de processo administrativo, sendo este o entendimento que se extrai dos acórdãos da Suprema Corte, que se amolda ao caso dos autos, em decorrência da Lei Municipal estabelecer a vacância do cargo em caso de aposentadoria, repita-se. Assim, não existem motivos a ensejar a ocorrência de nulidade no ato de exoneração do demandante. Desse modo, adequo o entendimento àquele sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal em deliberações concernentes a situações como a ora sob apreciação. 3.
Ante o exposto, de tudo quanto consta nos autos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, diante da ausência de complexidade da demanda, sendo que ambas as obrigações ficam suspensas na forma do art. 98, §3º, do NCPC, ante a gratuidade da justiça deferida (id. 212098945). 5.
Havendo apresentação do recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, salvo se o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva ou proceder na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. Caso o(a) apelado(a) interponha apelação adesiva ou proceda na forma do art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, atentando-se de que o ente público goza do prazo em dobro em qualquer situação.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens. 6.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação no que for pertinente. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito - 
                                            
16/07/2025 12:37
Expedição de intimação.
 - 
                                            
16/07/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
11/07/2025 17:26
Expedição de intimação.
 - 
                                            
11/07/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
09/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/11/2024 18:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 19/11/2024 23:59.
 - 
                                            
24/10/2024 10:53
Expedição de intimação.
 - 
                                            
24/10/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/03/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
 - 
                                            
13/02/2024 08:39
Publicado Intimação em 30/01/2024.
 - 
                                            
13/02/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
 - 
                                            
26/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/01/2024 13:05
Expedição de citação.
 - 
                                            
26/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
26/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/10/2023 15:34
Expedição de citação.
 - 
                                            
23/10/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
04/08/2022 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
04/08/2022 08:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/08/2022 08:43
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/07/2022 04:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
 - 
                                            
12/07/2022 10:12
Publicado Intimação em 11/07/2022.
 - 
                                            
12/07/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
 - 
                                            
08/07/2022 11:19
Expedição de citação.
 - 
                                            
08/07/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
06/07/2022 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/06/2022 10:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/06/2022 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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