TJBA - 8064995-28.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA VITORIA DOS SANTOS DANIEL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:02
Decorrido prazo de DAGMAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2025 23:59.
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09/03/2025 06:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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09/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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18/10/2024 08:33
Conclusos para decisão
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18/10/2024 05:52
Juntada de Petição de Proc. nº 8064995_28.2024.8.05.0001
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17/10/2024 09:18
Expedição de intimação.
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01/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 16:23
Decorrido prazo de LUCIANA VITORIA DOS SANTOS DANIEL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 17:51
Decorrido prazo de DAGMAR DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8064995-28.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: L.
V.
D.
S.
D.
Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Representante: Dagmar Dos Santos Oliveira Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064995-28.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: L.
V.
D.
S.
D. e outros Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
No bojo da inicial pela parte autora houve pedido de tutela de urgência para que fosse suspenso o desconto efetuados pela BANCO PAN S.A no valor de R$ $ 66,01 bem como que a acionada se abstenha em proceder informações junto a Central de Riscos do Banco Central do Brasil e outros órgãos, sobre o débito.
Acolhimento da inversão do ônus da prova em favor do autor.
Alega que não teria firmado contrato de empréstimo da modalidade RCC – Reserva de Crédito Consignado com a acionada, que estaria fazendo desconto indevido.
Apreciemos.
A concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Sem adentrar-me ao mérito, necessário a presença dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, porém não se fazem presentes no caso em análise, onde se discute quanto a licitude dos contratos firmados pelas partes e os descontos.
Todavia podemos constatar que a despeito dos argumentos apresentados pelo autor, alegou o mesmo não ter firmado os referido contrato de empréstimo, se tratando de empréstimos consignados diretamente no benefício do autor, mas não houve a devolução do valor depositado ao referido banco.
Assim não se encontra presente a probabilidade do direito alegado pelo autor, nem o perigo de dano de difícil reparação.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Já no tocante ao pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de acordo com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, é admissível a critério do magistrado, segundo as regras ordinárias de experiências, quando haja verossimilhança nas alegações ou seja o consumidor hipossuficiente.
Vemos no presente caso ser cabível considerando restar demonstrado ser a parte autora considerada como hipossuficiente e vulnerável em relação a parte ré, defiro-lhe a inversão do ônus da prova.
CITE-SE e INTIME-SE o acionado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Esclareçam as partes se tem interesse ou não em participar da audiência de conciliação, arcando com a remuneração do conciliador judicial, na forma estabelecida pelos art. 9º e 14 do Decreto Judiciário 335/2020.
Expeça-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação da parte ré.
Intimações devidas.
SALVADOR/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
12/06/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 19:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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29/05/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
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17/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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