TJBA - 0000039-59.2011.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000039-59.2011.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Maria Conceicao Da Silva Advogado: Marina Santa Ines De Oliveira (OAB:BA31447) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Edgard Da Cunha Bueno Filho (OAB:SP126504-A) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUTUÍPE ESTADO DA BAHIA Fórum Nelson Evangelista Souza, Rua Desembargador Manoel Pereira s/n, Bairro Santo Antonio, CEP: 45480-000, fone: 75 3635-2273 Autos nº.: 0000039-59.2011.8.05.0175 AUTOR: MARIA CONCEICAO DA SILVA RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: desconhecido NATUREZA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face ao BANCO BRADESCO S.A, onde requer, em síntese, que o banco Réu seja condenado a pagar os valores das diferenças da correção monetária, referente ao Plano Collor II.
Em petição inicial (ID 32797763) a parte autora aduz que era titular de conta corrente remunerada perante o Banco Econômico, que posteriormente foi sucedido pelo Banco Bradesco, não possuindo, a Autora, mais nenhum dado ou informação sobre a referida conta à época do Plano Collor II.
Todavia salienta que sua conta perante o Banco Econômico foi aberta antes da edição da legislação que alterou a forma de correção, devendo ser aplicada a atualização monetária de acordo com a Lei n° 8.088/90.
Alude, entretanto, que o Requerido desrespeitou o princípio da irretroatividade, aplicando a sua conta o novo critério de remuneração previsto na MP nº 294, que posteriormente foi convertida na Lei nº 8.177/91.
A parte Ré contestou, aduzindo preliminares e matérias de mérito.
Dentre as preliminares solicita o sobrestamento do feito, informando que o Supremo Tribunal Federal suspendeu o andamento das ações de cobrança referentes aos expurgos inflacionários do Plano Collor II, em vista de repercussão geral; alega ainda preliminar de ilegitimidade passiva informando não ser sucessor do Banco Econômico, somente do Banco Excel Econômico; alude ainda não ser o legitimado passivo para a causa, que o verdadeiro legitimado seria a União Federal, uma vez que o Banco Réu apenas atuou em obediência a Lei Federal; aduz que houve presunção de pagamento, uma vez que o Autor utilizou dos serviços da conta e não questionou ou impugnou os lançamentos realizados durante 20 (vinte) anos; por fim requer a extinção do processo sem resolução do mérito pelas questões anteriormente mencionadas e pela inépcia da inicial, ante a inexistência, junto a petição inicial, de documentos que comprovem as assertivas autorais.
No mérito aduz prescrição dos juros de capitalização e contratuais, além da expiração do prazo prescricional para a propositura da ação, em virtude da aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no CDC.
Informa que não houve inadimplemento contratual, uma vez que aplicou o percentual determinado pela legislação vigente, devendo em caso de eventual condenação ser a Requerida condenada apenas ao pagamento do juro remuneratório do mês remunerado a menor.
Afirma que o ônus da prova não poderá ser invertido, haja vista que a parte Autora não preencheu os requisitos necessários para sua concessão.
Por fim requer que a presente demanda seja julgada improcedente.
A Requerente acostou Réplica (ID 32797787) alegando ser improcedente a preliminar de sobrestamento do feito, uma vez que o STF não suspendeu o andamento das ações semelhantes, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva informa que o Banco Econômico foi incorporado ao Banco Excel, que foi adquirido pelo Bilbao Vizcaya (BBV) e por último foi incorporado ao Banco Bradesco, sendo este o verdadeiro legitimado passivo da ação, não a União Federal, uma vez que os valores depositados a menos aos poupadores permaneceu em poder das instituições bancárias.
Rechaça ainda a preliminar de quitação tácita, uma vez que desde o bloqueio das contas provocado pelo Plano Collor II não teve mais acesso a sua conta, e preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos e cerceamento de defesa, já que foi solicitada a inversão do ônus da prova que caso deferida tornaria possível a juntada de extratos da conta e elaboração dos cálculos.
Informa ainda que não há o que se falar de prescrição da ação ou dos juros, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista que apenas o Banco Réu é detentor dos extratos que seriam meio de prova indispensável.
As partes compareceram a audiências de conciliação (ID 32797837 e ID 32797871), todavia não houve acordo.
Juntaram documentos. És o relatório, passo agora as providências de saneamento.
Inicialmente, sabe-se que a sucessão empresarial implica na aquisição de direitos e obrigações de uma empresa pela outra, havendo comprovação da aquisição de ativos e passivos de uma instituição financeira pela outra há de se reconhecer a responsabilidade do banco adquirente pelo cumprimento de obrigações face aos clientes do banco adquirido.
Observo, neste caso concreto, que a Autora possuía conta poupança perante ao Banco Econômico, que posteriormente foi adquirido pelo Banco Excel, o qual foi incorporado ao Banco Bradesco, tendo este último adquirido os ativos e passivos dos bancos incorporados e portanto passando a estar vinculado as contas existentes, passando a ser, a luz da teoria da aparência, o responsável pelo cumprimento das obrigações perante os clientes.
Neste sentido decidiu o Egrégio Tribunal do Estado de Pernambuco: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DOCUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO BRADESCO.
SUCESSÃO.
BANCO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - As transações que envolvem aquisição de ativos e passivos das instituições financeiras não devem ser interpretadas restritivamente, prejudicando o interesse dos correntistas e consumidores. - O Banco Bradesco vinculou-se às contas e poupanças dos correntistas, em razão da sucessão do Banco Excel, o qual tinha adquirido passivos e ativos do Banco Econômico, passando a ser o responsável pelo cumprimento das obrigações deste. - Aplicável, ao caso, a teoria da aparência, razão por que não há falar em ilegitimidade passiva do agravante. - A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os dispositivos referidos pela parte, quando analisadas todas as questões pertinentes à causa. - Ausência de argumento novo capaz de afastar os fundamentos defendidos na decisão terminativa agravada. (TJ-PE -AGV: 2252442 PE 0001460-91.2011.8.17.0000, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 02/02/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/2011). [grifos nossos].
Assim, sendo a parte Autora titular de conta perante banco que foi incorporado a Ré, entendo que o Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva sob a alegação de não ser a Ré a competente para efetuar alterações na política monetária nacional, mas sim a União Federal, também a afasto, isto porque a parte Autora questiona, não as alterações na política, mas o fato da instituição bancária, supostamente, ter efetuado a atualização monetária a menor, permanecendo o valor remanescente em poder da Ré.
No que tange a preliminar de quitação tácita não vejo razão para acolhê-la, isto porque tendo a Ré alegado que a Autora vem utilizando dos serviços da conta em questão não juntou aos Autos quaisquer documentos que fossem capazes de comprovar tal alegação, o que facilmente poderia ser feito com a juntada de extratos bancários, por exemplo.
A Requerida alude preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a parte Requerente não juntou aos autos documentos e cálculos indispensáveis a propositura da ação, no entanto observo que a Autora se encontra em situação de hipossuficiência técnica em relação ao Banco Réu, o qual detém o acesso a informações referentes as contas dos clientes, inclusive aos documentos que viabilizariam os referidos cálculos, motivo pelo qual afasto essa preliminar e, nesta oportunidade, acolho o pedido da Autora para determinar a inversão do ônus da prova.
Em verdade, ainda seguem em julgamento, perante o STF, os recursos especiais 631.363 e 632.212 sobre as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I e II, ocorre que recentemente, em 07 de abril de 2020 o Ministro Gilmar Mendes (relator), decidiu pela prorrogação da suspensão do julgamento desses recursos pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a conta de 12 de março de 2020.
Destarte acolho a preliminar de sobrestamento do feito, determinado a suspensão do feito até ulterior decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Por este motivo deixo de determinar, por ora, a necessidade ou não de audiência de instrução e dos meios de provas a serem produzidos.
Fixo a controvérsia na ocorrência ou não de diferença de correção monetária de depósitos na caderneta de poupança da Autora.
Intime-se as partes do teor desta decisão.
Mutuípe-Ba, datado digitalmente.
Vanessa Gouveia Beltrão Juíza Substituta 3 -
11/10/2023 23:45
Expedição de intimação.
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11/10/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 22:55
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:05
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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24/02/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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21/02/2022 21:43
Expedição de intimação.
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21/02/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 14:37
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 24/04/2020 23:59:59.
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26/01/2021 14:37
Decorrido prazo de MARINA SANTA INES DE OLIVEIRA em 24/04/2020 23:59:59.
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20/01/2021 00:34
Publicado Intimação em 15/04/2020.
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07/07/2020 15:35
Conclusos para despacho
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07/07/2020 15:34
Juntada de conclusão
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13/04/2020 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 22:13
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2019 17:19
Devolvidos os autos
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11/07/2019 21:32
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/06/2019 12:36
REMESSA
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05/12/2017 10:49
CONCLUSÃO
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08/11/2017 13:59
AUDIÊNCIA
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31/05/2016 11:43
PETIÇÃO
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30/05/2016 13:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/01/2015 09:37
PETIÇÃO
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05/01/2015 09:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/11/2014 16:35
DOCUMENTO
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06/11/2014 13:37
RECEBIMENTO
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27/10/2014 10:15
DOCUMENTO
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10/10/2014 09:48
RECEBIMENTO
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04/07/2014 09:02
CONCLUSÃO
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04/07/2014 08:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/04/2013 13:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/12/2012 12:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/11/2011 12:15
RECEBIMENTO
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25/10/2011 09:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/03/2011 14:31
RECEBIMENTO
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11/03/2011 10:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/03/2011 12:32
PETIÇÃO
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25/02/2011 13:24
DOCUMENTO
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09/02/2011 12:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/02/2011 12:29
RECEBIMENTO
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07/02/2011 15:23
CONCLUSÃO
-
04/02/2011 08:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2011
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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