TJBA - 8078537-21.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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19/07/2024 08:37
Baixa Definitiva
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19/07/2024 08:37
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 01:39
Decorrido prazo de DILZA CARDOSO DA SILVA BULHOES em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/07/2024 23:59.
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19/06/2024 05:45
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 02:06
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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15/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8078537-21.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Dilza Cardoso Da Silva Bulhoes Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Recorrido: Procuradoria Geral Do Estado Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8078537-21.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: DILZA CARDOSO DA SILVA BULHOES Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A) RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, MESMO SEM ANUÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que ocupava cargo de vice-direção durante o mês de janeiro de 2014, motivo pelo qual afirma que não gozou das férias do exercício de 2013.
O Juízo a quo, em sentença: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não provado o fato constitutivo do direito pleiteado”.
A parte acionante interpôs recurso, reiterando o pedido de desistência (ID 63010915).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem preliminares.
Passo ao mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000533-16.2019.8.05.0170; 8000220-04.2020.8.05.0014.
Penso que a irresignação do recorrente merece prosperar, sobretudo porque houve o pedido de desistência (ID 63010903), sendo desnecessária, pois, a anuência do réu, conforme enunciado 90, FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Importante consignar que não vislumbro no caso dos autos a ocorrência de dolo processual ao ajuizamento da demanda, fato este que deveria estar demonstrado de forma indubitável para justificar o indeferimento do pedido de desistência.
Feitas essas considerações, entendo no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora e acolher o pedido de desistência, afastar o pagamento das custas processuais e extinguir o processo sem resolução do mérito.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PELO AUTOR.
DISCORDÂNCIA DO RÉU.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
NO RITO DA LEI 9.099/95 NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 267, § 4º DO CPC, QUE REQUER A ANUÊNCIA DO RÉU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DEPOIS DE APRESENTADA CONTESTAÇÃO. 2.
A DESISTÊNCIA NÃO TRAZ PREJUÍZO AO RÉU, POIS MESMO VENCEDOR NÃO PODERIA POSTULAR HONORÁRIOS DA PARTE CONTRÁRIA. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SEM HONORÁRIOS POR NÃO TER O RECORRIDO APRESENTADO CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2322-98 DF 0023229-45.2013.8.07.0007, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 04/02/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2014.
Pág.: 229).
Com efeito, forçoso reconhecer a desistência apresentada, extinguindo o processo sem resolução do mérito conforme acima exposto.
Isto posto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para reconhecer a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários ante o resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Juíza Relatora -
12/06/2024 21:35
Cominicação eletrônica
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12/06/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 21:35
Provimento por decisão monocrática
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10/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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