TJBA - 0030108-48.2010.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0030108-48.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Amaro Alves De Araujo Advogado: Wallace Vieira De Moura (OAB:BA33854) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0030108-48.2010.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: AMARO ALVES DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
Cuida-se de cumprimento de sentença, na ação em que são partes AMARO ALVES DE ARAÚJO, como autor/exequente, e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, como réu/executado.
Consoante se verifica dos autos, a parte Exequente apresentou planilha de cálculo relativo ao débito no valor total de R$ 63.994,41 (sessenta e três mil novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e um centavos), sendo R$ 60.189,44 (sessenta mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de principal, e R$ 3.804,97 (três mil, oitocentos e quatro reais e noventa e sete centavos) referentes aos honorários advocatícios (Id. 132248501).
Intimado, o INSS manifestou-se em Id 395832796 concordando com os valores propostos pelo Exequente. É o relatório.
No caso, não existe óbice à autocomposição, eis que a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto.
Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando os valores apontados em Id. 132248501, quais sejam, R$ 60.189,44 (sessenta mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de principal, e R$ 3.804,97 (três mil, oitocentos e quatro reais e noventa e sete centavos) referentes aos honorários advocatícios.
Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", e a execução com fundamento no artigo 924, III, ambos do CPC/2015.
Ademais, deverão Autor(a) e/ou Advogado(a)(s) acostar aos autos dados bancários, além do contrato de honorários, caso houver, para fins de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a expedição do precatório ou RPV (devendo para tanto, a Secretaria se atentar-se que os cálculos foram elaborados em 28/08/2021), devendo os valores ser atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao Credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição do precatório ou do RPV.
Após a expedição do precatório ou do RPV arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 28 de agosto de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
29/08/2021 12:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
14/07/2021 03:26
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
14/07/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
07/07/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 15:18
Devolvidos os autos
-
09/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
09/12/2020 00:00
Petição
-
09/04/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
03/04/2018 00:00
Petição
-
02/04/2018 00:00
Recebimento
-
15/03/2018 00:00
Ato ordinatório
-
14/03/2018 00:00
Publicação
-
12/03/2018 00:00
Mero expediente
-
12/03/2018 00:00
Petição
-
07/02/2018 00:00
Publicação
-
05/02/2018 00:00
Improcedência
-
22/05/2017 00:00
Petição
-
20/03/2017 00:00
Ato ordinatório
-
17/03/2017 00:00
Recebimento
-
06/03/2017 00:00
Ato ordinatório
-
10/01/2017 00:00
Petição
-
13/12/2016 00:00
Recebimento
-
07/12/2016 00:00
Publicação
-
05/12/2016 00:00
Mero expediente
-
05/12/2016 00:00
Recebimento
-
05/10/2016 00:00
Publicação
-
03/10/2016 00:00
Mero expediente
-
07/07/2015 00:00
Petição
-
07/07/2015 00:00
Petição
-
07/07/2015 00:00
Petição
-
08/01/2015 00:00
Ato ordinatório
-
08/01/2015 00:00
Recebimento
-
11/12/2014 00:00
Ato ordinatório
-
05/12/2014 00:00
Recebimento
-
26/11/2014 00:00
Petição
-
09/10/2014 00:00
Ato ordinatório
-
09/10/2014 00:00
Ato ordinatório
-
08/10/2014 00:00
Publicação
-
02/10/2014 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/06/2013 00:00
Petição
-
26/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
26/02/2013 00:00
Petição
-
09/10/2012 00:00
Publicação
-
05/10/2012 00:00
Mero expediente
-
24/09/2012 00:00
Recebimento
-
14/10/2011 17:43
Protocolo de Petição
-
14/10/2011 17:29
Recebimento
-
28/09/2011 13:43
Entrega em carga/vista
-
20/09/2011 17:34
Ato ordinatório
-
20/09/2011 17:17
Protocolo de Petição
-
20/09/2011 17:13
Protocolo de Petição
-
26/07/2011 17:11
Protocolo de Petição
-
25/07/2011 16:17
Ato ordinatório
-
11/05/2011 15:43
Protocolo de Petição
-
17/03/2011 17:55
Remessa
-
14/03/2011 13:08
Petição
-
14/03/2011 12:34
Petição
-
11/03/2011 16:26
Recebimento
-
11/03/2011 16:25
Entrega em carga/vista
-
11/03/2011 15:25
Protocolo de Petição
-
11/03/2011 15:24
Protocolo de Petição
-
28/02/2011 15:15
Entrega em carga/vista
-
08/02/2011 07:49
Remessa
-
07/01/2011 11:46
Antecipação de tutela
-
29/11/2010 12:27
Conclusão
-
20/10/2010 16:21
Recebimento
-
10/09/2010 11:42
Remessa
-
29/07/2010 15:53
Mero expediente
-
16/04/2010 19:13
Conclusão
-
07/04/2010 17:06
Recebimento
-
06/04/2010 12:05
Remessa
-
05/04/2010 10:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2010
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000939-40.2024.8.05.0080
Localiza Rent a Car SA
Rafael Silva Mascarenhas
Advogado: Eduardo Vital Chaves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/01/2024 11:22
Processo nº 8035278-93.2022.8.05.0080
Maria Inez de Deus Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2022 11:17
Processo nº 8035278-93.2022.8.05.0080
Maria Inez de Deus Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 13:00
Processo nº 8000473-32.2024.8.05.0020
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ualas Cardoso Santos
Advogado: Carmen Veronica Lira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2024 07:55
Processo nº 0000022-14.1996.8.05.0251
Desenbahia - Agencia de Fomento do Estad...
Vicente Mendes da Silva
Advogado: Maria do Socorro Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/1996 13:42