TJBA - 0036538-70.1997.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0036538-70.1997.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jaira Barreto Silva Advogado: Marcia Maria Vital (OAB:BA12081) Interessado: Citibank N A Advogado: Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota (OAB:BA8998) Interessado: Norfer Nordeste Ferro Ltda Advogado: Ana Claudia Martins Da Costa (OAB:BA13283) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0036538-70.1997.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: INTERESSADO: JAIRA BARRETO SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIA MARIA VITAL PARTE RÉ: INTERESSADO: CITIBANK N A, NORFER NORDESTE FERRO LTDA Advogado(s) do reclamado: MARIA WILMA VITORINO FEITOSA MOTA, ANA CLAUDIA MARTINS DA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de OPOSIÇÃO ajuizada por JAIRA BARRETO SILVA em desfavor de CITIBANK N A E OUTRO, ambos qualificados no processo em epígrafe.
No curso do processo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para, em 05 (cinco) dias, possibilitar o andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono (ID 395261194).
Observa-se ter sido realizada a tentativa da intimação pessoal da parte autora, através de aviso de recebimento (AR), o qual retornou positivo (ID 411675288) e ela, entretanto, manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para o prosseguimento ao feito, mas se manteve silente Ao lado disso, cumpre destacar que se presumem válidas as comunicações e intimações encaminhadas ao endereço fornecido nos autos, ainda que não tenham sido recebidas pelo destinatário, porquanto cumpre à parte atualizar seu respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a inércia injustificada neste caso demonstra ausência de interesse na continuação do feito, logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
Isso posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art.90 do CPC.
P.R.I Após o trânsito, arquive-se com as devidas baixas.
Salvador - BA, 28 de março de 2024.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
12/06/2024 18:05
Baixa Definitiva
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12/06/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 04:07
Decorrido prazo de JAIRA BARRETO SILVA em 03/05/2024 23:59.
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25/05/2024 04:07
Decorrido prazo de Norfer Nordeste Ferro Ltda em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:52
Decorrido prazo de JAIRA BARRETO SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Norfer Nordeste Ferro Ltda em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 17:06
Decorrido prazo de CITIBANK N A em 03/05/2024 23:59.
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12/04/2024 04:59
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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12/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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28/03/2024 10:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2023 21:27
Decorrido prazo de JAIRA BARRETO SILVA em 11/10/2023 23:59.
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07/11/2023 20:35
Decorrido prazo de JAIRA BARRETO SILVA em 11/10/2023 23:59.
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07/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:52
Expedição de carta via ar digital.
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11/09/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 01:39
Decorrido prazo de JAIRA BARRETO SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JAIRA BARRETO SILVA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:57
Decorrido prazo de JAIRA BARRETO SILVA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 01:01
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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23/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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07/07/2023 14:10
Expedição de carta via ar digital.
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07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 03:48
Decorrido prazo de Norfer Nordeste Ferro Ltda em 28/02/2023 23:59.
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06/03/2023 21:08
Decorrido prazo de JAIRA BARRETO SILVA em 28/02/2023 23:59.
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03/03/2023 15:11
Conclusos para despacho
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02/03/2023 21:41
Decorrido prazo de CITIBANK N A em 28/02/2023 23:59.
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06/01/2023 08:43
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
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06/01/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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28/11/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/09/2022 00:00
Publicação
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27/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2022 00:00
Mero expediente
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18/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2022 00:00
Publicação
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11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Mero expediente
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16/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2022 00:00
Publicação
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26/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/04/2022 00:00
Mero expediente
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24/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/06/2021 00:00
Documento
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18/05/2021 00:00
Publicação
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14/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/05/2021 00:00
Mero expediente
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14/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/07/2019 00:00
Expedição de documento
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29/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2018 00:00
Expedição de documento
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17/03/2018 00:00
Publicação
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15/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2018 00:00
Mero expediente
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20/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/05/2017 00:00
Correção de Classe
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03/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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23/04/2002 14:59
Autos - remetidos ao t. j.
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19/03/1998 13:24
Publicado no dpj
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16/03/1998 14:48
Publicação no dpj
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10/03/1998 17:31
Autos - conclusos
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18/02/1998 11:11
Publicado no dpj
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13/02/1998 14:13
Publicação no dpj
-
13/02/1998 14:13
Publicação no dpj
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05/02/1998 16:19
Publicação no dpj
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12/01/1998 15:48
Autos - conclusos
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16/07/1997 16:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/1997
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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