TJBA - 8000573-21.2018.8.05.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
24/03/2025 13:15
Baixa Definitiva
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24/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 13:14
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
21/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE JESUS FILHA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:21
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 11:02
Conhecido o recurso de BANCO CIFRA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-29 (RECORRIDO) e não-provido
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:47
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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21/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 19:30
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:01
Juntada de Petição de contra-razões
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15/10/2024 03:02
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE JESUS FILHA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal ATO ORDINATÓRIO 8000573-21.2018.8.05.0206 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joana Maria De Jesus Filha Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986-A) Recorrido: Banco Cifra S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000573-21.2018.8.05.0206 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOANA MARIA DE JESUS FILHA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986-A) RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 4 de outubro de 2024. -
08/10/2024 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:45
Cominicação eletrônica
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04/10/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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14/09/2024 07:42
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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14/09/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:53
Cominicação eletrônica
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12/09/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/07/2024 01:42
Decorrido prazo de JOANA MARIA DE JESUS FILHA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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15/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000573-21.2018.8.05.0206 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joana Maria De Jesus Filha Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986-A) Recorrido: Banco Cifra S.a.
Advogado: Otaviano Barbosa De Souza Neto (OAB:PE36185-A) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000573-21.2018.8.05.0206 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOANA MARIA DE JESUS FILHA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986-A) RECORRIDO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s): OTAVIANO BARBOSA DE SOUZA NETO (OAB:PE36185-A), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO JUNTA CONTRATO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS OCORRA NA FORMA SIMPLES, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença: “Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a ré a PAGAR em dobro os valores descontados por força do pacto objeto da presente lide e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais pelas indevidas deduções, a ser atualizada com juros de mora de 1%, desde a data do evento danoso, e correção monetária a partir da data desta sentença, ambos até o pagamento.
Concedo a medida de urgência uma vez que presentes a verossimilhança das alegações da parte autora, diante da fundamentação desta sentença, e o “periculum in mora” decorrente da manutenção dos descontos em seu benefício previdenciário, garantidor de sua subsistência, e determino que a parte ré se abstenha de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte Autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, salvo se houver flagrante ofensa ao Poder Judiciário com o descumprimento injustificado”.
A parte ré interpôs recurso inominado. (ID 63535889) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 63535910) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, as preliminares suscitadas pelo recorrente foram devidamente rejeitadas pelo magistrado sentenciante, nada de relevante havendo a ser acrescentado.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar em parte, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
In casu, constato que a ré não obteve êxito em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual, nem tampouco outro indício qualquer de que a contratação do empréstimo tenha sido efetivada pela Autora. À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: 0004786-14.2022.8.05.0063 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA RECORRIDO: LUIZA DE MOURA JUIZ PROLATOR: GERIVALDO ALVES NEIVA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR JURÍDICA E CONTRATUALMENTE AS COBRANÇAS, CARACTERIZANDO A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO FORNECEDOR.
ILICITUDE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, COM ORDEM DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENANDO O ACIONADO AO PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO OCORRA NA FORMA SIMPLES, POR AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ FÉ DA ACIONADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...)(TJ-BA - RI: 00047861420228050063, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 08/12/2022) No que se refere à repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Assim, reformo a sentença neste ponto, para determinar que a restituição ocorra na forma simples.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de condenar a parte acionada à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), -RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL-, observada a prescrição quinquenal, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
13/06/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 21:30
Cominicação eletrônica
-
12/06/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 21:30
Conhecido o recurso de BANCO CIFRA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-29 (RECORRIDO) e provido em parte
-
10/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:28
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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