TJBA - 0000201-32.2012.8.05.0171
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 09:15
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 09:15
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
23/11/2023 03:02
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:09
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
22/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000201-32.2012.8.05.0171 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Andaraí Autor: Maria Edizia Calixto Da Silva Lima Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921) Autor: Arminda Silva Pereira Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921) Reu: Ereni Silva Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 0000201-32.2012.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: MARIA EDIZIA CALIXTO DA SILVA LIMA e outros Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921) REU: ERENI SILVA FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS movida por MARIA EDIZIA CALIXTO DA SILVA LIMA E ARMINDA SILVA PEREIRA contra ERENI SILVA FERREIRA, no qual a parte autora, mediante petição juntada aos autos em 05/07/23, informou a desistência.
Na hipótese, não houve ainda a citação da parte Ré.
Diante disso, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas a serem recolhidas pelas autoras.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ANDARAÍ/BA, 16 de outubro de 2023.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 11:21
Extinto o processo por desistência
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 0000201-32.2012.8.05.0171 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Andaraí Autor: Maria Edizia Calixto Da Silva Lima Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921) Autor: Arminda Silva Pereira Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto (OAB:BA27921) Reu: Ereni Silva Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 0000201-32.2012.8.05.0171 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: MARIA EDIZIA CALIXTO DA SILVA LIMA e outros Advogado(s): JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO registrado(a) civilmente como JOAQUIM ALVES PEREIRA NETO (OAB:BA27921) REU: ERENI SILVA FERREIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A autora pugna pela reconsideração do despacho que determinou o recolhimento das custas, mas não junta qualquer documentação que demonstre a real impossibilidade de pagamento.
Assim, rejeito o pedido de reconsideração e determino nova intimação para pagar as custas e despesas de ingresso em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes art. 290 do CPC.
P.
I.
C.
ANDARAÍ/BA, 15 de março de 2022.
Dilermando Ferreira Juiz Substituto -
11/10/2023 21:46
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 06:00
Decorrido prazo de ARMINDA SILVA PEREIRA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA EDIZIA CALIXTO DA SILVA LIMA em 26/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
09/04/2022 11:47
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
09/04/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
09/04/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
03/04/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 17:31
Devolvidos os autos
-
05/05/2014 11:00
CONCLUSÃO
-
05/05/2014 08:00
PETIÇÃO
-
21/11/2012 09:24
CONCLUSÃO
-
21/11/2012 09:23
PETIÇÃO
-
26/04/2012 13:30
CONCLUSÃO
-
20/04/2012 11:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2012
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8125761-81.2023.8.05.0001
Felipe Rodrigues Nascimento
Estado da Bahia
Advogado: Ricardo Caldas Pinheiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 17:10
Processo nº 8072171-92.2023.8.05.0001
Michele Santos Fonseca
Estado da Bahia
Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2025 10:42
Processo nº 8002595-62.2023.8.05.0049
Alane Oliveira de Sousa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Djonata Lyvison da Silva Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2023 21:43
Processo nº 8007677-67.2020.8.05.0150
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno Silva de Jesus
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2020 23:57
Processo nº 0000537-48.1994.8.05.0274
Murilo dos Santos Melo
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Advogado: Clayton Bomfim Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/1994 00:00