TJBA - 8090105-63.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 19:10
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:37
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:37
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:37
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
-
10/02/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
04/02/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2025 19:55
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
02/02/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 08:48
Homologada a Transação
-
09/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:49
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
20/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 11:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 11:27
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8090105-63.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carlos Henrique Gomes Ramos Junior Advogado: Marcos Vinicios Santos Neves (OAB:BA22720) Requerido: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Robson Sant Ana Dos Santos (OAB:BA17172) Requerido: Fattor Recuperacao De Creditos E Gestao De Risco Ltda - Epp Advogado: Tatiana Adoglio Moratelli (OAB:SP187167) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8090105-63.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS JUNIOR Advogado(s): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES (OAB:BA22720) REQUERIDO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros Advogado(s): ROBSON SANT ANA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172), TATIANA ADOGLIO MORATELLI (OAB:SP187167) SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS JÚNIOR, devidamente qualificado, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos contra o UNIFACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA e FATTOR RECUPERAÇÃO DE DRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA, alegando, em síntese, que vem sofrendo constrição ilegal por parte das acionadas, vez que está sendo cobrado por dívida que os valores já foram devolvidos pela primeira Ré no processo de nº 0123390-23.2022.8.05.0001 e, tal fato, vem lhe causando transtornos, além de abalo de crédito.
A inicial está aparelhada com documentos e o pedido cumulativo é no sentido de: a) declaração de inexistência da dívida inscrita em órgão de proteção ao crédito; b) exclusão dos dados pessoais do Autor dos cadastros de inadimplentes; c) condenação do Réu ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenada a formação da relação processual (ID. 400428601).
A parte ré (FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA) opôs resistência à pretensão (ID. 406103854), alegando que a mera cobrança não gera o direito de indenizar.
Devidamente intimada, a acionada (FATTOR RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E GESTÃO DE RISCO LTDA), apresentou contestação (ID 439408959), com preliminar.
No mérito, alegou que: a) atua apenas como uma empresa de cobrança e não adquire crédito, exercendo a função de mandatária do contratante; b) a mera cobrança não gera o direito de indenizar.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pelo que passo a decidir.
II – MOTIVAÇÃO.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
O documento de ID 400124231 e seguintes dá conta de que a segunda acionada foi a responsável pela cobrança denunciada na inicial.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade ad causam erigida na defesa e passo a abordar a questão de fundo.
A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência de débito e, consequentemente, da abusividade ou não da medida constritiva que resultou na inserção dos dados pessoais da autora em cadastro restritivo de crédito.
Alega a parte autora que realizou o pagamento do valor de 10.975,20 (dez mil novecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), a título de matrícula, porém logo após solicitou o cancelamento e requereu a devolução do montante.
No entanto, a restituição apenas ocorreu por ordem judicial através da ação tombada sob o número 0123390-23.2022.8.05.0001.
Por outro lado, as contestações estão destituídas de qualquer elemento probatório.
A referida peça de defesa não esclarece a origem do referido débito, não apresenta instrumento contratual que comprove a dívida, ou qualquer outro documento que pudesse ou possa levar à convicção de existência da alegada mora solvendi.
Ressalte-se que na decisão inicial (ID. 400428601), este Juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com base no permissivo do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
As fornecedoras de serviço e produto devem assumir os riscos das atividades que exercem e, por isso, devem criar mecanismos e cuidados para impedir a ação de falsários e fraudadores do sistema, não devendo transferir esta incumbência aos consumidores.
Nos autos, não ficou positivada qualquer das excludentes de responsabilidade suscitadas pelas acionadas.
Deixando as acionadas de se desincumbiram do ônus da prova quanto a fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do Autor, tenho como inexistente a dívida apontada, o que torna abusivo o ato constritivo de cobrança.
Por outro aspecto, o dano moral à pessoa física tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial.
Em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular nesse cadastro.
O dano moral, no caso, é presumido, in re ipsa.
Dispensa a prova objetiva de abalo à honra e à reputação, conforme evidencia o entendimento doutrinário a seguir transcrito: Ocorrendo erro ou dolo de quem municia, ou de quem manipula o arquivo de informações, passa a haver justa causa para a reparação de danos patrimoniais ou morais, ou de ambos, ao cliente injustamente listado como mau pagador.
O injusto ou indevido apontamento, no cadastro de maus pagadores, do nome de qualquer pessoa, que tenha natural sensibilidade ao desgaste provocado pelo abalo de crédito e de credibilidade, produz nesta uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade.
O dano moral, in casu, está in re ipsa e, por isso, carece de demonstração. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 604).
A responsabilidade, no caso, é objetiva – calcada na teoria do risco – que prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade, como informa CARLOS ROBERTO GONÇALVES na lição a seguir transcrita: Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida por lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
In Responsabilidade Civil, S.
Paulo: Saraiva, 2003, p-21.
Registre-se, por oportuno, que não existia nenhuma anotação preexistente no nome da Autora nos serviços de cadastros de proteção ao crédito, à data do fato que dá suporte à pretensão reparatória.
Ademais, o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica atribuída aos Réus e o dano extrapatrimonial suportado pela Autora, está suficientemente demonstrado nos autos, fazendo surgir o dever de indenizar.
Muitas e graves são as consequências da negativação indevida, dentre elas o abalo de crédito.
No mundo contemporâneo, o crédito é essencial não só às relações de consumo, mas também ao próprio convívio em sociedade.
O Autor, pessoa que sempre procurou honrar seus brios obrigacionais, ficou estigmatizado como mau pagador, em decorrência da inserção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Acredito que o Réu não teve o ânimo de lesar, mas a sua conduta violou a honra e a imagem do ofendido (CF, art. 5º, X), garantias fundamentais de qualquer cidadão.
Resta fixar o quantum debeatur.
A matéria sempre foi deixada ao prudente arbítrio do Juiz, quando da aplicação do Direito ao caso concreto.
Entretanto, num ordenamento jurídico fundado na supremacia do direito legislado, causa espécie a falta de critérios objetivos para mensurar o quantum indenizatório, com relação ao dano moral.
Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando de modo livre, com base, principalmente, no princípio da razoabilidade.
O vetor da razoabilidade está implícito na ordem jurídica pátria como um princípio não escrito.
A palavra de ordem que anima a existência de tal princípio é justiça.
Pelo senso de proporção, o intérprete perquiri uma série de valores que informam o ordenamento jurídico, buscando o equilíbrio, a moderação e a harmonia.
Assim é que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada.
Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente à capacidade econômica das partes e ao valor do negócio, valendo-se o julgador de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso concreto.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz ao arbitramento do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, para declarar a inexistência da dívida que deu origem à constrição noticiada e determinar que, no prazo de 48 horas, os Réus promovam o imediato cancelamento de qualquer apontamento ou registro envolvendo dados pessoais do Autor e que importem em restrição de crédito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno ainda os Réus ao pagamento de indenização por danos moral, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeito a atualização monetária com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) a partir da data de publicação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até efetivo pagamento.
Por força da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% sobre o valor da indenização.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador/BA, (data registrada no sistema).
Joselito Rodrigues de Miranda Junior Juiz de Direito -
12/06/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2024 12:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:34
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:34
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:28
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:04
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2024.
-
26/04/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 07:52
Expedição de carta via ar digital.
-
11/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 05:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 07:21
Expedição de carta via ar digital.
-
20/12/2023 01:32
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:32
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
02/12/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:46
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:46
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023.
-
24/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 05:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 05:46
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 05:39
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 05:39
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 05:39
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:18
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:30
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:23
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:23
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 07:41
Expedição de citação.
-
22/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 19:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:58
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 19:58
Decorrido prazo de FATTOR RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE RISCO LTDA - EPP em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:56
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
25/07/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 13:44
Expedição de citação.
-
21/07/2023 13:40
Expedição de carta via ar digital.
-
21/07/2023 13:39
Expedição de intimação.
-
21/07/2023 13:36
Expedição de intimação.
-
21/07/2023 13:34
Expedição de intimação.
-
21/07/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 13:32
Expedição de decisão.
-
21/07/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 11:20
Expedição de decisão.
-
21/07/2023 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS JUNIOR - CPF: *93.***.*41-95 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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