TJBA - 8002143-70.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 06:44
Nomeado perito
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22/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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26/07/2024 19:03
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA TEIXEIRA CARDOSO em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:03
Decorrido prazo de TOP CLUBE BRADESCO SEGURANCA EDUCACAO E ASSIST SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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12/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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05/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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05/07/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8002143-70.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Luciana Da Silva Teixeira Cardoso Advogado: Henrique Da Silva Lima (OAB:MS9979) Reu: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755) Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:BA51268) Reu: Top Clube Bradesco Seguranca Educacao E Assist Social Advogado: Paulo Fernando Dos Reis Petraroli (OAB:SP256755) Advogado: Ana Rita Dos Reis Petraroli (OAB:BA51268) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002143-70.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: LUCIANA DA SILVA TEIXEIRA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE DA SILVA LIMA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., TOP CLUBE BRADESCO SEGURANCA EDUCACAO E ASSIST SOCIAL Advogado(s) do reclamado: PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, ANA RITA DOS REIS PETRAROLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em que pese a requerida alegar a ausência de questionamento na via administrativa em ID. 429807938 para solução da lide, é remansosa a jurisprudência no que tange a desnecessidade do esgotamento das vias extrajudiciais para solução de demandas na esfera judicial, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao judiciário.
Desta forma, INDEFIRO a preliminar.
DEFIRO os pedidos constantes em petição de ID. 209779642 e determino: A expedição de ofício ao INSS para que traga aos autos informação e documentos acerca de eventuais benefícios concedidos a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias; A expedição de ofício ao empregador (Banco Bradesco S.A.) para apresentar todos os demonstrativos salariais, em especial o demonstrativo do mês anterior ao sinistro, bem como os exames admissional e demissional.
Ainda, a fim de elidir as dúvidas suscitadas no processo e a requerimento das partes, resolvo nomear como perito do juízo Dr° Matteus Rizzo Araújo, médico ortopedista traumatologista, inscrito do CRM N°14.734-BA, com atuação na Clínica CDI, localizada na Rua 19 de maio, Centro, Barreiras – BA, CEP. 47800-240 Intime-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo.
Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 dias, manifestar-se nos autos, aceitando ou não a designação por este juízo do valor de R$ 400,00 para a realização a realização da perícia médica, conforme determina Resolução 17-2019 do TJ/BA.
No mesmo prazo deverá apresentar também currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (NCPC art. 465, § 2º, III).
Havendo anuência do perito, determino o depósito adiantado do correspondente a 50% dos honorários periciais, a ser realizada pela requerida para viabilizar a produção da prova pericial, tendo em vista a impossibilidade de adiantamento do Estado pela parte hipossuficiente, nos termos da Resolução 17-2019 do TJ/BA, sendo remansosa a jurisprudência no sentido de que tal determinação trata-se de um simples abrandamento do rigor legal do art. 95 do CPC.
Fica autorizado o perito a levantar os honorários depositados para instalação dos trabalhos.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para entrega do laudo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias.
Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias.
Sirva-se o presente decisium para requerimento do pagamento dos honorários da perita, nas perícia médica realizadas, junto ao PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS do Tribunal de Justiça da Bahia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3 -
10/06/2024 00:10
Outras Decisões
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27/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA TEIXEIRA CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:02
Decorrido prazo de TOP CLUBE BRADESCO SEGURANCA EDUCACAO E ASSIST SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 03:51
Publicado Despacho em 09/01/2024.
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10/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 19:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 19:58
Decorrido prazo de TOP CLUBE BRADESCO SEGURANCA EDUCACAO E ASSIST SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
-
25/07/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:51
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 12:10
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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12/08/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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05/08/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:47
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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