TJBA - 8000510-06.2021.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 20:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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25/09/2024 10:25
Baixa Definitiva
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25/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 10:24
Expedição de intimação.
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17/09/2024 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:50
Decorrido prazo de ELENICE DA CRUZ DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES INTIMAÇÃO 8000510-06.2021.8.05.0007 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Elenice Da Cruz Da Silva Advogado: Vicente Dessa Peixoto Neto (OAB:BA38791) Reu: Municipio De Amelia Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000510-06.2021.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: ELENICE DA CRUZ DA SILVA Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO registrado(a) civilmente como VICENTE DESSA PEIXOTO NETO (OAB:BA38791) REU: MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA No caso, a parte autora requereu a desistência da ação.
Vale acrescentar que a desistência se manifesta tanto quando a parte autora expressamente requer como quando a parte autora alega que realizou acordo, mas não junta este aos autos.
No caso, diante do pedido de desistência, não visualizo necessidade de intimação da parte ré, pois no presente caso a formação de coisa julgada material não é mais proveitosa do que a extinção sem resolução do mérito (a contrário sensu: REsp 1318558/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013).
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução de mérito (art.485, VIII, do CPC).
Sem custas nem honorários, pois a ação é de competência do Juizado Especial Fazendário devido ao valor da causa inferior a 60 salários mínimos e devido ao fato de a matéria não se enquadrar nas vedações legais previstas na lei específica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Ao cartório para as demais providências de praxe.
Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.
Local e data no sistema.
FLAVIO BARBOSA JUIZ SUBSTITUTO -
12/06/2024 23:45
Expedição de intimação.
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12/06/2024 23:39
Expedição de sentença.
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11/06/2024 21:27
Expedição de sentença.
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11/06/2024 21:27
Extinto o processo por desistência
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11/06/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 08:39
Expedição de citação.
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11/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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28/01/2022 06:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
-
10/11/2021 12:55
Decorrido prazo de VICENTE DESSA PEIXOTO NETO em 04/11/2021 23:59.
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28/10/2021 11:49
Expedição de citação.
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27/10/2021 16:09
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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27/10/2021 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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21/10/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:37
Conclusos para despacho
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28/09/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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