TJBA - 8034688-33.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:59
Baixa Definitiva
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25/08/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 21:58
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/08/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:29
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MARTINS MUZIS em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 20:31
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8034688-33.2020.8.05.0001 AUTOR: PATRICIA MARIA MARTINS MUZIS REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Uma vez superada a afetação a que aludiu a decisão proferida no id. 95903582, em razão do julgamento do tema 986 pelo STJ, dou prosseguimento ao feito.
Já tendo extinta a demanda em relação a Coelba id. 51476169.
Nesse contexto, levando em conta que: a) o julgamento do tema 986 pelo STJ estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha); b) os contribuintes, nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial, não são beneficiados pela modulação dos efeitos; c) no caso em análise, não houve apreciação da liminar, e o autor pleiteia seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o ele e o Réu, quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida; d) segundo o art. 332, III, do CPC, o juiz, na hipótese vertente, julgará liminarmente o pedido, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, inclusive os de restituição e de indenização, posto que, sendo estes sucessivos prejudiciais, em verdade, subsidiários, que dependem do acolhimento do primeiro, havendo vínculo de prejudicialidade entre os pedidos, rejeitado o primeiro, restam prejudicados os posteriores; e EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intimem-se. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
28/07/2025 06:21
Comunicação eletrônica
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28/07/2025 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 06:21
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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19/04/2021 13:47
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MARTINS MUZIS em 25/03/2021 23:59.
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19/04/2021 13:47
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 25/03/2021 23:59.
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19/04/2021 10:03
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MARTINS MUZIS em 06/04/2021 23:59.
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16/04/2021 14:00
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 01/03/2021 23:59.
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24/03/2021 00:49
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 23/03/2021 23:59.
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14/03/2021 06:35
Publicado Decisão em 03/03/2021.
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14/03/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2021
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02/03/2021 10:14
Expedição de decisão.
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02/03/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 10:14
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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02/03/2021 10:05
Conclusos para despacho
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25/02/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2021.
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15/02/2021 17:30
Publicado Decisão em 12/02/2021.
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11/02/2021 16:01
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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11/02/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 16:00
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2021 01:25
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA MARTINS MUZIS em 08/05/2020 23:59:59.
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19/01/2021 12:16
Publicado Decisão em 14/04/2020.
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15/01/2021 10:55
Audiência conciliação cancelada para 15/02/2021 08:55.
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06/05/2020 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2020 18:08
Expedição de citação via Sistema.
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09/04/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2020 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2020 22:26
Conclusos para decisão
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08/04/2020 22:26
Audiência conciliação designada para 15/02/2021 08:55.
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08/04/2020 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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